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Aviso 9039/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9039/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cartão Sénior Municipal. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 18 de Setembro de 2002, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Cartão Sénior Municipal. O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal durante o horário normal de funcionamento.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Proposta de Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Nota justificativa

Considerando a necessidade de apoiar os idosos, dado constituírem um dos sectores da população mais desprotegidos e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha delibera aprovar o presente projecto de Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do cartão sénior municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

O cartão sénior municipal tem como objectivo proporcionar alguns benefícios a todos os idosos reformados e pensionistas do concelho de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha atribui e regulamenta o cartão sénior municipal, tendo em consideração as necessidades sociais dos idosos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão sénior municipal todos os cidadãos residentes e eleitores no concelho de Albergaria-a-Velha, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Serem pensionistas ou reformados;

b) Terem idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 5.º

Benefícios do cartão sénior municipal

1 - O cartão sénior municipal atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Isenção de pagamento de bilhetes de entrada nos espaços e actividades culturais promovidas pela Câmara Municipal;

b) Isenção no pagamento das entradas na piscina municipal;

c) Possibilidade de isenção no pagamento das entradas nos campos de futebol do concelho, dos clubes que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal;

d) Possibilidade de descontos em estabelecimentos comerciais locais que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Outros benefícios

1 - Aos titulares do cartão sénior municipal cujo rendimento mensal global não exceda os 70% do salário mínimo nacional serão ainda concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção no pagamento de consumo de água para fins domésticos e das tarifas de saneamento até 3 m3;

b) Redução de 50% no custo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador;

c) Comparticipação de 25% da parte comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na medicação adquirida mediante receita médica.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a isenção será apenas concedida aos agregados familiares cujo rendimento per capita não exceda 70% do salário mínimo nacional.

3 - A comparticipação na aquisição de medicamentos mencionada na alínea c) do n.º 1 do presente artigo abrange, unicamente, os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente e por utente, o valor da pensão social, montante que será elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, que sofre de doença crónica.

5 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 7.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º será paga ao beneficiário, em datas a publicitar por edital, mediante a entrega, nos serviços competentes da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, de fotocópia da receita médica e respectivo recibo original emitido pela farmácia em nome do próprio, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, ou em quem esta delegue, durante o mês de Setembro, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;

e) Documento emitido pela Junta de Freguesia, em formulário próprio a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado deve o facto ser comunicado aos serviços competentes da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha no prazo de 30 dias.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao pensionista ou reformado o direito à atribuição do cartão sénior municipal.

Artigo 9.º

Análise da candidatura e decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, decidindo o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, quanto à sua atribuição.

2 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha reserva-se o direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídio para o mesmo fim e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do cartão sénior municipal.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Obrigações dos utilizadores

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do cartão sénior municipal

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo pensionista ou reformado ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro beneficio ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do pensionista ou reformado, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A mudança de residência do titular do cartão para outro concelho.

2 - Nos casos a que se refere as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do pensionista ou reformado, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 12.º

Validade do cartão sénior municipal

1 - O cartão sénior municipal tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação será feita mediante o fornecimento de um selo, referente ao ano em curso, pela Câmara Municipal

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

Artigo 14.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - O montante máximo de comparticipação nas despesas com os medicamentos, por utente, mencionado no artigo 5.º, n.º 3, deste Regulamento será revisto anualmente pela Câmara Municipal, com base no valor de actualização da pensão social.

2 - O limite previsto no número anterior será elevado para o dobro no caso dos doentes crónicos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2063946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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