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Edital 497/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Edital 497/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, após ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efectuada no apêndice n.º 80 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de Junho de 2002, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária efectuada em 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, e que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

2 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

Considerando a necessidade de apoiar os idosos, dado constituírem um dos sectores da população mais desprotegidos e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Almodôvar delibera aprovar o presente projecto de Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O respectivo projecto de Regulamento foi publicado no apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Junho de 2002, para efeitos de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido parcialmente recolhidas as sugestões formuladas.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do cartão municipal do idoso.

Artigo 2.º

Objectivos

O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A Câmara Municipal de Almodôvar atribui e regulamenta o cartão municipal do idoso, tendo em consideração as necessidades sociais dos idosos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos nacionais residentes no concelho de Almodôvar, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Serem pensionistas, reformados ou carenciados, semmeios de subsistência;

b) Terem idade igual ou superior a 60 anos;

c) Residirem e serem eleitores no concelho de Almodôvar à pelo menos cinco anos;

d) Terem um rendimento mensal global que não exceda os 70% do salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Benefícios do cartão municipal do idoso

1 - O cartão municipal do idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Isenção no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 4 m3;

b) Isenção no pagamento das tarifas de lixo e saneamento;

c) Redução de 50% no preço dos bilhetes de cinema;

d) Isenção no pagamento das entradas nos campos de futebol do concelho;

e) Comparticipação de 25% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - A comparticipação na aquisição de medicamentos mencionada na alínea e) do número anterior abrange, unicamente, os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente 119,71 euros, montante que será elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, que sofre de doença crónica.

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Almodôvar e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 6.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior será paga ao beneficiário, em datas a publicitar por edital, mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Almodôvar de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia recente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

e) Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no concelho, há pelo menos cinco anos;

f) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovando o agregado familiar e a existência de rendimentos de natureza patrimonial;

g) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

h) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;

i) Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.

2 - Sempre que não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.

3 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrinomial do utente, deve o facto ser comunicado ao presidente da Câmara Municipal de Almodôvar no prazo de 30 dias.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Municipal.

Artigo 8.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Almodôvar.

2 - A Câmara Municipal de Almodôvar reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídio para o mesmo fim e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do cartão municipal do idoso.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Almodôvar sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Cessação do direito à utilização do cartão municipal do idoso

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 a Câmara Municipal poderá reduzir o valor do benefício.

Artigo 11.º

Validade do cartão municipal do idoso

1 - O cartão municipal do idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Almodôvar.

3 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal indicar a coordenação do cartão municipal do idoso e nomear a assistente social que acompanhará e fiscalizará a sua gestão.

Artigo 13.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - O montante máximo de comparticipação nas despesas com os medicamentos, por utente, mencionado no artigo 5.º, n.º 3, deste Regulamento não poderá exceder em 2002 o valor de 39,90 euros.

2 - O limite previsto no número anterior será elevado para o dobro no caso dos doentes crónicos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2)

Classes ... Grupos

Aparelho cardiovascular ... Vasodilatadores usados como antianginosos e anti-hipertensores.

Aparelho musculo-esquelético ... Anti-inflamatórios não esteróides (anti-reumáticos).

Sangue ... Inibidores de agregação plaquetária.

Aparelho génito-urinário ... Próstata.

Aparelho respiratório ... Antiasmáticos.

Sistema nervoso/psicofármacos ... Ansiolíticos, antidepressivos e hipnóticos.

Meios de diagnóstico rápido ... Controlo e tratamento da diabetes (tiras de testes de sangue e urina, agulhas e seringas).

Outros grupos terapêuticos:

Neurolépticos;

Analgésicos antipiréticos;

Antiespamódicos;

Anti-arrítmicos;

Antidislipidémicos;

Anti-ulcerosos;

Diuréticos;

Antigotosos;

Relaxantes musculares.

Nota. - Os medicamentos a prescrever para as classes e grupos acima mencionados serão os constantes do Índice Nacional Terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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