Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 496/2002, de 31 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 496/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que o Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo, após ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efectuada no apêndice n.º 75 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 11 de Junho de 2002, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária efectuada em 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, e que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

2 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Considerando a necessidade de fixar quadros superiores no concelho de Almodôvar de modo a possibilitar o seu desenvolvimento integrado e considerando que muitos dos residentes deste concelho se vêm impossibilitados de prosseguirem os seus estudos superiores devido a carências económicas, o município de Almodôvar estabelece, através do presente Regulamento, as bases que permitem à autarquia apoiar financeiramente o esforço desses munícipes e suas famílias.

O respectivo projecto de Regulamento foi publicado no apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 11 de Junho de 2002, para efeitos de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido parcialmente acolhidas as sugestões formuladas.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

c) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas aos residentes no concelho de Almodôvar, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior, reconhecidos pelo respectivo Ministério da Tutela.

Artigo 3.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Almodôvar pretende com este Regulamento apoiar os estudantes economicamente mais carenciados residentes no concelho que, de outra forma, teriam dificuldade em prosseguir os seus estudos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Almodôvar atribuirá as bolsas aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior.

2 - A Câmara Municipal de Almodôvar deliberará, anualmente, os cursos contemplados com as bolsas de estudo, atendendo às necessidades específicas do concelho e da região, publicitando-os por edital a afixar nos locais de estilo e nos estabelecimentos de ensino do concelho.

3 - O número de bolsas a atribuir é no máximo de 15, por ano escolar.

4 - O número de bolsas previsto no número anterior inclui as renovações de bolsas de estudo.

Artigo 5.º

Montante e periodicidade

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária equivalente até um terço do salário mínimo nacional, sendo o seu valor mensal definido caso a caso, tendo em consideração outras bolsas atribuídas ao estudante, por forma a que o seu somatório não possa exceder metade do salário mínimo nacional.

2 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar e será depositada mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.

3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso em questão.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Almodôvar há mais de três anos;

b) Não disporem, por si ou através dos seus encarregados de educação, de meios suficientes para suportarem os encargos correspondentes à frequência do ensino superior;

c) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso do ensino superior nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 2;

d) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou qualquer curso equivalente;

e) Não terem reprovado no ano anterior, salvo motivos de força maior, devidamente proprovada, designadamente doença prolongada;

f) Não beneficiarem de outra bolsa de estudo ou qualquer outra vantagem idêntica, sem prévio conhecimento da Câmara Municipal.

2 - Na situação enunciada na alínea f) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, reduzir o valor da bolsa atribuída.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo 8.º, deverá ser entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal de Almodôvar até ao dia 30 de Setembro.

2 - Sempre que o último dia do prazo coincida com um fim-de-semana passará para o dia útil imediatamente a seguir.

3 - Caso o candidato tiver de realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

4 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas serão afixadas na Câmara Municipal de Almodôvar.

5 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudos.

Artigo 8.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula ou de admissão no curso;

b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino, do qual deverá constar as notas obtidas em cada uma das disciplinas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato;

d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato, quando exigível;

e) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há, pelo menos, três anos;

f) Documento justificativo do rendimento;

g) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovativa do agregado familiar;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação de IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

i) Documento comprovativo da renda mensal, no caso do agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou do encargo mensal com a aquisição de habitação própria;

j) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

k) Declaração de honra em como não beneficia, para o mesmo ano lectivo, de outra bolsa ou subsídio para o mesmo fim, excepto se comunicar à Câmara Municipal a existência dos mesmos, de acordo com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação familiar e económica.

3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.

Artigo 9.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri que será constituído por representantes de entidades ligadas à educação, desenvolvimento local e área social, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Almodôvar, cabendo a esta a ratificação da lista final.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

3 - Da decisão do júri cabe recurso para a Câmara Municipal de Almodôvar, a interpor no prazo legal.

4 - A lista final será afixada no átrio da Câmara Municipal de Almodôvar.

5 - A Câmara Municipal de Almodôvar reserva o direito de não atribuir as bolsas de estudo, devendo fundamentar devidamente a sua decisão.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Para efeitos de selecção dos candidatos, serão consideradas como condições preferenciais:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar;

c) Menor idade do candidato.

2 - Cada um dos critérios deverá obedecer a uma pontuação específica, previamente definida pelo júri.

Artigo 11.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar quando reuniu as condições fixadas pelo estabelecimento de ensino que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 12.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Não mudar de curso;

b) Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita passar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro do número de anos curriculares;

c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura, que alterem, de modo significativo, a sua situação económica, bem como a alteração de residência;

d) Terminado o curso, deverá, sempre que possível, trabalhar no concelho de Almodôvar durante um período de cinco anos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a Câmara Municipal de Almodôvar deverá, em articulação com outras entidades públicas e privadas, informar o bolseiro das possíveis saídas profissionais existentes na área do município.

Artigo 13.º

Anulação do direito à bolsa de estudos

1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:

a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo candidato ou seu representante;

b) A aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento do facto à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos benefícios;

c) A desistência do curso ou a sua interrupção;

d) Falta de aproveitamento escolar;

e) A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, da alteração da sua situação económica susceptível de alterar o montante da bolsa de estudos atribuída;

f) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

2 - Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição integral correspondente até ao dobro das verbas efectivamente pagas.

3 - As causas de anulação previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser justificadas desde que resultem de motivos de força maior devidamente comprovados, tais como doença, devendo estes ser analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Renovação da bolsa de estudos

1 - A renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 7.º a 10.º do presente Regulamento.

2 - A renovação da bolsa presupõe obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo 11.º, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.

3 - Será dada preferência nos critérios de selecção aos estudantes que pretendam renovar a bolsa de estudos, desde que se mantenham actuais as condições de acesso enunciadas no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Falsas declarações

Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Almodôvar reserva-se o direito de exigir a restituição até ao dobro das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda