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Assento 4/80, de 21 de Outubro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 130.º do Código Civil, na actual redacção, é aplicável aos processos pendentes em 1 de Abril de 1978 quanto às acções de regulação do poder paternal a que alude a alínea d) do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (Proc.67862).

Texto do documento

Assento 4/80

Processo 67862. - Autos do tribunal pleno - Relação de Évora - Recorrente o

curador de menores e recorridos Francisco Rodrigues Crispim e outra.

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

O magistrado do Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 764.º do Código de Processo Civil, por haver nítida divergência doutrinária sobre a mesma questão de direito entre os Acórdãos da Relação de Évora de 6 de Julho de 1978 e de 17 de Outubro do mesmo ano.

Considerou que não havia recurso dos acórdãos em conflito, por imperativo do n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, pois o artigo 150.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores), estabelece que os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária. Acresce que o artigo 161.º do mesmo diploma consigna que nos casos omissos são de observar, com as necessárias adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.

Face à nova redacção que o Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, deu aos artigos 122.º e 130.º do Código Civil, estabeleceu-se divergência de doutrina no Tribunal da Relação de Évora sobre a questão de saber se tais normativos eram aplicáveis aos processos pendentes em casos de regulação do exercício do poder paternal.

Enquanto o Acórdão de 6 de Julho de 1978 decidiu que a nova redacção dos artigos 122.º e 130.º se não aplica aos processos pendentes em 1 de Abril de 1978 (tutelares cíveis de regulação do poder paternal), por virtude do que prescreve o artigo 177.º do Decreto-Lei 496/77, já o Acórdão de 17 de Outubro de 1978 perfilha doutrina oposta, entendendo que a nova redacção de tais preceitos do Código Civil se aplica de imediato, quer exista ou não processo pendente.

As consequências jurídicas foram antagónicas, pois enquanto o primeiro aresto considerou sujeito ao poder paternal Luís Maia de Matos, que contava 19 anos em 1 de Abril de 1978, o segundo julgou maior Marieta Luísa Ramalho Rodrigues Crispim, com 18 anos na mesma data.

Foi alegado que os acórdãos citados foram proferidos no domínio da mesma legislação e que não pode ser interposto recurso, tal como exige a parte final do artigo 764.º do Código de Processo Civil.

Por acórdão a fls. 38 e seguinte, já a secção se pronunciou pela existência da invocada oposição; não estando o tribunal pleno vinculado a essa decisão, importa retê-la.

A evidência da oposição ressalta do que ficou anteriormente relatado, pelo que não há necessidade de mostrar, mais uma vez, como a lei conduziria a efeitos diametralmente opostos.

Estão verificados os demais pressupostos exigidos para que o tribunal se pronuncie sobre a questão suscitada, fixando a correcta interpretação da lei.

O magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu douto parecer, concluindo que a norma do artigo 177.º do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, não exclui a aplicação do artigo 130.º do Código Civil às acções de regulação do poder paternal pendentes à data da sua entrada em vigor.

O magistrado recorrente fora de opinião contrária, como houve ocasião de referir no acórdão da secção.

A questão reveste grande interesse, pois, a cada passo, se torna necessário tomar posição sobre a correcta interpretação a dar à lei.

O Acórdão da Relação do Porto de 26 de Maio de 1978, in Boletim, n.º 279, p. 255, firmou a seguinte doutrina:

É de aplicação imediata a todos os processos, ainda que pendentes, a disposição do artigo 122.º do Código Civil, que fixou a nova idade em que se atinge a maioridade.

Também o Acórdão da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 1979, in Colectânea de Jurisprudência, tomo 2.º, p. 578, decidiu que é imediatamente aplicável aos inventários pendentes o artigo 122.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 496/77, que baixou o limite da maioridade para os 18 anos.

O relatório do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, no n.º 6, diz que a antecipação da maioridade para os 18 anos decorre indirectamente da própria Constituição, na medida em que reflecte o alinhamento com a idade fixada pela lei fundamental para a aquisição da capacidade eleitoral activa e passiva: podendo-se ser Deputado com 18 anos, mal pareceria que continuasse a entender-se que só depois dessa idade se adquiria plena capacidade para reger a própria pessoa e dispor dos próprios bens.

Como aí se acentua, o direito comparado aponta no mesmo sentido. Acresce que o Conselho da Europa recomendou aos países membros a fixação dos 18 anos como início da maioridade.

A modificação da lei assentou em razões objectivas, gerais e abstractas, como teve ocasião de vincar o magistrado do Ministério Público.

O Prof. Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, diz, a p. 422: «A lei não dispõe só para o futuro, dispõe também quanto ao presente: automaticamente atinge situações existentes no momento da sua entrada em vigor.» Alerta-nos depois, em nota, para «a possibilidade de a facti species se referir a situações, como a menoridade, e não a factos».

Na parte atinente a sucessão de leis, escreveu: «No que respeita aos estados pessoais e ao conteúdo destes defende-se a aplicação da lei nova.» O Prof. Galvão Teles, no Direito das Sucessões, a propósito das situações de execução duradoura, diz, a p. 277: «Há que abrir na vida das situações jurídicas permanentes ou periódicas uma separação entre o passado e o futuro. Essa separação é dada pelo momento da entrada em vigor da nova lei, e o que nelas há de passado pertence ao domínio da lei antiga, mas o que é futuro pertence à órbita da lei nova. Aplicar a lei a tais situações, nas suas manifestações actuais, na sua projecção sobre o futuro, não é cometer o pecado jurídico da retroactividade como será no tocante às situações jurídicas de execução instantânea.» Ainda o Prof. Baptista Machado, em Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, diz, a p. 91: «O que há de específico na aquisição da maioridade legal é a circunstância de tal se verificar independentemente de um acto de vontade do sujeito, e, portanto, sem uma contrapartida por parte deste (uma conduta sua conforme à lei com vista à apropriação daquela vantagem conferida pela mesma lei), por um lado, e, por outro lado, justamente o facto de a aquisição do status não se traduzir, por si só, no surgimento de direitos ou deveres para quem quer que seja.» A aplicação rígida do artigo 177.º do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, levar-nos-ia a resultados intoleráveis, pelo que se impõe a sua interpretação restritiva, para que não se ultrapasse o fim visado pelo legislador (v. Sentido e Valor da Jurisprudência, do Prof. Manuel de Andrade, p. 34, e Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, p. 149).

Em face do exposto põe-se termo à divergência de julgados, firmando-se o seguinte assento:

O artigo 130.º do Código Civil, na actual redacção, é aplicável aos processos pendentes em 1 de Abril de 1978 quanto às acções de regulação do poder paternal a que alude a alínea d) do artigo 146.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Julho de 1980. - Octávio Dias Garcia - Abel de Campos - Aníbal Aquilino Ribeiro - Aníbal Ferreira Júnior - Rocha Ferreira - Angélico Sequeira de Carvalho - Melo Franco - João Solano Viana - Azevedo Ferreira - Moreira da Silva - Ruy Corte Real - Bruto da Costa - Henriques Simões - Costa Soares - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Santos Victor - Sá Gomes - Furtado dos Santos - Hernâni de Lencastre - Alves Pinto - Oliveira Carvalho - Arelo Manso.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Julho de 1980. - O Escrivão de Direito, Hernâni Cardita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/21/plain-206090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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