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Aviso 8789/2002, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8789/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco da Silva Álvares, presidente da Câmara Municipal de Povoação:

Torna público que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município da Povoação, o qual poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 9650-411 Povoação), durante as horas normais de expediente (das 8 horas e 30 minutos às 15 horas), podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestões sobre o mesmo.

17 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

Proposta de Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município da Povoação

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 4 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando, também, por outro lado, que a matéria relacionada com o licenciamento municipal de obras particulares demanda uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território;

Considerando que um significativo estrato da população povoacense, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, promover, em matéria habitacional e seu adequado enquadramento técnico-jurídico, os procedimentos legalmente exigíveis e tecnicamente ajustados;

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos da prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;

Considerando, por outro lado, que é tarefa fundamental da autarquia criar condições para a elevação do nível e da qualidade de vida dos seus munícipes, incentivando-os a fixarem-se numa terra que é sua, por natureza e condição, em prol da subsistência colectiva do próprio município;

Considerando, na realidade, que o Município da Povoação tem vindo a registar nos últimos anos uma alarmante taxa de decrescimento populacional, designadamente no que diz respeito aos estratos sociais - jovens.

E tendo presente que um dos sectores mais sensíveis ao desenvolvimento municipal é, precisamente, o identificado com a população jovem e que é na aposta a iniciativas que se traduzam em apoios, que passará também muito do futuro do concelho da Povoação, desta forma se dando um contributo mais para a promoção da realização social no município da povoação.

O executivo municipal, no uso da competência que lhe confere a alínea c) do n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião ordinária realizada a 16 de Setembro de 2002, a presente proposta de Regulamento que vai ser submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoio técnico por parte da Câmara Municipal da Povoação à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município da Povoação.

2 - O processo de apoio a que se reporta a cláusula anterior consiste no apoio técnico à elaboração de projectos e estudos necessários para um adequado licenciamento ou autorização de execução da obra.

3 - Só serão contempladas:

a) Situações relativas a obras que, independentemente de terem sido ou não objecto de outros apoios por parte do Governo Regional, através dos seus programas em matérias de habitação degradada, auto-construção, casais jovens, realojamentos, aquisição de habitação e casas insolúveis, e aquisição de habitação por parte das juntas de freguesia com o apoio do Governo, não se reconduzam, no entanto, a apoios de natureza idêntica aos contemplados no presente Regulamento;

b) Situações que se traduzam pela melhoria das condições de salubridade da habitação ou visem melhorar a exiguidade física do espaço habitacional.

4 - O apoio técnico à elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução de obra particular será destinado aos agregados familiares mais carenciados e aos casais jovens cuja soma das idades não ultrapasse os sessenta anos, e concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento, até ao montante de 1000 euros.

5 - São condições para acesso ao apoio mencionado, além do disposto nas cláusulas n.os 7 e 8:

a) Residir na área do Município há pelo menos um ano;

b) O rendimento bruto per capita mensal do agregado familiar ser igual ou inferior a 200 euros.

6 - Em casos especiais, os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com as despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, poderão ser considerados para efeitos de avaliação.

7 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguintes:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso ao apoio pretendido;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 5 e da composição do agregado familiar;

d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

e) Fotocopia do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado, devidamente actualizados;

f) Fotocópia do número de contribuinte do candidato, devidamente actualizado;

g) A apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

h) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva.

8 - Os apoios previstos no presente regulamento são extensivos às situações de todos os casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os sessenta anos, independentemente da sua situação económica e sob condição de permanência de residência por um período mínimo de cinco anos, sob pena de ressarcimento da autarquia nos termos gerais de direito.

§ único. O apoio técnico para os casais jovens, previsto no n.º 4 do presente Regulamento poderá ser substituído por uma comparticipação financeira até ao montante de 1000 euros.

9 - Todas as situações contempladas no presente regulamento ficam igualmente isentas do pagamento de taxas e licenças legalmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

10 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento bem como a proposta de apoio a atribuir será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso por uma comissão de análise prevista no presente Regulamento.

Cláusulas especiais

11 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.

12 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

13 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva, nas situações previstas na cláusula 7.ª, alínea h);

e) Declaração de IRS ou outra forma comprovativa dos rendimentos declarados;

f) Projecto aprovado pela Câmara Municipal ou autorização desta para as obras a realizar.

g) Tipo quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

14 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

15 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

16 - A Comissão de Análise dos pedidos será constituída por:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador com competência delegada para a Divisão de Obras;

c) Técnico de Serviço Social da Câmara Municipal;

d) Técnico do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia da Povoação.

17 - Sempre que estejam em causa a análise de processos respeitantes a familiares de algum dos membros da Comissão de Análise, este fica impedido de participar na apreciação e decisão.

18 - Em caso de empate na votação, o presidente da Câmara exercerá o voto de qualidade.

19 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Análise dos pedidos, devendo a decisão ser posteriormente ratificada em reunião do executivo municipal.

Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula 15 do Regulamento de Apoio Técnico à Habitação no Município da Povoação.

F ..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento de Apoio Técnico à Habitação no Município da Povoação para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio técnico requerido.

(Data e assinatura)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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