Decreto-Lei 359/80
   
   de 9 de Setembro
   
   Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/80, de 10 de Julho, foram  aumentados os montantes das linhas de crédito bonificadas, criadas pelas  Resoluções n.os 353/79, de 16 de Novembro, 31/80 e 55/80, de 29 de Janeiro, a  utilizar pela Junta Nacional do Vinho, pela Federação dos Vinicultores do Dão  e pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes para as  intervenções na compra do vinho, nas áreas abrangidas por estes organismos.
  
Torna-se necessário providenciar no sentido da cobertura dos consequentes aumentos de custos com a bonificação dos juros, a cargo do Estado.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º Para fazer face ao aumento de encargos a suportar pelo Estado, resultante da elevação dos montantes das linhas de crédito bonificadas, aprovada pela Resolução 241/80, de 10 de Julho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1981 e 1982 as verbas necessárias, até ao limite máximo de 229500 contos.
Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1981 fixa-se desde já um aumento de 153000 contos relativamente às verbas estabelecidas pelos Decretos-Leis e 519-P1/79, de 29 de Dezembro e 26/80, de 29 de Fevereiro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
   Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      