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Aviso 9027/2002, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9027/2002 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Barateiro de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que, após decorrido o período de apreciação pública, publicitado pelo aviso 2801/2002 (2.ª série), a Assembleia Municipal de Setúbal, na sua sessão de 27 de Junho de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 5 de Junho de 2002, o Regulamento de Edificação e de Urbanização do Município de Setúbal.

17 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Barateiro de Sousa.

Regulamento de Edificação e de Urbanização do Município de Setúbal

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

O projecto de Regulamento foi objecto de inquérito público, aberto 30 dias contados da data da sua publicação no apêndice n.º 38 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2002, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Setúbal, na sua sessão de 27 de Junho de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 5 de Junho de 2002, o seguinte Regulamento de Edificação e de Urbanização do Município de Setúbal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as normas e princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Setúbal.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

2 - Sempre que, neste Regulamento, se fizer referência a "DL 555/99", está a indicar-se o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença, relativo a operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 9.º do DL 555/99, e será instruído com os elementos referidos na portaria para que remete o n.º 4 desse mesmo artigo.

2 - Os elementos necessários para instruir os processos a que se refere o número anterior, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo II.

3 - A ficha de dados estatísticos, enquanto elemento necessário por imposição da portaria indicada no n.º 1, consiste em modelo a fornecer pelos serviços técnicos municipais, obedecendo às directrizes constantes do anexo II.

4 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do DL 555/99.

5 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos do número de exemplares, ou de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

6 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, disquete, CD ou ZIP.

Artigo 4.º

Requerimento para emissão de alvará de obra de edificação

Quando o interessado requerer a emissão de alvará relativo a autorização ou licença de obra de edificação, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do DL 555/99, deverá apresentar pedido de confirmação, mediante modelo próprio, a fornecer pelos serviços técnicos municipais, de que a implantação da obra se encontra correctamente executada.

Artigo 5.º

Requerimento para deliberação sobre recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Quando o interessado requerer à Câmara Municipal que delibere sobre a recepção provisória das obras de urbanização, se estas estiverem concluídas, ou sobre a sua recepção definitiva, caso tenha decorrido o prazo de garantia, deve instruir esse requerimento com levantamento topográfico das obras executadas, à escala de 1:1000 ou 1:500, em papel ou em suporte digital, nos termos do estipulado no anexo II.

2 - Existindo uma operação de loteamento, quando o interessado apresentar o requerimento a que se refere o número anterior, relativo a obras de urbanização, os lotes já devem encontrar-se devidamente marcados com marcos em pedra.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do DL 555/99.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) Estufas de jardim;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 2 m2;

c) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 1,5 m;

d) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje;

e) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;

f) Demolições de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,50 m;

g) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extraírem das cartas do PDM e da cartografia à escala 1:1000 ou 1:2000;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial em vigor e quando aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 e planta de levantamento topográfico à escala conveniente, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do DL 555/99, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do serviço de porteiro em edifícios a construir

1 - No concelho de Setúbal é obrigatório haver porteiro nos edifícios a construir destinados a habitação colectiva, escritórios, consultórios ou actividades similares, desde que o número de ocupações seja superior a 18 unidades.

2 - Igual obrigatoriedade é devida quando, de acordo com o artigo 50.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os edifícios careçam de instalação de ascensores.

3 - Poderá ser dispensada a existência de porteiro nos seguintes casos:

a) Edifícios destinados a cooperativas de habitação, qualquer que seja o seu tipo;

b) Edifícios a construir ao abrigo de CDH;

c) Edifícios destinados a habitação social;

d) Edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, desde que requerido pela totalidade dos condóminos.

4 - Relativamente à transferência das obrigações de higiene e segurança, caso seja dispensado o serviço de porteiro, assim como relativamente à suspensão do serviço de porteiro em edifícios já construídos, à escolha e inscrição, deveres dos porteiros e sanções, remete-se para o competente regulamento municipal nesta matéria, aprovado em reunião de Câmara de 29 de Outubro de 1987 e deliberação da Assembleia Municipal de 4 de Dezembro de 1987.

Artigo 10.º

Habitação do porteiro e local para a sua permanência

1 - É obrigatória a existência de habitação para porteiro nos edifícios referidos no artigo 9.º, n.º 1, deste Regulamento.

2 - As habitações para porteiro deverão obedecer ao preceituado nas disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo as características orientar-se pela tipologia T1 (no mínimo).

3 - Nos edifícios onde seja obrigatória a existência de porteiro deverá ser considerado no projecto a apresentar à apreciação da Câmara, local adequado à sua permanência, situado no vestíbulo de entrada.

Artigo 11.º

Fachada dos edifícios

1 - Os projectos de arquitectura não devem contemplar estendais na fachada principal dos edifícios, situando-os, sempre que possível, nas traseiras ou local menos visível, ou, caso o estendal fique na fachada, deve o projecto atender a formas de esconder a roupa estendida, de modo a não afectar a estética urbanística.

2 - A colocação de aparelhos de ar condicionado, assim como a transformação de varandas em marquises, estão sujeitas a licença ou autorização, desde que essas alterações impliquem modificação das fachadas.

Artigo 12.º

Projectos de execução

1 - Para efeitos de fiscalização sucessiva, deverá o promotor da obra entregar na Câmara Municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos termos do artigo 80.º, n.º 4, do DL 555/99.

2 - Por projecto de execução deve entender-se o que vem designado no artigo 7.º da portaria aprovada a 7 de Fevereiro, e publicada a 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas portarias de 22 de Novembro de 1974 e 27 de Janeiro de 1986, publicada a 5 de Março, relativa a instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, reservando-se, porém, aos serviços municipais, a possibilidade de ponderar e definir o conteúdo do projecto de execução de modo diverso, caso a caso.

3 - A entrega dos projectos de execução é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização.

Artigo 13.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do DL 555/99, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a quatro;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de usos indiferenciados, cuja área não seja superior a 1000 m2.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do DL 555/99, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

Artigo 15.º

Centro histórico

De acordo com deliberação de Câmara, de 19 de Junho de 1979, que atende a parecer do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, homologado pelo Secretário de Estado da Cultura, o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 73/73, de 26 de Fevereiro, é aplicável ao Centro Histórico, pelo que, nessa zona, nos projectos de novos edifícios e nos de alterações que envolvam modificações na sua expressão plástica, é obrigatória a intervenção de arquitectos.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 16.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos de taxas os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

4 - A isenção de taxas em favor de deficientes depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do DL 555/99, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamente está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do DL 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 22.º

Casos especiais

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 23.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do DL 555/99, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 25.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do DL 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 27.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do DL 555/99, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 28.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do DL 555/99, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do DL 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 17.º, 19.º e 21.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento com obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de obras de construção.

Artigo 30.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do DL 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 31.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 32.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Nas operações de loteamento com obras de urbanização, é aplicável a fórmula:

TMU = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)]

em que:

TMU = é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = 4 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

K1 = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1h = 3 (áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações);

K1c = 3,5 (áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral);

K1i = 2 (áreas destinadas a indústria e armazenagem);

A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac) e a indústria e armazenagem (Ai);

b) Nas operações de loteamento sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, é aplicável a fórmula:

TMU = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)]

em que:

TMU = é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = 4 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

K2 = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K2h = 4 (áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações);

K2c = 4,5 (áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral);

K2i = 3 (áreas destinadas a indústria e armazenagem);

A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac) e a indústria e armazenagem (Ai).

2 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida na alínea b) do número anterior.

3 - Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constantes no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.

4 - Para efeito do apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, sertão deduzidas as áreas respectivas, quando estas se destinem exclusivamente a estacionamento colectivo, em que os lugares de parqueamento não podem constituir espaços individualizados encenados nem corresponder a fracções autónomas.

Artigo 33.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 31.º é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMUE = P x W x [(Ah x Kh) + (Ac x Kc) + (Ai x Ki) + (Ap x Kp)]

em que:

TMUE = é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = 4 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

K = coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

Kh = 3 (áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações);

Kc = 3,5 (áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral);

Ki = 2 (áreas destinadas a indústria e armazenagem);

Kp =1,5 (áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários);

A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), a indústria ou armazenagem (Ai) e a fins agrícolas e pecuários (Ap);

W = coeficiente que traduz o nível das infra-estruturas no local, adoptando-se um dos seguintes valores:

Wu = 1 (áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para-urbanos);

Wr = 0,3 (áreas rurais).

2 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, exigíveis como condição para o licenciamento do edifício, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeito do apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas as áreas respectivas, quando estas se destinem exclusivamente a estacionamento colectivo, em que os lugares de parqueamento não podem constituir espaços individualizados encerrados nem corresponder a fracções autónomas.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do DL 555/99.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - Será dispensado o pagamento de compensações, quando, nas operações de loteamentos a aprovar, se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Quando, em alternativa e por via do loteamento, as parcelas a ceder, cumprindo o dimensionamento previsto no Regulamento do PDM, ou, em caso de omissão, na portaria para que remete o artigo 128.º, n.º 3, do DL 555/99, se localizarem na propriedade loteada, fora do perímetro da área urbanizável, mas possam ser integradas noutras classes de espaços compatíveis com os usos de espaços verdes ou de equipamento de utilização colectiva;

b) Quando o somatório das parcelas cedidas para espaços verdes e ou para equipamentos, independentemente da dimensão de cada uma, for igual ou superior ao valor da soma das parcelas dimensionadas, conforme estipulado no Regulamento do PDM, ou, em caso de omissão, na portaria para que remete o artigo 128.º, n.º 3, do DL 555/99.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, conforme previsto no artigo 130.º do Regulamento do PDM;

C2 = é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = V1 x K x (Eq + Ev)

em que:

K = é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

K1 = 1 - espaços urbanizáveis habitacionais/baixa densidade;

K2 = 1,2 - espaços urbanizáveis habitacionais/média densidade;

K3 = 1,5 - espaços urbanizáveis habitacionais/alta densidade;

K4 = 1,5 - espaços urbanos consolidados;

K5 = 1,5 - espaços urbanizáveis/terciário;

K6 = 1,2 - espaços industriais;

Eq = o valor em metros quadrados (m2) da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de equipamentos públicos e espaços de utilização colectiva, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela portaria a que se refere o artigo 128.º, n.º 3, do DL 555/99;

Ev = o valor em metros quadrados (m2) da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela portaria a que se refere o artigo 128.º, n.º 3 do DL 555/99;

V1 = é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 30 euros, sem prejuízo de possível actualização por deliberação da Assembleia Municipal.

b) Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município (C2), que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K7 x K8 x A x V2

em que:

K7 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, no todo ou em parte;

K8 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V2 = é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente, na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 580 euros, sem prejuízo de possível actualização por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do DL 555/99.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 40.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 42.º

Admissão de corpos balançados sobre a via pública

1 - No licenciamento ou autorização de obras de construção de edifícios poderá ser admitida, consoante os casos, a construção de corpos balançados sobre a via pública desde que se verifique o cumprimento dos condicionamentos estabelecidos no PDM e sejam observados os condicionamentos referidos nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos de aplicação das disposições relativas a admissão de corpos balançados sobre a via pública deverão compreender-se todos os elementos salientes, com excepção de cornijas e beirados, projectados sobre o espaço público, com balanço superior a 15 cm, para além dos planos verticais que delimitam os lotes ou parcelas edificáveis.

Artigo 43.º

Varandas abertas, palas e outros elementos formais arquitectónicos salientes nas fachadas

No dimensionamento dos corpos balançados referidos na epígrafe do presente artigo, deverão ser respeitados os condicionamentos relativos a cada uma das situações a seguir mencionadas:

1) Nos balanços sobre vias públicas com perfil inferior a 6,5 m, a extensão do balanço medido na perpendicular ao plano da fachada não poderá ultrapassar 30 cm;

2) Nos balanços sobre vias públicas com perfil igual ou superior a 6,5 m, a extensão (L) do balanço medido na perpendicular ao plano da fachada não poderá ultrapassar as seguintes dimensões:

a) L = 0,50 m, se os passeios possuírem largura inferior a 1,5 m;

b) L = X/2 com uma extensão máxima de 1,60 m, quando os passeios possuírem largura igual ou superior a 1,5 m, e sendo (X) a largura do passeio.

Artigo 44.º

Balanços encerrados e varandas parcialmente fechadas

1 - Consideram-se como corpos balançados, referidos na epígrafe do presente artigo, todos aqueles cuja concepção arquitectónica implique o seu encerramento total ou apresentem soluções que facilitem a introdução de elementos secundários tendo em vista o subsequente encerramento da superfície exterior do corpo projectado sobre a via pública.

2 - Os balanços referidos no número anterior não serão autorizados nas vias públicas com perfil inferior a 6,5 m.

3 - Nas vias públicas com perfil igual ou superior a 6,5 m, a extensão dos corpos balançados referidos no presente artigo não poderá ultrapassar os limites impostos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 43.º deste Regulamento.

Artigo 45.º

Integração estética dos balanços

Para efeitos da admissão de construção de corpos balançados nas condições estabelecidas nos artigos anteriores deverão ainda ser tomados em consideração os aspectos que possam eventualmente merecer reservas quanto à sua aceitação, nomeadamente:

a) Descaracterização dos alinhamentos das frentes edificadas marginais às vias que se encontrem estabilizados;

b) Descaracterização de conjuntos edificados ou de edifícios considerados de interesse arquitectónico, a manter ou a preservar;

c) Interferência com alinhamentos, pré-estabelecidos ou existentes, de árvores, postes de iluminação pública, etc.

Artigo 46.º

Taxa de admissão de corpos balançados sobre a via pública

Para efeito da aplicação da taxa municipal sobre a admissão de corpos balançados na via pública, fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, excluem-se os balanços previstos no artigo 43.º do presente Regulamento, desde que não sejam acessíveis e não comuniquem directamente com fracções autónomas ou partes comuns do edifício.

Artigo 47.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Inscrição de técnicos

1 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública de natureza profissional estão sujeitos a inscrição na Câmara Municipal, sob pagamento de taxa anual fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que os projectos sejam subscritos pelos técnicos a que se refere o número anterior, com o requerimento inicial, deve ser apresentado comprovativo do pagamento anual da taxa prevista no n.º 1, assim como documento que prove a habilitação adequada, nos termos da lei.

Artigo 50.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 52.º

Actualização

As taxas previstas neste Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, vigorando a presente tabela para o ano de 2002 e, para além dele, até ser alterada.

Artigo 53.º

Manutenção em vigor

Mantêm-se em vigor, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas não incluídas no presente Regulamento e respectiva tabela, mas cuja cobrança e montante estiverem previstos em regulamento ou fixados por lei própria.

Artigo 54.º

Prevalência

Em caso de conflito de normas regulamentares, as normas do presente Regulamento e respectiva tabela de taxas prevalecem sobre as dos demais regulamentos municipais.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os regulamentos, normas e posturas municipais aprovados pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com este estejam em contradição.

ANEXO I

Tabela de taxas

Regras de aplicação

Para efeito da aplicação da presente tabela de taxas, deverá atender-se às regras de aplicação constantes na Tabela Geral de Taxas em vigor.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de utilização e alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica, por estabelecimento

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Taxa devida pela emissão de licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XII

Taxa devida na ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIII

Taxa devida pela realização de vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIV

Taxa devida nas operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XV

Taxa devida na inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVI

Taxa devida na recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVII

Taxa devida dos actos de natureza administrativa (ver nota *)

(ver documento original)

(nota *) Consultor Tabela Geral de Taxas em vigor, relativamente a outros actos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas igualmente sujeitos ao pagamento das taxas.

ANEXO II

Normas para instrução e apresentação de elementos relativos a projectos

Na elaboração dos projectos de arquitectura e de loteamentos deverão atender-se às seguintes normas e requisitos de apresentação dos elementos que os compõem e a seguir indicados:

Estimativa do custo da obra:

Os valores por metro quadrado de área de construção não poderão ser inferiores aos estipulados em Diário da República para a construção a custos controlados;

No caso de se tratar de obras de urbanização, o orçamento da obra deverá ser discriminado por especialidades, e ser baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo nele ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Calendarização da obra:

No caso de se tratar de obras de urbanização deverão ser especificadas as condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo os prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos.

Levantamento fotográfico:

Fotografias a cores com dimensão mínima 10 x 15 cm, tomadas de vários pontos de vista, por forma a abranger a totalidade do prédio.

Memória descritiva e justificativa:

Justificação da solução de arquitectura adoptada e da sua integração no local;

Justificação da adequabilidade do projecto face aos condicionamentos estabelecidos no PDM de Setúbal, especificando todos os parâmetros urbanísticos observados no projecto;

Menção sobre eventuais servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes sobre o prédio em apreço;

Obras de urbanização necessárias a realizar no âmbito da operação urbanística a que se refere a pretensão;

Indicação e descrição dos seguintes dados:

Identificação, localização e área do prédio;

Área de implantação das construções;

Superfície total de pavimentos (área bruta de construção);

Superfície total de pavimentos descriminada por usos;

Superfície total de pavimentos descriminada por fracções;

Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

Número de fracções e respectivos usos (por referência ao pedido de constituição da propriedade horizontal, no caso de construção de edifícios de habitação plurifamiliar);

Áreas brutas dos pisos, das partes comuns e das fracções;

Áreas úteis dos compartimentos e divisões habitáveis;

Materiais e processos construtivos a utilizar.

Levantamento topográfico:

O levantamento topográfico, a apresentar sempre em escala conveniente, deve abranger a totalidade do prédio e uma área envolvente ao prédio ou da área de intervenção numa faixa de pelo menos 5 m com indicação e representação dos elementos a seguir indicados:

Cotas altimétricas e curvas de nível;

Limites do prédio objecto da intervenção e extremas dos prédios confinantes devidamente identificados;

Árvores existentes de dimensão relevante e respectiva identificação por espécie, elementos arquitectónicos existentes, nomeadamente muros, poços, candeeiros, postes eléctricos e telefónicos, candeeiros de iluminação pública, edifícios existentes e ou em ruínas, etc.;

Infra-estruturas existentes no subsolo e no espaço aéreo;

Arruamentos, passeios e ou caminhos públicos confinantes abrangendo toda a sua extensão, em largura e comprimento, a partir dos pontos da extrema do prédio com os quais contactam, devidamente cotados;

Implantação das construções envolventes.

Planta de trabalho:

Planta da ocupação do solo com a solução do desenho urbano desenhada sobre base do levantamento topográfico com indicação e representação dos elementos a seguir indicados:

Limites e dimensões do prédio;

Cotas altimétricas do levantamento topográfico, indicando a movimentação de terras propostas;

Cotas dos arruamentos propostos, assim como as cotas propostas para os lotes. Todas estas cotas devem estar relacionadas com as cotas axiais dos arruamentos existentes;

Áreas a impermeabilizar com pavimentos exteriores;

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

Áreas do prédio, de implantação e de construção dos edifícios (em legenda);

Planos dos cortes transversais e longitudinais.

Ficha com os elementos estatísticos:

A ficha de dados estatísticos, enquanto elemento necessário por imposição da portaria indicada no n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, consiste em modelo a fornecer pelos serviços técnicos municipais, que deverá ser preenchido pelo técnico responsável pelo projecto com a colaboração do requerente;

Os dados contidos nesta ficha são, entre outros, relativos à descrição da operação urbanística, devendo estar em consonância com os indicadores constantes no projecto, e terão posterior utilização na base de dados informática municipal;

Desta ficha constam ainda os dados necessários para fornecimento ao Instituto Nacional de Estatística pela Câmara Municipal, conforme disposto na Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro.

