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Aviso 8766/2002, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8766/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se pública a alteração ao Regulamento dos Mercados Municipais, aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 24 de Junho de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 28 de Junho de 2002, cujo teor infra se reproduz.

A presente alteração ao Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

29 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.

Regulamento dos Mercados Municipais

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

Consideram-se mercados municipais os que se realizem em edifícios próprios ou zonas contíguas e estejam sob administração municipal.

§ 1.º A gestão de mercados construídos nas freguesias, poderá ser cometida às respectivas Juntas de Freguesia, mediante deliberação municipal.

Artigo 2.º

O mercado municipal considera-se lugar público para efeitos de aplicação das leis gerais, regulamentos distritais e regulamentos e posturas municipais.

Artigo 3.º

O mercado municipal destina-se à venda de carnes, peixe fresco, salgado ou conservado, fruta, hortaliças, legumes, flores, plantas, sementes, aves e outros produtos ou géneros alimentares, que não sejam incómodos ou insalubres.

§ 1.º Os produtos conservados pelo frio só podem ser vendidos quando seja garantida a sua conservação ou a descongelação apropriada.

§ 2.º Os produtos preparados só podem ser vendidos em instalações que garantam as condições de higiene estipuladas por lei.

§ 3.º Nos estabelecimentos do mercado com comunicação directa para a via pública pode ser autorizada a venda de outros produtos comerciais, dentro do horário do comércio local.

Regime de funcionamento

Artigo 4.º

O horário de funcionamento será fixado pela Câmara Municipal, por edital, após deliberação da mesma.

Artigo 5.º

A entrada no mercado de géneros e produtos far-se-á uma hora antes da abertura da venda ao público. A retirada dos produtos não vendidos terá lugar até meia hora depois do encerramento da venda ao público.

§ 1.º Os produtos não vendidos poderão ser mantidos nos lugares do terrado, bancas e mesas, desde a hora do encerramento até à abertura do mercado, pagando os utentes a respectiva taxa de manutenção.

§ 2.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior o peixe e outros produtos de fácil deterioração, que deverão ser retirados diariamente, depois do encerramento da venda ao público. Se existir no local uma câmara frigorífica para o efeito, estes poderão ser guardados, pagando os utentes a respectiva taxa de utilização.

Artigo 6.º

A carga, descarga e condução de géneros e volumes deve ser feita directamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles, não permitindo acumular géneros e volumes, quer nos arruamentos interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.

§ 1.º Não é permitido, dentro do perímetro urbano da Nazaré, designadamente destinado às vendas do dia seguinte, a manutenção de volumes na via pública, devendo estes, à medida que chegam ao local do mercado, dar entrada no mesmo e dentro do horário estabelecido, de harmonia com os artigos 4.º e 5.º

Artigo 7.º

Após o encerramento diário do mercado é proibida a entrada ou permanência de utentes ou de quaisquer pessoas estranhas ao serviço.

§ 1.º Aos utentes é permitida a saída até meia hora depois do período de funcionamento regulamentar.

Artigo 8.º

As lojas do mercado fecham à hora de enceramento deste, excepto as dotadas de comunicação com o exterior, desde que encerradas para o interior do mercado, que poderão funcionar dentro do horário oficialmente aprovado para estabelecimentos similares, fora dos mercados.

Artigo 9.º

Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objectos que sirvam para acondicionamento daqueles, abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de dois dias, consideram-se pertença do município, sendo entregues a associações de beneficência local, os que estiverem em bom estado.

§ 1.º O levantamento dos produtos, géneros, embalagens e outros objectos, dentro do prazo estabelecido no número anterior, está sujeito à taxa de manutenção.

Da ocupação de lojas e outros lugares de venda

Artigo 10.º

São considerados lugares de venda no mercado:

a) As lojas - assim considerados os recintos fechados;

b) As bancas e mesas;

c) Os lugares de terrado.

1 - As bancas e mesas poderão ser cobertas por telheiros para protecção das radiações solares, mas nunca isoladas por taipais laterais, em mercados não cobertos.

a) Os telheiros a colocar devem ser sempre aprovados pela Câmara Municipal;

b) Os produtos preparados, quando autorizada a sua venda, devem ser protegidos, conforme o estipulado por lei para esse tipo de venda.

