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Despacho 22635/2002, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 635/2002 (2.ª série). - Delegação de poderes. - 1 - Nos termos do artigo 17.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, delego no Vice-Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Ernesto Cunha, os seguintes poderes:

a) Organizar a agenda de trabalhos de cada sessão da 1.ª Secção, por intermédio do meu Gabinete, marcar e presidir às respectivas sessões [artigo 74.º, n.º 1, alíneas b), d) e e)];

b) Despachar quaisquer outros assuntos relativos à 1.ª Secção, com excepção da prorrogação dos prazos a que se refere o artigo 81.º, n.º 4, e do despacho de pedidos de urgência na concessão de visto, em casos devidamente justificados;

c) Presidir à distribuição de processos e recursos das 1.ª e 3.ª Secções;

d) Superintender na organização e funcionamento do DVIC e da Secretaria, no que respeita ao Serviço de Gestão de Entidades e ao controlo da entrada de contas, no âmbito da Direcção-Geral, sem prejuízo das competências dos conselheiros nas respectivas áreas de responsabilidade.

2 - A presente delegação não abrange a comunicação das deliberações do Tribunal aos titulares de órgãos de soberania nem a assinatura de instruções.

3 - As competências referidas no n.º 2 bem como as demais competências próprias do Presidente poderão sempre ser exercidas por substituição, nos casos da sua ausência ou impedimento.

4 - É revogado o despacho DP n.º 135/2000, a que foi dada publicidade através do Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 2000.

5 - O presente despacho entra em vigor imediatamente.

10 de Outubro de 2002. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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