Despacho 21 989/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 2001, de harmonia com o previsto nos artigos 35.º a 41.º e 127.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro:
I - Delego nos directores ou presidentes dos conselhos directivos das faculdades e escolas desta Universidade com autonomia administrativa as seguintes competências:
1 - Em matéria de gestão de pessoal:
1.1 - Autorizar e outorgar os contratos de trabalho a termo certo de pessoal não docente, com encargos suportados por receitas próprias, bem como a rescisão dos mesmos contratos;
1.2 - Autorizar a concessão de licenças, dispensas de serviço e equiparações a bolseiro no País e fora do País, desde que não ultrapassem um ano;
1.3 - Autorizar a concessão de licenças sabáticas e de dispensas de serviço docente;
1.4 - Autorizar a emissão de declarações de vencimentos e descontos para efeitos fiscais e sociais;
1.5 - Autorizar a emissão de declarações de exercício de funções e de tempo de serviço;
1.6 - Autorizar as deslocações de pessoal em serviço no País ou no estrangeiro, bem como o uso de automóvel próprio e de aluguer, nas deslocações em serviço em território nacional;
1.7 - Decidir em todos os assuntos relativos a férias e faltas, no âmbito do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar, bem como autorizar o abono do vencimento de exercício perdido;
1.8 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas de transporte para o pessoal da Escola cujo serviço o justifique;
1.9 - Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na Caixa Geral de Aposentações e do pessoal sem vínculo como beneficiário do regime de segurança social;
1.10 - Emitir os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego e à inscrição nos centros de emprego do pessoal a prestar serviço em regime de contrato de trabalho a termo certo cuja validade termine.
2 - Em matéria de estudantes e serviços académicos:
2.1 - Autorizar todos os actos relativamente à vida escolar dos alunos, designadamente matrículas, inscrições, exames, transferências, mudanças de curso e reingressos;
2.2 - Autorizar a passagem de declarações relativas à situação dos estudantes, designadamente para efeitos de subsídio familiar a crianças e jovens, de adiamento da incorporação militar, de aquisição de passes dos transportes colectivos e outros fins sociais ou fiscais.
3 - Em matéria de provas e graus académicos:
3.1 - A presidência dos júris das provas de doutoramento e agregação, devendo os processos daqueles actos correr pelos serviços da Reitoria, até à publicação da constituição dos júris, e pelas escolas respectivas, a partir desse momento, devendo estas assegurar o secretariado e promover as convocatórias das reuniões e a elaboração das respectivas actas;
3.2 - Despacho dos assuntos relativos às equivalências dos graus de mestre e de licenciado, reconhecimento de habilitações e equivalência de disciplinas, ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;
3.3 - Despacho dos assuntos relativos às provas de mestrado, de aptidão pedagógica e capacidade científica, designadamente a nomeação dos respectivos júris, bem como as decisões sobre prorrogações e suspensões de prazos de apresentação de dissertações, devendo essas decisões ser comunicadas à Reitoria.
3.4 - As competências indicadas no n.º 3.1 são extensivas aos presidentes dos conselhos científicos nas faltas e impedimentos dos dirigentes referidos no n.º I;
3.5 - Autorizo a subdelegação daquelas competências em professores catedráticos de nomeação definitiva das respectivas escolas;
3.6 - Proíbo a subdelegação por parte destes últimos.
4 - Em matéria financeira e orçamental e no âmbito dos respectivos conselhos administrativos:
4.1 - Autorizar e outorgar contratos de locação de imóveis;
4.2 - Representar o Estado na outorga de contratos de tarefa e avença, depois de autorizados pela entidade com competência, delegada ou subdelegada, para o efeito;
4.3 - Autorizar a cedência de instalações, bem como aprovar o preço pela mesma cedência;
4.4 - Reconhecer os acidentes ocorridos em serviço e autorizar o processamento de despesas deles emergentes de pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
III - Poderão, ainda, ser delegadas outras competências próprias, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, em matéria de gestão de pessoal, nas entidades indicadas no n.º I do presente despacho, que expressamente o solicitarem, bem como ser subdelegadas outras competências que vierem a ser delegadas pela tutela.
IV - O presente despacho é proferido sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
V - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.
16 de Setembro de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.