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Edital 484/2002, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Edital 484/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Distribuição de Água. - Dr. António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Para efeitos de apreciação pública, e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administração, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o projecto de Regulamento de Distribuição de Água, que foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal de 16 de Setembro de 2002, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira deste município, durante as horas normais de expediente (das 8 horas às 16 horas e 30 minutos - jornada contínua).

20 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Proposta do Regulamento Municipal de Distribuição de Água

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A Câmara Municipal de Terras de Bouro é a entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água, cabendo-lhe a responsabilidade de garantir o equilíbrio económico e financeiro do serviço, por forma, a garantir um nível de atendimento adequado.

O presente diploma visa, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a Lei 42/98 (Lei das Finanças Locais), de 6 de Agosto, regulamentar os sistemas de distribuição pública e predial de água, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos munícipes.

Artigo 2.º

Âmbito

Segundo o Decreto Regulamentar 23/95, de 13 de Agosto, o presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo próprio dos munícipes.

Artigo 3.º

Responsabilidades da Câmara Municipal

É da responsabilidade da Câmara Municipal de Terras de Bouro, enquanto entidade gestora, a concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais de abastecimento de água.

1 - Nesta vertente, cabe à Câmara Municipal de Terras de Bouro:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

b) Providenciar a elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água;

d) Submeter os componentes do sistema de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir a continuidade do serviço, excepto quando se verifiquem obras prolongadas, ou situações excepcionais de acidente, ou de alteração da qualidade de água distribuída, nos quais se tomarão medidas imediatas para correcção em qualquer dos casos, obrigando-se a avisar os utentes deste serviço;

f) Providenciar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas, sempre que se justifique.

Artigo 4.º

Responsabilidades dos utilizadores

1 - São considerados utilizadores dos sistemas de abastecimento de água, todos aqueles que de forma permanente ou eventual, consomem água da rede de abastecimento, com base num contrato de fornecimento de água celebrado com esta autarquia.

2 - É da responsabilidade dos utilizadores das redes de distribuição de água:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos contadores.

Artigo 5.º

Responsabilidades dos proprietários, usufrutuários ou superficiários

Os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios, são integralmente responsáveis pelas seguintes situações:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor na parte que lhe é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da Câmara Municipal de Terras de Bouro;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 6.º

Redes públicas e redes privadas

As redes de distribuição de água classificam-se em públicas (municipais) e privadas.

1 - São consideradas públicas, as redes de distribuição de água que fiquem situadas nas vias públicas ou que atravessem propriedades particulares em regime de servidão e os ramais de ligação aos edifícios.

2 - É considerado ramal de ligação o troço entre o contador de água e a conduta principal de distribuição, que assegura o abastecimento predial de água.

3 - São consideradas redes privadas o conjunto de órgãos e troços de canalizações para abastecimento de água, compreendidos entre os limites referidos no número anterior para as canalizações municipais e os dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas

1 - Em toda a área coberta por redes de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar os sistemas prediais de abastecimento de água em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação aplicável;

b) Proceder à requisição dos ramais de ligação à rede pública e liquidação do valor fixado pela Câmara Municipal das respectivas taxas de instalação e ligação.

2 - Em casos excepcionais, previamente autorizados pela Câmara Municipal, poderão as ligações de abastecimento de água serem executadas pelo requerente, desde que, devidamente fiscalizados pelos serviços competentes do município.

3 - A obrigatoriedade de ligação à rede de distribuição de água só será aplicável quando estiver em causa a saúde pública.

4 - Apenas são isentas da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabilitáveis e estejam de facto, permanentemente e totalmente, desabitados.

5 - Os proprietários dos prédios que disponham na via pública de rede de abastecimento de água em serviço há mais de seis meses, e que, depois de devidamente intimidados por meio de carta registada com aviso de recepção ou através de editais afixados em locais públicos, não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1, no prazo respectivo da notificação, serão sujeitas a aplicação a partir da data definida na notificação das tarifas de disponibilidade de água.

6 - No caso do prédio se encontrar em regime de usufruto ou de direito de superfície, compete aos respectivos usufrutuários ou superficiário acarretarem com as responsabilidades de ligação à rede pública.

7 - No caso do requerente ser arrendatário ou comodatário, o processo de ligação à rede de distribuição de água é igual ao do proprietário do prédio.

