de 23 de Outubro
Verifica-se ser conveniente a sujeição do formaldeído ao regime de preços declarados, do qual deixara de ficar abrangido em consequência da alteração do limite de facturação estabelecida pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O formaldeído, enquadrado na CAE a seis dígitos 3511.3.9, quando de produção nacional, fica sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.