Artigo 11.º

A utilização dos lugares de venda só é permitida mediante o pagamento das taxas previamente estabelecidas e devidamente aprovadas.

§ 1.º É proibida a permanência e exercício de qualquer actividade dentro do mercado a negociantes ou contratadores, que não exibam os documentos comprovativos do pagamento de impostos ao Estado. Igual proibição é extensiva aos que tiverem em dívida impostos ou taxas municipais.

§ 2.º A utilização ou ocupação, com infracção do disposto na alínea anterior, implica imediata expulsão do transgressor e suspensão da actividade exercida por si ou por interposta pessoa, sem restituição de taxas de ocupação eventualmente pagas.

Artigo 12.º

A ocupação dos lugares do mercado poderá ser mensal ou diária.

§ 1.º A ocupação de bancas e mesas poderá ser diária, mensal ou anual, não conferindo, no caso de ocupação diária, qualquer direito de reserva.

§ 2.º A ocupação das lojas é sempre anual.

§ 3.º 10% das mesas destinam-se, obrigatoriamente, a ocupação diária.

§ 4.º O direito a ocupação mensal ou anual será obtido por concurso público, ou mediante autorização da Câmara, nos casos legalmente previstos.

§ 5.º A ocupação mensal termina no fim de cada mês e a renovação deverá ser requerida 10 dias antes do termo da ocupação.

§ 6.º A ocupação anual termina em 31 de Dezembro, devendo ser requerida a sua prorrogação até ao último dia de Novembro do mesmo ano.

§ 7.º A renúncia ao direito de ocupação mensal, será sempre participada à Câmara, até 10 dias antes do termo do prazo de ocupação em curso, sob pena de ser devido a taxa mensal referente ao mês seguinte.

§ 8.º A renúncia de ocupação mensal será comunicada à Câmara até ao dia 31 de Outubro, sob pena de serem devidas as taxas dos dois meses seguintes à cessação.

Artigo 12.º-A

A adjudicação do direito de ocupação das lojas é título bastante para se poder exercer a respectiva actividade comercial, dispensando qualquer tipo de licenciamento, nomeadamente, alvará de licença sanitária e ou de utilização.

Artigo 13.º

A concessão do direito de ocupação mensal ou anual poderá ser suspensa ou anulada, desde que se verifiquem irregularidades que afectem a legalidade e o bom funcionamento do mercado, ou se descubra conluio entre os concorrentes, sem restituição de taxas de ocupação eventualmente pagas.

§ 1.º O pagamento do preço será efectuado dentro de três dias após a adjudicação.

§ 2.º Em caso de cedência por autorização no acto de requerer a ocupação da mesa ou banca, o interessado pagará a taxa de ocupação respectiva.

§ 3.º Os titulares do direito à ocupação das lojas são obrigados a obras periódicas de conservação nas respectivas instalações, de harmonia com as indicações que lhes forem dadas pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

A ocupação de lugares dentro dos mercados tem natureza precária e as respectivas autorizações são renováveis mediante deliberação camarária, se o interesse público justificar essas resoluções.

Artigo 15.º

É proibida a cedência do direito à ocupação de lojas, bancas e mesas, a não ser nas situações e termos estabelecidos na lei.

§ 1.º A cedência, logo que verificada, importa o despejo imediato do ocupante, provocando a constituição de contra-ordenação contra o cedente e o tomador, sem restituição de taxas de ocupação eventualmente pagas.

Artigo 15.º-A

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 15.º-B

Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais, o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes, ou os seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 15.º-C

Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

§ 1.º Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 16.º

O direito de ocupação caduca por falta de pagamento das taxas diárias ou periódicas, nos prazos regulamentares.

§ 1.º O ocupante das lojas poderá ser auxiliado ou substituído, temporariamente, por pessoas da sua família ou suas empregadas, mediante prévia participação ao funcionário municipal.