Artigo 8.º

Sanções em casos de incumprimento

Em caso de incumprimento do disposto do número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou usufrutuários, estabelecendo um prazo inferior a 15 dias para que seja formulado o pedido.

Sempre que os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados nos termos do número, não cumprirem a obrigação imposta, a Câmara Municipal mandará proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo a qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 9.º

Zonas não abrangidas pele rede pública

1 - Para prédios situados em zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, cabe à Câmara Municipal de Terras de Bouro instalar redes de abastecimento de água de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretização dessas redes, caso a Câmara não tenha disponibilidades financeiras, os interessados poderão concretizar o prolongamento de redes, em condições a estabelecer pela Câmara.

2 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo PDM como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

3 - No caso do loteamento e ou urbanizações, ficarão a cargo dos seus promotores todos os custos de instalação das infra-estruturas de rede de abastecimento de água.

4 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso da sua instalação ter sido realizadas pelos interessados.

5 - Nos casos das extensões prevista no n.º 2 do presente artigo vieram a ser utilizados por outros utilizadores dentro do prazo de dois anos, a Câmara Municipal de Terras de Bouro fixará uma indemnização, a conceder aos utilizadores que custearam a sua instalação, caso seja requerida, calculada em função da distância dos prédios a servir.

Artigo 10.º

Instalação, conservação e reparação de redes públicas

1 - É da inteira responsabilidade da Câmara Municipal promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de abastecimento de água, sempre que tal atitude se justificar.

2 - Os encargos inerentes às reparações dos danos causados por terceiros, são suportados na sua totalidade por quem os provocou.

CAPÍTULO II

Ramais de ligação

Artigo 11.º

Responsabilidade de instalação

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Terras de Bouro, através dos serviços competentes, proceder às respectivas instalações.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos requerentes a importância correspondente ao seu custo de instalação, conforme o previsto no anexo I.

3 - Em caso de dificuldades económicas, poderá o requerente atenuar o seu pagamento em 12 prestações mensais, desde que exprima a sua situação à Câmara Municipal, e esta lhe conceda tal atitude.

4 - Se o proprietário, usufrutuário ou utilizador requerer, para o ramal de ligação do sistema predial, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelos serviços competentes da Câmara Municipal, que sejam compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, podem aquelas serem autorizadas, desde que tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 12.º

Ramais colectivos em domínio particular

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, havendo sempre a obrigatoriedade de instalação de um contador totalizador, um contador por prédio e por fracção e, ainda, um contador por dispositivo de uso comum, nomeadamente, para efeito de rega, lavagens e piscinas.

2 - Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, e um contador por cada prédio.

Artigo 13.º

Instalação, conservação e reparação dos ramais de ligação

1 - A Câmara Municipal é a responsável pela instalação, conservação e reparação dos ramais de ligação bem como a sua substituição ou renovação.

2 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

Artigo 14.º

Bocasdeincêndio

1 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares, mediante contrato especial e nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalizações apropriadas, com diâmetro regulamentarmente calculados, e serão fechados e selados pelos serviços, só podendo ser abertas em caso de incêndios, devendo a Câmara Municipal ser informada dentro de vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

b) A Câmara Municipal de Terras de Bouro fornece a água tal como se encontra na rede pública no momento da sua utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na qualidade e ou pressão, resultante da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas de incêndio, sem autorização da Câmara Municipal, em quaisquer outras circunstâncias para além da referida no número anterior, constitui motivo para contra-ordenação.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 15.º

Sistemas prediais de distribuição de água

Os sistemas prediais de distribuição de água, são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 16.º

Apresentação dos projectos das canalizações

1 - É obrigatório a apresentação dos projectos dos sistemas de distribuição de água em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar.

