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Portaria 148-E/80, de 31 de Março

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Sumário

Aplica o regime de contingentamento a algumas mercadorias.

Texto do documento

Portaria 148-E/80

de 31 de Março

A persistência do desequilíbrio da balança comercial e a previsão de dificuldades na balança de pagamentos para o ano de 1980 aconselham a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria 143-C/79, de 31 de Março.

Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de um ano, o sistema será mantido, apenas com as alterações resultantes da elevação do montante global das quotas.

Nestes termos:

Ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1980 até 31 de Março de 1981 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976, sendo a quota anual respectiva, relativamente a cada um dos produtos contingentados, igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor da quota global estabelecida para cada produto nesta portaria e o valor médio das importações totais do mesmo produto realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2.º, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2.º os adequados documentos aduaneiros de prova.

4 - Não se aplica o disposto no parágrafo 1 quando:

a) Seja determinado outro critério de distribuição por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

b) Se trate de empresas que não efectuaram importações em 1975 e 1976.

5 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 15% do respectivo montante destinada a ser distribuída integralmente por:

a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976, se candidatem à importação de produtos contingentados;

b) Importadores já abrangidos pelo parágrafo 1 deste número, de modo que as suas quotas, em caso algum, sejam inferiores às dos importadores contemplados pela alínea anterior.

6 - As candidaturas referidas na alínea a) do parágrafo anterior deverão ser apresentadas até ao final do quarto mês de vigência desta portaria.

7 - Quando, por despacho ministerial, for fixado um critério especial de distribuição, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva dos 15%.

4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas:

a) Produtos fabricados pelo importador português e destinados ao fabricante estrangeiro do produto que se pretende importar;

b) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar.

5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro da Indústria e Energia.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1980.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 31 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

LISTA ANEXA

... Contingente até 31 de Março de 1981 em milhares de escudos 08.01:

Frutas ... 150000 Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 60000 84.15.02:

Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente: armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio pesando até 200 kg cada um ... 485000 84.17.01:

Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para o uso doméstico ... 65000 ex 84.19.01:

Aparelhos para lavar e secar louça domésticos ... 140000 ex 84.40.03:

Máquinas de lavar roupa domésticas ... 300000 84.41.01:

Máquinas de costura para uso doméstico ... 85000 ex 85.03.01:

Pilhas secas do tipo zinco-carvão ... 35000 ex 85.03.01:

Pilhas secas do tipo alcalino manganês, de mercúrio e de óxido de prata ... 40000 ex 85.06:

Aspiradores de uso doméstico com motor incorporado ... 55000 Outros aparelhos electro-mecânicos de uso doméstico com motor incorporado ...

230000 85.12.01/02:

Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferro de frisar);

ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico;

resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24:

aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa e ferros de engomar e peças separadas ... 60000 85.12.06:

Idem, aparelhos não especificados ... 70000 85.15.01:

Aparelhos receptores para radiodifusão ... 165000 85.15.02:

Aparelhos receptores para televisão ... 145000 87.09.01/87.10:

Motociclos e velocípedes com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga semelhantes ... 25000 87.09.03/04/05:

Motocicletas de cilindrada superior a 50 cm3 ... 65000 92.11.02/03:

Gramofones máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som, com exclusão dos aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som por processo magnético ... 85000 92.12.01:

Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 60000 93.04/05:

Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás ... 85000 94.01/03:

Móveis ... 80000 97.01/02:

Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes;

bonecas de qualquer espécie ... 40000 97.03:

Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio ... 195000

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/31/plain-206370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Portaria 143-C/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa o regime de contingentação de bens de consumo durante o período que decorre de 1 de Abril de 1979 até 31 de Março de 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Fixa o regime de contingentamento a aplicar a certas mercadorias durante o período que decorre de 1 de Abril de 1981 até 31 de Março de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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