de 14 de Outubro
Pelo Decreto 607/76, de 24 de Julho, foi autorizada a celebração dos contratos entre a Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos e a Empresa Geral de Fomento.Considerando que pelo Decreto 60/79, de 4 de Julho, o prazo de execução dos contratos foi prorrogado até final do ano de 1980;
Considerando que essa prorrogação, em termos de despesas, apenas utilizará parte dos saldos dos anos antecedentes, ficando aquém do limite orçamental global de 62010 contos, já previsto e autorizado pelo mesmo Decreto 607/76, de 24 de Julho;
Considerando a necessidade de aplicar o saldo disponível noutros projectos de promoção do investimento, designadamente ligados com a aplicação do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a utilizar até final do ano de 1980 os saldos das verbas a que se referem os Decretos n.os 607/76, de 24 de Julho, e 60/79, de 4 de Julho, em pagamentos relacionados com operações de relançamento do investimento, nomeadamente ligados com a aplicação do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.