2 - Exclui-se do disposto do número anterior, as obras de remodelação ou ampliação dos edifícios em que não se verifique a necessidade de alteração nas redes de distribuição de água já existentes, salvaguardado o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 17.º

Aprovação dos projectos

1 - Os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água, são obrigados a obedecer ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, respeitando as disposições técnicas regidas no Decreto Regulamento 23/95, de 23 de Agosto, sendo os projectos instruídos, sem juízo de outras disposições legais em vigor, de acordo com o seguinte:

a) Memória descritiva e justificativa referenciando, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus sistemas, os calibres a as condições de assentamento das canalizações e a discrição de todos os materiais e acessórios;

b) Cópia da declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, prevista no regime jurídico de licenciamento municipal;

c) Dimensionamento dos sistemas com cálculo hidráulico e indicação dos diâmetros a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou verificar, caso já exista;

d) Extracto da planta topográfica na escala 1/5000 na qual seja indicada a localização da obra;

e) Cópia da planta à escala 1/500 ou 1/1000. Com indicação das redes prediais, no exterior do edifício, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

f) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, em planta e em perfil, seguido pelas canalizações interiores, em escala 1/100, com indicação dos calibres dos diferentes troços, dos dispositivos de utilização de água, órgãos acessórios e instalações complementares.

2 - Estes projectos deverão ser analisados pelos serviços da Câmara Municipal, competentes por esta área.

Artigo 18.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, sendo a Câmara Municipal obrigada a fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o calibre do ramal ou ramais de ligação, as pressões mínimas disponíveis na rede pública de água, no ponto de inserção do ramal, e a localização e profundidade da inserção do ramal de ligação, no prazo máximo de 30 dias após requerimento do interessado.

Artigo 19.º

Alterações

1 - Sempre que os projectos sofram modificações nos sistemas prediais de distribuição de água, ficam sujeitos à prévia concordância da Câmara Municipal.

2 - As pequenas modificações que não envolvem transformações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, são dispensadas do sancionamento prévio da Câmara Municipal.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues nos serviços competentes do município, após conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 20.º

Instalações dos sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água de acordo com a legislação e regulamento em vigor.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva a prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Em prédios destinados à habitação, as condições mínimas referidas no n.º 2 serão as indispensáveis ao funcionamento dos sistemas, devendo as instalações interiores serem dotadas, no mínimo, de uma pia de despejo, ou lava-loiça, na cozinha ou junto dela e de uma casa de banho composta por uma bacia de retrete, um lavatório e um chuveiro.

4 - Em casos comprovados de insuficiência económica do interessado, ou impossibilidade de outra ordem, poderá o presidente da Câmara ou a entidade com poderes delegados, isentar os mínimos previstos no número anterior, salvaguardando sempre a funcionalidade dos sistemas e o direito de terceiros.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de verificação e ensaios dos sistemas prediais

1 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado nos títulos III e IV do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água.

2 - A verificação e ensaio referidos no número anterior são realizados através de uma das seguintes formas:

a) Pela apresentação de uma declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do modelo constante do anexo II.

b) Pela vistoria a realizar pelos serviços técnicos do município, a requerimento do interessado.

3 - Em qualquer um dos casos, a que se refere o n.º 2 será emitido um certificado de conformidade, quando solicitado, conforme o modelo em anexo III.

4 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 2 não é extensiva aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas púbicos, devendo, neste caso, o requerente fornecer todos os elementos constantes da requisição a que se refere anexo IV.

5 - Nas situações que se refere o n.º 4 deverão os serviços do município com competência para realizar a ligação de água fornecer aos serviços de licenciamento de obras particulares cópia da requisição constante do anexo IV, a fim de poderem ser verificadas as declarações nele prestada.

6 - Quer durante a construção quer após o acto de vistoria e ensaio que se refere a alínea b) do n.º 2, a Câmara Municipal notificará, por escrito, no prazo de oito dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições de traçado ou insuficiência verificada pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

Artigo 22.º

Isenção da responsabilidade do município

A aprovação do ensaio e verificação das canalizações particulares não envolve qualquer responsabilidade para o município por danos motivados por anomalia nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 23.º

Requisitos para instalação de canalizações em sistemas prediais

1 - Nenhuma obra de canalizações em sistemas prediais poderá ser executada sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, a solicitação do proprietário, usufrutuário ou utilizador do prédio respectivo.

2 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais de construção civil titulares dos respectivos alvarás, nos termos da lei.

3 - Em obras que, pelo seu valor, não exijam alvará apropriado, admite-se que sejam executadas por canalizador, devidamente habilitado para o efeito, e inscrito na Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Conservação, reparação e renovação dos sistemas prediais

Compete ao proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a conservação, reparação e renovação dos sistemas prediais.

