Despacho 22 674-A/2002 (2.ª série). - Em 29 de Janeiro de 2002, o conselho de administração da ERSE aprovou, através do despacho 4/2002, o Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos da ERSE. A aprovação deste Regulamento constituiu um elemento prévio e indispensável à inscrição da ERSE junto do Instituto do Consumidor (IC) como entidade que faz uso da mediação e da conciliação como procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, o que veio a permitir a sua integração na denominada EEJ-net (rede europeia extrajudicial), vocacionada para a resolução transfronteiriça de conflitos.
Esta iniciativa surgiu de um movimento generalizado de incentivo à utilização de mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, que tem vindo a ser apreciado tanto ao nível comunitário como nacional. As principais vantagens assinaladas em relação ao recurso a mecanismos de resolução alternativa de conflitos são a celeridade, a informalidade e os reduzidos custos que os acompanham.
A Recomendação da Comissão Europeia n.º 98/257/CE, de 30 de Março, prevê um conjunto de princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo. Na sequência desta recomendação, foram publicados o Decreto-Lei 166/99, de 4 de Abril, e a Portaria 328/2000, de 9 de Junho, tendo esta última aprovado o Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou de Provedores do Cliente.
Posteriormente, foi ainda publicada a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2001/310/CE, de 4 de Abril, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos envolvidos na resolução consensual de litígios apresentados pelo consumidor.
No sector eléctrico, particularmente na área do relacionamento comercial e contratual, o legislador aderiu igualmente às vias alternativas de resolução de conflitos, incumbindo a ERSE de fomentar o recurso a mecanismos de resolução extrajudicial, maxime a arbitragem voluntária. Neste contexto, a ERSE viu consagrada a possibilidade de fazer uso da mediação e da conciliação dos conflitos que lhe são submetidos, actividade que tem vindo a desenvolver desde que iniciou as suas funções.
No decurso do corrente ano, a ERSE viu estendidas as suas competências regulatórias, incluindo as de resolução de conflitos, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através do Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março. Por sua vez, o Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, transformou a ERSE em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprovou, em anexo, os respectivos estatutos, alargando as suas competências ao sector do gás natural. Também em relação a este sector a ERSE recebeu da lei a faculdade de fomentar o recurso aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos, em moldes semelhantes aos conferidos relativamente ao sector eléctrico.
Assim, e com o objectivo de o harmonizar ao quadro legislativo ora vigente, cumpre proceder à alteração do Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos da ERSE.
Nestes termos, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1.º Aprovar o Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos da ERSE, o qual consta de anexo ao presente despacho e dele passa a fazer parte integrante.
2.º O Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos da ERSE entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3.º O despacho 4/2002, de 29 de Janeiro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente despacho.
11 de Outubro de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.
ANEXO
Regulamento de Mediação e Conciliação de Conflitos da ERSE
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos de mediação e conciliação de conflitos de natureza comercial e contratual emergentes do relacionamento entre:
a) A entidade concessionária da RNT, as entidades titulares de licenças de produção ou distribuição e os consumidores de energia eléctrica, ocorridos em território português;
b) As entidades concessionárias e licenciadas e entre elas e os consumidores de gás natural, ocorridos em território continental português.
Artigo 2.º
Natureza
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário, cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto não é imposta pela ERSE.
2 - Através da mediação e da conciliação, a ERSE pode, respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir às partes que encontrem de comum acordo uma solução para o conflito, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º
3 - A mediação e a conciliação de conflitos são realizadas por funcionários da ERSE designados para o efeito.
Artigo 3.º
Competências da ERSE
1 - Sem prejuízo do recurso a outras instâncias, a mediação e a conciliação de conflitos podem ser solicitadas à ERSE sempre que se trate de um conflito emergente do relacionamento previsto no artigo 1.º
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que existe um conflito quando, na sequência de reclamação apresentada junto da entidade com quem se relaciona, não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolva satisfatoriamente a pretensão do reclamante.
Artigo 4.º
Princípios aplicáveis
Os procedimentos de mediação e de conciliação de conflitos devem assegurar o respeito pelos princípios da independência, da imparcialidade, da transparência, do contraditório, da eficácia, da legalidade, da liberdade, da representação e da equidade, de acordo com o disposto nas Recomendações da Comissão Europeia n.os 98/257/CE, de 30 Março, e 2001/310/CE, de 4 de Abril.
Artigo 5.º
Iniciativa
1 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos de mediação e de conciliação de conflitos depende de solicitação do interessado, individualmente ou através de entidades representativas dos seus interesses.