Artigo 17.º

O ocupante é obrigado a apresentar à fiscalização, sempre que esta os exigir, documentos comprovativos do pagamento de impostos e taxas devidos ao Estado ou à Câmara, presumindo-se a falta de pagamento, quando os não apresente ou se recuse a apresentá-los.

Artigo 18.º

A nenhum utente do mercado, quer se trate de comerciante em nome individual quer de sociedade civil ou comercial, regular ou irregular, será permitido por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito de ocupação de mais de dois lugares de terrado, bancas, mesas ou lojas, da mesma ou de natureza diferente.

§ 1.º Para efeitos de fiscalização do disposto neste artigo, o funcionário municipal organizará um ficheiro nominativo dos utentes, que deve ser sempre actualizado.

Artigo 19.º

O pagamento da ocupação diária, bem como dos volumes entrados, será feita aos funcionários municipais, mediante senhas fornecidas pela Câmara.

§ 1.º Os volumes entrados pagam a taxa que se encontrar devidamente aprovada, considerando-se como dimensão de unidade de volume, a caixa vulgar de madeira ou plástico, ou saco de dimensões médias.

§ 2.º As senhas são intransmissíveis e deverão ficar em poder dos interessados durante o período de validade, com pena de se proceder a nova cobrança.

§ 3.º Semanalmente, os funcionários municipais farão entrega, na secretaria da Câmara, das receitas cobradas.

Artigo 20.º

O pagamento, nos casos de ocupação mensal ou anual, far-se-ão mensalmente, até ao dia 10 de cada mês, na tesouraria municipal, mediante guia a solicitar pelos interessados na secretaria.

§ 1.º Findo o prazo de pagamento consignado no corpo deste artigo, sem que o mesmo seja efectuado, será a respectiva importância debitada à tesouraria, para cobrança coerciva, independentemente do previsto neste Regulamento.

Dos vendedores

Artigo 21.º

Todos os utentes do mercado são obrigados a cumprir as disposições do Regulamento do Mercado Municipal, bem como a acatar as orientações dos funcionários, em matéria de serviço.

Artigo 22.º

Aos ocupantes incumbe:

a) Efectuar, finda a venda, a limpeza do lugar que tiverem ocupado;

b) Tratar com correcção todos os compradores ou qualquer visitante;

c) Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene;

d) Apresentarem-se decentemente vestidos e asseados;

e) Indicar, por dísticos, o preço de todos os produtos, quer sejam ou não tabelados.

Artigo 23.º

Aos ocupantes é proibido:

1) A aquisição de géneros ou produtos a outros vendedores para segunda venda;

2) Aumentar a área de ocupação de mesas ou bancas com a utilização de caixas ou outras embalagens vazias;

3) Lançar sobre o pavimento ou para os arruamentos, lixos, detritos ou restos de produtos e géneros;

4) Perturbar o bom funcionamento do mercado;

5) Ocupar as ruas destinadas à circulação dos compradores com produtos, géneros ou quaisquer volumes;

6) Ocupar lugar diferente daquele que lhe foi indicado ou tenha requerido;

7) Ocupar área superior à que corresponde a taxa paga;

8) Utilizar o local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado;

9) Matar ou esfolar animais ou depenar aves e amanhar peixe;

10) Iniciar ou prolongar a venda, antes ou depois das horas do início e fim dos períodos de funcionamento;

11) Utilizar balanças ou pesos não aferidos;

12) Recusar ou suspender, a venda a retalho, dos produtos ou géneros de que for detentor, durante o período de funcionamento para o público;

13) Provocar ou molestar, por actos ou palavras os funcionários do mercado, bem como os outros ocupantes ou visitantes;

14) Gratificar ou prometer aos funcionários do mercado participação nas vendas, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não sejam das suas atribuições;

15) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra os funcionários do mercado ou contra qualquer ocupante;

16) Apresentar-se nos locais de venda ou dentro do perímetro do mercado em estado de embriaguez;

17) Exercer qualquer espécie de publicidade, sonora ou não, se para isso não estiver autorizado;

18) Guardar produtos, volumes ou géneros pertencentes a outros vendedores.