Artigo 25.º

Inspecção extraordinária dos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços competentes do município sempre que haja suspeitas de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se o mesmo prazo para a sua eliminação.

3 - Em caso do incumprimento do prazo estabelecido no número anterior os serviços adoptarão as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades, o que pode determinar a interrupção do fornecimento de água, nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 26.º

Responsabilidades por danos nos sistemas prediais

1 - O município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados, pelo menos, com dois dias de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através de aviso postal.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 27.º

Contratos de fornecimento

1 - A prestação de serviço de fornecimento de água, é objecto de contratos celebrados entre o município e os futuros utilizadores.

2 - Os contratos só poderão ser estabelecidos após vistoria realizada, conforme o previsto neste Regulamento, que comprove estarem os serviços prediais em condições de poderem ser ligados às redes públicas.

3 - O pedido de ligação, tendo em vista a celebração do contrato, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requisição de acordo com o modelo constante em anexo V;

b) Cópia da licença de construção, quando se tratar de celebração de contrato de ligação temporária para estaleiro de obras ou documento comprovativo da isenção da referida licença;

c) Licença de utilização do edifício a ligar.

4 - O contrato a que se refere a alínea b) do número anterior cessa no dia em que caducar a licença de construção, ou nos casos de isenção de licença, no termo da obra.

Artigo 28.º

Início do contrato

1 - Os contratos só poderão ser celebrados pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios ou quem os represente, mediante a apresentação da documentação necessária.

2 - Dos contratos celebrados será entregue uma cópia ao requerente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 29.º

Documentação necessária

A documentação indispensável para a formulação do contrato assenta nos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento, escritura ou caderneta predial;

b) Licença de construção ou de utilização;

c) Número de contribuinte;

d) Bilhete de identidade;

e) Valor das respectivas taxas;

f) Preenchimento da requisição para o fornecimento de água.

Artigo 30.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data que tenha sido feita a ligação da água à rede de distribuição de água.

Artigo 31.º

Alteração do titular

1 - Os documentos necessários para a alteração do titular do contrato, são os seguintes:

a) Contrato de arrendamento, escritura ou caderneta predial;

b) Licença de construção;

c) Bilhete de identidade;

d) Valor da respectiva taxa;

e) Preenchimento do requerimento de alteração.

2 - No momento do pedido de alteração do titular, é obrigatório o pagamento de 7,50 euros.

Artigo 32.º

Denúncia do contrato

Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, à Câmara Municipal através do preenchimento do modelo constante em anexo VI.

Artigo 33.º

Resolução do contrato

Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

Artigo 34.º

Declaração de resolução

1 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de 60 dias após os conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razoes em que se fundamentam.

2 - Se a resolução do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao utilizador, tem competência para declarar a resolução o presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, perdendo para o valor do depósito de garantia.

Artigo 35.º

Indemnizações

Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

Artigo 36.º

Levantamento de contadores

1 - Uma vez denunciados ou resolvidos os contratos, os utilizadores devem facultar a leitura e o levantamento dos contadores instalados, num prazo não superior a 15 dias.

2 - Em caso de incumprimento da condição referida no número anterior, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

CAPÍTULO V

Abastecimento de água

Artigo 37.º

Âmbito do fornecimento

1 - O município fornecerá, na área do concelho de Terras de Bouro, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - O abastecimento de água para as indústrias não alimentares e instalações com finalidades de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e serviços prioritários.

Artigo 38.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras prolongadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 39.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema público de distribuição de água potável e um sistema privado.

2 - O fornecimento de água potável deve ser efectuado sem por em risco a sua potabilidade.

Artigo 40.º

Utilização de água não potável

1 - Só é admitida a utilização de água não potável em sistemas prediais para lavagens de pavimentos, rega, combate a incêndios e para fins destinados a industriais não alimentares, desde que se salvaguarde as condições necessárias para a defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados através de indicação que refira tratar-se de água imprópria para consumo.

Artigo 41.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitido, excepto em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte dos sistema público não oferecem as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

2 - Os casos especiais referidos no número anterior, carecem de aprovação prévia dos serviços competentes do município, devendo as situações já existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação.

3 - Os reservatórios referidos nos números anteriores serão sempre associados a sistemas elevatórios e sobrepressor, serão dimensionados por forma que se verifique uma renovação permanente de água, serão constituídos em material adequado que salvaguarde a qualidade da água fornecida e localizar-se-ão em zona térmica e higienicamente protegida.

Artigo 42.º

Ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação deverão assegurar o abastecimento predial de água em boas condições de caudal e pressão.

2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para o abastecimento de água doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

4 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal autorizado pelos serviços do município, salvo em caso urgente de força maior, devendo em tal caso ser imediatamente comunicado o facto àqueles serviços.

SECÇÃO I

Fornecimento de água

Artigo 43.º

Forma de fornecimento

1 - A água fornecida será medida por meio de contadores apropriados, devidamente selados, e serão fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, o qual fica responsável pela sua manutenção.

2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios quando existem débitos por regularizar da responsabilidade de utente interessado.

Artigo 44.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a interrupção do fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água, ou respectivo sistema predial, sempre que os trabalhos se justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Quando, após inspecção, tenham sido ordenadas obras de reparação dos sistemas prediais de água e as mesmas não tenham sido realizadas no prazo estabelecido;

g) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

h) Por falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas ao município, nos termos deste Regulamento;

i) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano para proceder à sua leitura;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue meio fraudulento para consumir a água;

l) Quando se verificar a utilização da água da rede para fins diferentes do contrato;

m) Quando seja facultado o fornecimento objecto do contrato e outro hipotético consumidor;

n) Quando os sistemas prediais de água tiverem sido modificados sem prévia aprovação do seu traçado.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com os fundamentos previstos no número anterior só poderá ocorrer após aviso prévio, salvo nos casos fortuitos ou de força maior a que se referem as alíneas a), b), c) e e).

3 - A interrupção de água não priva o município de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe garantirem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas e penas legais.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não isenta do pagamento da facturação já vencida ou vencendo, bem como das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação prevista neste regulamento.

Artigo 45.º

Restituição do serviço

1 - A Câmara Municipal, logo que possível, retomará o normal funcionamento de distribuição de água.

2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o processo de restituição de serviço será feito mediante o pagamento do valor indicado em anexo I e obrigará a nova requisição do pedido de fornecimento de água e respectivas tarifas.

3 - O prazo de restituição da ligação no caso referido no número anterior dependerá da disponibilidade dos serviços responsáveis.

Artigo 46.º

Fugas ou perdas nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas de nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a ruptura não aparente nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes, será debitada ao preço de escalão tarifário máximo atingido com maior frequência nos últimos 12 meses pelo consumidor em situação normal de consumo.

3 - Poderá o consumidor, no caso previsto no número anterior, solicitar o pagamento da totalidade da factura em prestações mensais, no máximo de 24, nos termos previstos no artigo 15.º

Artigo 47.º

Dever de avisar a Câmara Municipal em caso de avaria nas redes interiores

Em caso de ruptura ou avaria na coluna montante da rede interior de distribuição de água de um prédio, destinado a mais de um fogo ou domicílio, os moradores do prédio, ou a administração do condomínio, quando exista, deverão avisar imediatamente a Câmara Municipal para que este determine a interrupção do fornecimento, fechando a válvula de passagem do ramal de ligação, até que seja reparada a avaria.

Artigo 48.º

Interrupção do fornecimento por iniciativa do consumidor

1 - Os consumidores podem requerer à Câmara Municipal a interrupção temporária do fornecimento de água, a qual se processará no prazo máximo de dois dias após a data de entrada do pedido.

2 - A interrupção do fornecimento nos termos do n.º 1 não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador.

SECÇÃO II

Contadores

Artigo 49.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovada para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete aos serviços do município a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 50.º

Controlo metrológico

Os aparelhos de medição a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 51.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em locais definidos pelos serviços municipais, acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, conforme se trate de um ou vários consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 52.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente, ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados às instalações de contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

Artigo 53.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são estabelecidos e instalados pelo município, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador impede parcial ou totalmente o fornecimento de água, a contagem esteja a ser estranha ao comportamento anormal, que tenha os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador, pela sua danificação e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no seu eficaz funcionamento ou correcta marcação.

4 - A Câmara Municipal poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 54.º

Verificação extraordinária do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento do Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio do município ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria do município de importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor, sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 55.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos trabalhadores do município ou a outros a quem tenha sido atribuída essa tarefa, devendo em ambos os casos serem portadores de credencial para o efeito, passada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 56.º

Periodicidade de leituras dos contadores de água

1 - As leituras dos contadores de água serão efectuadas periodicamente por funcionários do município ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar por escrito à Câmara Municipal o valor registado, a fim de não ser prejudicado pelos inconvenientes dos consumos acumulados.

3 - O disposto dos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma vez por ano o utilizador facilitar o acesso ao contador de leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não conformado com o resultado de leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - A reclamação do utilizador contra a leitura referida no número anterior não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da factura.

6 - No caso de reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 57.º

Avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura e a mesma não tenha sido fornecida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Logo que se torne possível a efectivação da leitura do contador, e daí resultarem consumos inferiores aos avaliados e já processados serão progressivamente deduzidas, nos meses posteriores, as diferenças verificadas até se atingir os consumos reais, não havendo nunca lugar ao reembolso de quaisquer importâncias.

Artigo 58.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, os serviços municipais corrigirão as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem do erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VI

Taxas, tarifa e cobranças

Artigo 59.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados ao município, para estabelecimento das ligações de água, constam em anexo e são as correspondente a:

1 - Abastecimento de água:

a) Tarifa de ligação, devida pela instalação do contador;

b) Encargos inerentes à instalação do ramal de ligação;

c) Comparticipação calculada pelo prolongamento da rede;

d) Encargos decorrentes da prestação de outros serviços pelo município, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material, deslocações, e mão-de-obra, acrescentados 10% para encargos gerais de administração.

2 - Os valores a que se referem o número anterior, serão estabelecidos pela Câmara Municipal e constarão de documento que constituirá anexo do presente Regulamento.

3 - Não é devido o pagamento dos encargos decorrentes da instalação dos ramais de ligação sempre que estes estejam compreendidos no âmbito das infra-estruturas de um loteamento e tenham sido executadas pelo promotor do mesmo.

Artigo 60.º

Taxas

1 - Pela prestação de serviço abaixo descriminadas o município cobrará as taxas constantes em anexo:

a) Vistoria e ensaios das instalações interiores, conforme o artigo 21.º

2 - Quando, por razoes imputáveis ao requerente, for necessário proceder a nova vistoria e ou ensaio, referidos na alínea a) do número anterior, ficará aquele sujeito ao pagamento do dobro da taxa normal devida pela prestação daquele serviço.

3 - As taxas previstas neste artigo são actualizáveis anualmente em função do coeficiente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - O coeficiente, a que se refere o número anterior, será igual a variação do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Novembro, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

5 - A primeira actualização poderá ter lugar logo após a aprovação deste Regulamento.

6 - As taxas que resultam da aplicação do coeficiente de actualização, serão arredondadas à segunda casa decimal.

Artigo 61.º

Regime tarifário

1 - Com vista a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água, com o nível de atendimento adequado, como refere o artigo 1.º, a Câmara Municipal aprovará, sempre que for necessário, o valor dos seguintes tipos de tarifas:

Rede de distribuição de água:

Tarifa de ligação;

Tarifa de consumos;

Tarifa de interrupção e restabelecimento de ligação.

2 - A tarifa de consumo de água é fixada em função do tipo de consumidor e do volume de água fornecida

Artigo 62.º

Tipos de consumidores

Para efeitos de aplicação do tarifários distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de consumidores:

Domésticos;

Comerciais e industriais;

Provisórios ou eventuais;

Associações sem fins lucrativos, centros de saúde, associações desportivas e ou culturais, autarquias locais;

Serviços do Estado e empresas públicas.

Artigo 63.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão de facturas será definida pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Enquanto não se justificar a fixação de outra periodicidade, as facturas serão trimestrais.

Artigo 64.º

Prazo de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o número anterior, deverão ser pela forma e no local estabelecidos contratualmente, no decurso do mês seguinte ao período que se refere a facturação.

2 - No caso do pagamento não decorrer de acordo com disposto no número anterior, poderá ainda ser efectuado, nos competentes serviços do município, até ao dia 10 do mês seguinte, ao referido no n.º 1.

3 - A partir da data fixada no n.º 2, o pagamento poderá ainda ser efectuado até ao dia 25 desse mês, nos serviços da tesouraria da Câmara Municipal acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através das execuções fiscais e suspender-se-á o fornecimento de água, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º

Artigo 65.º

Cobrança coerciva

Quando se exigir coercivamente o pagamento de valores em débito, proceder-se-á, nos termos estabelecidos para a cobrança de impostos municipais, servindo-se de base à execução do respectivo recibo ou certidão dele extraído pelos serviços de tesouraria da Câmara Municipal de Terras de Bouro que surtirá os efeitos de certidões de relaxe e outras disposições do Código de Processo Tributário.

Artigo 66.º

Formas de pagamento

Os pagamentos referentes à distribuição de água podem ser liquidados pelos seguintes meios:

1) Câmara Municipal de Terras de Bouro;

2) Agências e postos CTT;

3) Multibanco;

4) Transferência bancária;

5) Vale postal;

6) Cheque endereçado à Câmara Municipal de Terras de Bouro.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 67.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal através dos serviços competentes do município fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 68.º

Contra-ordenações

1 - As instalações dos sistemas prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionamentos técnicos aplicáveis, bem como o não cumprimento dos deveres do utilizadores pelos utentes do sistemas públicos, são puníveis com contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar são igualmente puníveis com contra-ordenação:

a) A falta de pedido de ligação dos sistemas prediais à rede pública, dentro do prazo estabelecido pela Câmara Municipal a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

b) A execução de obras em sistemas prediais com inobservância das disposições dos artigos 21.º, 22.º e 24.º;

c) A inexecução das obras a que se refere o artigo 21.º, nos prazos fixados;

d) A ligação entre um sistema de distribuição de água potável, bem como a colocação em risco da potabilidade de água, desacordo com o disposto no artigo 40.º;

e) A falta de sinalização a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º;

f) A falta de autonomia entre os sistemas alimentados pela rede pública e os de outra origem, em inobservância com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º;

g) A manobra da válvula de suspensão fora do caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, bem como a falta de comunicação deste caso, quando permitido nos termos daquela disposição regulamentar;

h) A utilização de água da rede pública para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumidor;

i) A impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, por razões imputáveis ao utilizador;

j) A abertura das bocas de incêndio particulares com inobservância do disposto no artigo 14.º;

k) A falta de comunicação de avaria no contador, bem como a sua viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

l) A não permissão de inspecção das canalizações e a recusa de acesso ao contador para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do mesmo.

Artigo 69.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são puníveis com coima de 100 euros a 2500 euros. Tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 25 000 euros, montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 70.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos tipos de consumidores, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá mandar proceder ao levantamento das canalizações e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 71.º

Embargo e demolição

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam indicadas com inobservância das disposições constantes deste Regulamento, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, embargá-las e ordenar a sua demolição.

Artigo 72.º

Aplicação da coima

O processamento e aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal podendo estas competências ser delegadas nos termos da lei geral.

Artigo 73.º

Produto das coimas

As receitas provenientes da gestão da água, revertem, na sua totalidade para o município.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 74.º

Normas subsidiárias

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, decreto dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação do município de Terras de Bouro.

2 - Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no n.º 1 ou outros que por forçadas condicionantes técnicas existentes àquelas não possam ficar sujeitos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Resolução de dívidas

As dívidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Fornecimento do Regulamento

O Regulamento Municipal dos sistemas públicos e prediais de distribuição água, estará disponível nos serviços municipalizados a todas as pessoas que tenham estabelecido ou venham a estabelecer contrato com o município.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Tarifário para distribuição de água e serviços complementares

1 - Aluguer de contador:

Diâmetro ... Valor mensal (euros)

0

20 =

25 =

30

2 - Consumo de água:

2.1 - Consumo doméstico:

Volume consumido (m3) ... Valor mensal (e/m3)

0-5 ... 0,15

6-10 ... 0,25

11-15 ... 0,30

16-20 ... 0,60

> 20 ... 1,15

2.2 - Consumo comercial/industrial:

Volume consumido (m3) ... Valor mensal (e/m3)

0-20 ... 0,45

21-40 ... 1,15

41-60 ... 1,75

> 60 ... 2,00

2.3 - Consumos de entidades públicas e ou sem fins lucrativos:

Escalão único - 0,20 (Euro/m3).

2.4 - Consumos provisórios eventuais:

Escalão único - 0,75 (Euro/m3).

3 - Execução de ramais domiciliários:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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