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Aviso 8790/2002, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8790/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco da Silva Álvares, presidente da Câmara Municipal da Povoação:

Torna público que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município da Povoação, o qual poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 9650-411 Povoação), durante as horas normais de expediente (das 8 horas e 30 minutos às 15 horas), podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestões sobre o mesmo.

17 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

Proposta de Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município da Povoação.

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 4 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando que a Câmara Municipal pretende intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;

Considerando que um significativo estrato da população povoacense, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de relativa instrução e real carência económica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional;

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;

O executivo municipal, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião ordinária realizada a 16 de Setembro de 2002, a presente proposta de Regulamento que vai ser submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios em materiais de construção e ou financeiros destinados à melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados do município.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior serão atribuídos em espécie e ou em dinheiro e destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco, portas e janelas;

b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Ampliação de moradias;

d) Construção ou conclusão de obras;

e) Apoio à conclusão de obras paradas.

3 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e ou de outras entidades;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e ou de outras entidades, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização;

4 - Os apoios a conceder irão sendo destinados aos agregados familiares mais carenciados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal nas condições da cláusula n.º 8 e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.

6 - São condições de acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula n.º 8:

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor da pensão social;

c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais.

7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior.

8 - Documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificados nas alíneas a) a c) da cláusula 6.ª;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 6 e da composição do agregado familiar;

d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

e) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

f) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, devidamente actualizado;

g) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal e no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social;

h) Quando necessário, apresentação do alvará de licença municipal que comprovativo titula a execução das obras;

i) Documento da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há, pelo menos, um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva.

9 - Todas as situações contempladas no presente regulamento ficam igualmente isentas do pagamento de taxas e licenças legalmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

10 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento bem como a proposta de apoio a atribuir será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório, a elaborar caso a caso por uma comissão de análise prevista no presente Regulamento.

Cláusulas especiais

11 - No caso de incumprimento dos disposto nas alíneas d) e i) da cláusula n.º 8, o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia em 100% do valor dos apoios concedidos.

12 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do beneficiário.

13 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

14 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente terá imediatamente de repor os apoios concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couber.

15 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o beneficiado indemnizará a autarquia em 100% do valor global dos apoios recebidos.

16 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Documento comprovativo ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;

f) Declaração do IRS;

g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;

h) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

17 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas, em função do prazo de execução previsto.

18 - Os casos omissos serão decididos por deliberação do executivo municipal.

19 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

20 - A comissão de análise dos processos terá a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara Municipal da Povoação;

b) Vereador com competência delegada para superintender a Divisão de Obras;

c) Técnico do Serviço de Acção Social da Câmara Municipal;

d) Técnico do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia da Povoação;

Sempre que estejam em causa a análise de processos respeitantes a familiares dos membros da Comissão de Análise, este ficará impedido de participar na apreciação e decisão.

Em caso de empate na votação, o Presidente da Câmara exercerá o voto de qualidade.

21 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula 22.ª do Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município da Povoação.

F ..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município da Povoação para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para percepção do apoio requerido.

(Data e assinatura)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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