Da venda de produtos

Artigo 24.º

Estão sujeitos a inspecção sanitária, os estabelecimentos existentes no mercado, assim como todos os produtos e géneros destinados à venda.

Artigo 25.º

É proibido ir ao encontro, nas estradas, caminhos ou arruamentos, de quem vem comerciar no mercado, com o propósito de desviar géneros e produtos para abastecimento de outros mercados ou de outros concelhos.

Artigo 26.º

Nos lugares de venda de peixe é proibido depositá-lo no pavimento. O peixe assim encontrado ou que apresente deficientes condições de higiene será apreendido e ser-lhe-á dado destino conveniente.

§ 1.º Os detritos, provenientes da preparação de peixes, deverão ser lançados em baldes ou outros recipientes de metal ou plástico, de forma a não se produzirem cheiros incómodos e a não serem vistos pelo público.

Artigo 27.º

No mercado haverá à disposição do público, sob responsabilidade do funcionário, uma balança para conferência de pesos dos produtos ou géneros adquiridos, cujo uso será gratuito.

Artigo 28.º

É proibido comprar para revender, ou com destino a outros mercados, quaisquer produtos ou géneros existentes no mercado, até uma hora antes do período de encerramento deste para venda ao público.

Dos frequentadores do mercado

Artigo 29.º

Os frequentadores do mercado não poderão perturbar o bom funcionamento deste, nem ofender, por palavras ou gestos, vendedores e trabalhadores da Câmara.

Artigo 30.º

São extensivos aos frequentadores do mercado e na parte aplicável, as proibições constantes do artigo 23.º

Artigo 31.º

É proibido aos frequentadores ou ocupantes do mercado fazerem-se acompanhar de cães que não estejam açaimados e atrelados, ficando sempre responsáveis pelos danos que os animais provocarem.

Do pessoal em serviço

Artigo 32.º

O pessoal em serviço no mercado será o que pela Câmara Municipal for considerado necessário para a manutenção do mesmo, de entre o pertencente às carreiras constantes do quadro aprovado, sendo as suas funções e obrigações definidas em regulamento interno.

Artigo 33.º

É vedado aos trabalhadores municipais adstritos ao serviço do mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer actividade comercial dentro do mercado, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções e receber, directa ou indirectamente, quaisquer dádivas, quer dos ocupantes, quer dos compradores.

Entrada dos consumidores e dos produtos no mercado

Artigo 34.º

Ao público, é destinada a entrada, por qualquer das portas. A entrada de mercadorias far-se-á pela Rua Nova do mercado, ou porta sul e pela Rua de Alves Redol, ou porta poente, no Mercado Municipal da Nazaré.

Das áreas de protecção do mercado

Artigo 35.º

Dentro do perímetro urbano da vila da Nazaré, ou das sedes de freguesia onde se localizam mercados municipais, é proibido estabelecer na via pública, locais de venda de produtos e géneros referidos no artigo 1.º

Da venda ambulante

Artigo 36.º

É proibida a venda ambulante no interior do mercado municipal, bem como as ruas de acesso e nas que envolvem e junto das portas respectivas.

Dos mercados semanais e feiras anuais

Artigo 37.º

São extensivas aos mercados não cobertos, aos semanais e às feiras anuais, na parte aplicável, as disposições deste Regulamento, devendo os utentes acatar, em todas as circunstâncias, as instruções que lhes forem dadas em matéria de serviço.

CAPÍTULO II

Penalidades

Artigo 38.º

As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas fixadas entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 750 euros no caso de dolo, e de 250 euros no caso de negligência, atendendo à natureza da infracção, da culpa do infractor e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do infractor.

§ 1.º Aos valores atribuídos como coimas serão acrescidas despesas e custas de valor nunca inferior a 25 euros.

CAPÍTULO III

Artigo 39.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara.

Artigo 40.º

A prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas constantes do presente Regulamento são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais e fiscais, bem como da fiscalização municipal e pessoal em serviço no mercado.

Artigo 41.º

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores, que tratem da matéria neste contida, sobre mercados e feiras, e entra em vigor 15 dias após a sua afixação, nos termos da legislação em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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