Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21975/2002, de 11 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 21 975/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, o conselho de administração do Hospital de São José delega, com a faculdade de subdelegar, no administrador-delegado, Dr. Victor Manuel Mateus Ribeiro da Fonseca, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Na área da gestão dos recursos humanos:

1) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a decisão de recursos hierárquicos e a homologação da acta de classificação final, incluindo nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

2) Prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando todos os actos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal, justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

3) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

4) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

5) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

6) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

7) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

8) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

9) Decidir dos pedidos de concessão do estatuto de trabalhador-estudante;

10) Autorizar a passagem de certidões de documentos, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

11) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

12) Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

13) Determinar a reposição de dinheiros públicos e participar à administração fiscal as faltas de pagamento, para efeitos de cobrança coerciva;

14) Homologar as classificações de serviço atribuídas ao pessoal, bem como proceder à designação dos notadores e dos que não forem dirigentes ou chefias;

15) Solicitar as verificações domiciliárias de doença, inclusive junto da ADSE, e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica;

16) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

17) Solicitar aos serviços centrais informações e pareceres sobre matéria de pessoal;

18) A assinatura de toda a correspondência e do expediente necessário relativo ao Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos, com a faculdade de subdelegar;

b) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

1) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

2) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do membro do Governo;

3) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 200 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

O presente despacho produz efeitos desde 2 de Setembro de 2002 no que se refere às competências constantes da alínea a) e desde 5 de Agosto de 2002 no que se refere às competências constantes da alínea b), ficando por esse meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

11 de Setembro de 2002. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria do Carmo Perloiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda