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Aviso 11100/2002, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 100/2002 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que por deliberação de 23 de Setembro de 2002 do conselho de administração do Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela, na sequência do despacho conjunto 649/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 2002, e do despacho do Ministro da Saúde de 11 de Setembro de 2002, se encontra aberto concurso externo para provimento de dois lugares de operador de lavandaria do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro.

A publicação do presente aviso foi precedida de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, conforme o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, sobre a existência de excedentes disponíveis, que informou, por ofícios com a referência n.º 4012/DRRCP/DIV/2002, de 1 de Outubro de 2002, respectivamente, não existir pessoal nas condições requeridas.

2 - O concurso é externo, aberto a todos os indivíduos possuidores dos respectivos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro (cidadãos com deficiência).

3 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de um ano e corresponde às quotas de descongelamento atribuídas a este Hospital, e para acréscimos resultantes de uma eventual redistribuição da mesma, a ser efectuada pela Administração Regional de Saúde do Centro.

4 - Requisitos de admissão:

4.1 - São requisitos de admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho das funções;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

4.2 - Requisitos especiais de admissão - de acordo com os requisitos especiais na lei, podem candidatar-se os indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, os nascidos até 1966, a 4.ª classe, e os indivíduos nascidos a partir de 1967, seis anos de escolaridade.

5 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais, revestindo a forma escrita com a duração até duas horas;

b) Entrevista profissional de selecção.

5.1 - A prova de conhecimentos gerais é efectuada com base no programa, aprovado pelo despacho 61/95, de 11 de Dezembro, da Ministra da Saúde, n.º 8 do respectivo anexo (Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995).

5.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos por comparação com o perfil das exigências da função.

5.3 - Os métodos de selecção utilizados serão classificados cada um per si na escala de 0 a 20 valores.

5.4 - A classificação final resultará da média aritmética simples da soma das pontuações dos métodos de selecção a utilizar, por aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

5.5 - A avaliação e classificação final dos candidatos competirá ao júri do concurso, devendo os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, constar de actas de reunião do júri do concurso, e as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

5.6 - Em caso de igualdade de classificação, constituem critérios de preferência os mencionados no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

5.7 - Os candidatos admitidos serão notificados com a devida antecedência da data, da hora e do local da realização das provas.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Cândido de Figueiredo, em papel de formato A4, solicitando a sua admissão ao concurso, que pode ser entregue no Serviço de Pessoal do Hospital, nas horas de expediente, contra recibo ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, até à data limite de abertura do concurso.

6.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, naturalidade, residência, telefone, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço que o emitiu);

b) Habilitações literárias;

c) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso, previstos no n.º 4.1 deste aviso;

d) Identificação do concurso, com referência ao número, à data e à página do Diário da República onde vem publicado o presente aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda relevantes para a apreciação do seu mérito;

f) Menção dos documentos que acompanham o requerimento.

7 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias.

8 - O júri poderá exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida relativamente à situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (afixados no placard junto ao Serviço de Pessoal).

11 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Carlos Fernando Rebelo Ermida, presidente do conselho de administração no Hospital de Cândido de Figueiredo.

Vogais efectivos:

1.º José António Teles de Andrade, assistente administrativo principal.

2.º Maria Virgínia Caldeira Cardoso Cruz, assistente administrativa.

Vogais suplentes:

1.º Marinete Conceição Ribeiro Correia Costa Cardoso, assistente administrativa principal.

2.º António Manuel Martins Marques, assistente administrativo.

Todos os elementos do júri pertencem ao quadro de pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela.

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

7 de Outubro de 2002. - O Administrador-Delegado, José Manuel Lopes Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 749/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal de 23 hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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