Planta síntese de loteamento (ver nota *):

Deve compreender o desenho da solução urbana e da ocupação do solo, com indicação e representação de:

Limites do prédio e da parcela loteanda;

Limites das categorias dos espaços estabelecidos na planta de ordenamento do PDM de Setúbal abrangidas pelo prédio objecto da pretensão e ou pela área de intervenção;

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

Números de identificação e limites dos lotes;

Dimensões principais dos lotes;

Polígonos base de implantação das construções, e respectivos afastamentos às extremas do lote, cotados;

Cotas dos perfis dos arruamentos, das faixas de rodagem, dos passeios e dos recortes para estacionamento e contentores de lixo;

Lugares de estacionamento público e pontos de acesso para veículos ao interior dos lotes;

Cotas altimétricas dos arruamentos propostos referidas ao respectivo eixo, e cotas de soleira dos edifícios a projectar para os lotes, no interior do polígono base de implantação respectivo;

Delimitação de áreas de cedência ao município para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, evidenciando-as, com grisé e cor distintos e com texto mencionando a respectiva dimensão e tipo de utilização;

Delimitação de áreas a integrar no domínio público para arruamentos, passeios e outros espaços públicos a construir no âmbito das obras de urbanização;

Redes esquemáticas de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações;

Elementos relevantes referentes aos arranjos de espaços exteriores, ao mobiliário urbano e aos serviços das redes de infra-estruturas (muros de suporte, caldeiras de árvores, candeeiros de iluminação pública, PT, elementos detectados no levantamento topográfico que devam ser mantidos, etc.);

O resumo do loteamento especificando os seguintes parâmetros:

Área do prédio;

Área da parcela do prédio objecto da operação de loteamento urbano;

Área remanescente do prédio;

As áreas de cedência ao município para espaços verdes de utilização colectiva;

As áreas de cedência ao município para espaço de equipamento de utilização colectiva;

As áreas de cedência ao município para arruamentos, passeios e outros espaços a integrar no domínio público;

Área total dos lotes;

Índice de utilização bruto;

Índice de utilização líquido;

Densidade habitacional (número de fogos por hectare);

Número total de lugares de estacionamento a criar no interior dos lotes e na área de domínio público;

E o quadro do loteamento, indicando em colunas e linhas, os seguintes dados:

Identificação do número dos lotes a criar (e a suprimir no caso de alteração às especificações do alvará de loteamento);

Área dos lotes;

Superfície total de pavimento (STP) atribuída a cada lote, descriminada por tipos de uso (habitação, terciário, armazenagem, indústria e parqueamento automóvel em estrutura edificada);

Número de pisos do edifício a construir em cada lote (acima e abaixo de soleira);

Número de fogos atribuído a cada lote;

Número de lugares de parqueamento a criar no interior de cada lote;

Cércea (altura) máxima das construções;

Ónus de serventia sobre os lotes e identificação dos artigos urbanos de edifícios existentes a manter.

Observação: (nota *) Esta planta será a anexar ao alvará de loteamento, devendo ser mencionados todos os dados essenciais para efeito do registo na Conservatória do Registo Predial de Setúbal e constituirá o regulamento orientador para efeito da autorização das edificações a levar a efeito em cada lote.

Planta de traçados das redes de infra-estruturas:

Planta com representação do traçado esquemático das redes de infra-estruturas existentes e a realizar no âmbito da operação de loteamento ou de obras de urbanização necessárias à infra-estruturação do prédio objecto duma intervenção, sobre base da planta de trabalho.

Planta de implantação:

Planta desenhada sobre base do levantamento topográfico com indicação e representação dos elementos a seguir indicados:

Implantação das construções (edificações e elementos construtivos relevantes que compõem os espaços exteriores);

Projecção de corpos salientes, nos pisos superiores, para além do limite do polígono de implantação do edifício, sobre o terreno adjacente (no caso de se tratar de corpos balançados sobre passeios, deverão ser cotadas as respectivas dimensões por forma a verificar o cumprimento do estipulado no Regulamento Municipal sobre corpos balançados);

Cotas das dimensões principais e das extremas do prédio;

Áreas do prédio e da implantação das construções (em legenda);

Cotas dos afastamentos da construção aos limites do prédio;

Cotas altimétricas da modelação do terreno proposta;

Cotas de soleira e cotas de pavimentos exteriores, por referência às cotas do arruamento que dá acesso ao prédio;

Áreas a impermeabilizar;

Muros divisórios da propriedade e dos acessos neles a criar;

Planos dos cortes transversais e longitudinais.