2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.
3 - Os pedidos de intervenção, dirigidos à ERSE, devem ser redigidos, preferencialmente, em língua portuguesa ou inglesa, sendo as mesmas utilizadas nas diligências realizadas pela ERSE.
4 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.
5 - Salvo disposição em contrário, e nos termos da lei, a adesão do consumidor ao procedimento de mediação ou de conciliação não o priva do direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes para resolver o conflito.
6 - O presente Regulamento aplica-se igualmente quando um conjunto de reclamantes com interesses homogéneos solicita a intervenção da ERSE com vista à resolução de conflitos com objecto idêntico, desde que obtida a aceitação expressa de cada um dos reclamantes.
Artigo 6.º
Avaliação preliminar
1 - Recebida e registada a reclamação na ERSE, a reclamação é submetida a uma avaliação preliminar, tendo em vista o seu enquadramento jurídico em face dos factos apresentados e dos elementos de prova fornecidos.
2 - Concluída a avaliação preliminar da reclamação, a ERSE realizará uma das seguintes diligências:
a) Solicita à entidade reclamada que se pronuncie sobre a reclamação;
b) Solicita ao reclamante que preste informações e esclarecimentos complementares;
c) Arquiva a reclamação, informando e esclarecendo o reclamante.
3 - No âmbito das diligências previstas no número anterior, as partes em conflito devem ser informadas pela ERSE, nomeadamente, sobre o seguinte:
a) O direito de aceitar ou recusar a solução recomendada ou sugerida;
b) O recurso à mediação e à conciliação não exclui a possibilidade de recorrer ao sistema judicial e a outros procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, sendo admissível a desistência do procedimento a qualquer momento;
c) No caso de conciliação, a solução sugerida poderá ser menos favorável do que uma resolução por via judicial e mediante a aplicação das normas legais vigentes;
d) O direito de procurar aconselhamento independente antes de aceitar ou recusar a solução recomendada ou sugerida;
e) O valor jurídico da solução acordada ou recomendada.
Artigo 7.º
Instrução
1 - Iniciado o procedimento de mediação, a entidade responsável pelo objecto da reclamação deverá disponibilizar à ERSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações solicitadas para a devida apreciação do conflito.
2 - Se a reclamação for total ou parcialmente contestada pela entidade reclamada, a ERSE realizará uma das seguintes providências:
a) Recomenda a resolução do conflito, o que pode incluir uma proposta de solução;
b) Solicita novos elementos junto do reclamante;
c) Sugere a conciliação das partes, visando que as partes encontrem uma solução de comum acordo;
d) Esclarece o reclamante, a entidade reclamada ou ambos sobre a legislação e a regulamentação aplicáveis ao caso concreto.
3 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, deve ser assegurado às partes o direito de conhecer as posições e os factos invocados pela outra parte, bem como, se for esse o caso, as declarações dos peritos.
4 - As diligências referidas nos números anteriores podem ser efectuadas por qualquer meio de comunicação a distância ou, quando tal se justifique, através de contacto presencial com uma ou ambas as partes, podendo ainda a ERSE decidir pela deslocação ao local que esteja associado ao conflito.
Artigo 8.º
Encargos
A intervenção da ERSE através dos procedimentos de mediação e de conciliação de conflitos é gratuita.
Artigo 9.º
Cessação dos procedimentos
1 - Salvo casos excepcionais, a instrução dos procedimentos de mediação e de conciliação deverá estar concluída no prazo máximo de 120 dias.
2 - Os resultados do procedimento da mediação serão sempre comunicados, por escrito, ao reclamante, salvo quando as circunstâncias concretas justifiquem a utilização de outro meio.
3 - Os resultados da conciliação em cujo procedimento a ERSE tenha tido intervenção serão reproduzidos em documento escrito e entregue às partes.
4 - A decisão final relativa aos procedimentos de mediação e de conciliação deve ser fundamentada e comunicada aos interessados no prazo de 30 dias após a sua adopção.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, se as partes em conflito não prestarem as informações e os esclarecimentos necessários e solicitados, a ERSE determinará a cessação dos procedimentos de mediação e de conciliação iniciados, decorrido o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 10.º
Contra-ordenações e crimes
Sempre que no âmbito de um procedimento de mediação ou de conciliação de conflitos se verificar a existência de factos que possam constituir contra-ordenação ou crime público, a ERSE tomará as providências necessárias, designadamente a sua comunicação às autoridades competentes.