Plantas dos pisos;

Planta de todos os pisos, na escala 1/100, acima e abaixo da cota de soleira com representação dos elementos a seguir indicados:

Lugares individualizados de parqueamento automóvel, em espaço livre, com dimensões mínimas de 2,30 m x 4,5 m;

Lugares de parqueamento automóvel, em espaço encerrado, com dimensões mínimas de 2,50 m x x 5 m, devendo ser evitado o recurso a espaços com mais do que um lugar;

Faixas de circulação, áreas de manobra e os respectivos raios de curvatura e largura, devidamente cotados;

Rampas de acesso às caves com as respectivas cotas do nível dos pavimentos referentes ao seu arranque e à sua chegada, e inclinação em percentagem;

Elementos da estrutura portante do edifício;

Cotas das dimensões principais, áreas úteis e usos de todos os compartimentos;

Representação dos equipamentos fixos das instalações sanitárias e do mobiliário fixo das cozinhas;

Cotas do dimensionamento total e parcial dos elementos principais da construção que compõem ao nível de cada piso, as fachadas e vistas frontais do edifício (vãos, balanços, etc.);

Cotas do nível dos pavimentos;

Planos dos cortes transversais e longitudinais;

Áreas brutas dos pisos, das partes comuns e das fracções (em legenda);

Áreas úteis dos compartimentos e divisões habitáveis (em legenda).

Cortes longitudinais e transversais (ver nota *):

Cortes cujos planos intersectem, longitudinal e transversalmente a totalidade da extensão do terreno compreendida entre as extremas do prédio, atravessando as construções e evidenciando o perfil do terreno existente e o perfil da modelação do terreno proposta;

Cortes intersectando todos os pisos do edifício pela caixa de escadas e pela coluna de elevadores;

Cortes intersectando todos os pisos do edifício projectado e os respectivos logradouros, o(s) arruamento(s) confinantes e os planos verticais de edifícios fronteiros, com indicação das cotas dos níveis dos pavimentos exteriores e dos pisos, do afastamento e das cérceas dos edifícios.

Observação: (nota *) Na mesma escala e de acordo com a indicação dos planos de intersecção definidos na planta de implantação, planta de trabalho ou planta dos pisos.

Alçados:

Projecções, na escala 1/100, dos planos frontais do edifício, com indicação das cores e materiais a empregar nos elementos que compõem as fachadas e cobertura, devendo as cores ser referenciadas, tanto quanto for possível, com amostras de catálogo. Nos desenhos dos alçados, quando se tratem de edifícios em banda ou agrupados, deverá ser representada a sua relação com os edifícios contíguos através de desenhos de conjunto, em escala adequada, evidenciando os ritmos, alinhamentos e proporções dos vãos e corpos salientes, materiais e cores por forma a que seja perceptível a sua harmonização.

Projectos de especialidades (ver nota *):

Projecto de estabilidade (incluindo projecto de escavação e contenção periférica);

Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;

Projecto de abastecimento de gás;

Projecto de redes de abastecimento de águas;

Projecto de redes de esgotos e de drenagem;

Projecto de arranjos exteriores;

Projecto de rede viária (incluindo planta de sinalização horizontal e vertical);

Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

Estudo de comportamento térmico;

Projecto de instalações electromecânicas (incluindo as de transporte de pessoas e de mercadorias);

Projecto de segurança contra incêndios;

Projecto acústico.

Observação: (nota *) Cada projecto deverá conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

Pormenores construtivos:

Desenhos de pormenor à escala 1/10 ou 1/20, evidenciando detalhes de construção, como os a seguir indicados:

Remate da parede exterior com a cobertura e tecto do último piso útil;

Vãos de iluminação/ventilação contendo os respectivos sistemas de oclusão nocturna, quando existam;

Articulação dos pavimentos e tectos com as paredes exteriores;

Acesso principal do edifício e a sua relação com o pavimento exterior;

Receptáculos postais à escala 1/5 ou 1/10 nos termos da legislação em vigor;

Armários de quadros e contadores das redes prediais de serviços de infra-estruturas;

Sistemas de ventilação e de desenfumagem;

Solução a adoptar nas fachadas por forma a esconder estendais e aparelhos de ar condicionado, tendo em conta o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

Muros de vedação confinantes com arruamentos públicos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

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