Despacho 21 778/2002 (2.ª série). - Delegação de competências e da atribuição da Marca Produto Certificado nos organismos de certificação acreditados, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ). - O Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, aprova o novo enquadramento jurídico do SPQ e estabelece que a coordenação do SPQ seja da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade (IPQ) como organismo nacional coordenador do SPQ e dos subsistemas da normalização, da qualificação e da metrologia.
Os novos estatutos do IPQ, aprovados pelo Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 324/2001, de 17 de Dezembro, prevêem que, no desempenho das suas atribuições, o IPQ possa delegar competências noutras entidades para o efeito qualificadas no âmbito do SPQ.
Considerando que o IPQ detém competências legais de certificação de determinados produtos, as quais são exercidas segundo as metodologias do SPQ;
Considerando que o Decreto-Lei 184/93, de 19 de Maio, que institui a marca nacional de conformidade com as normas para produtos certificados, conferiu ao IPQ a competência para atribuir tal marca e assegurar a sua gestão;
Considerando que, mercê do desenvolvimento do SPQ ocorrido nos últimos anos, existem actualmente diversos organismos de certificação acreditados de acordo com a norma EN 45 011 pelo IPQ, no âmbito do SPQ, em condições de disponibilizar serviços no âmbito da certificação de produtos e serviços, usando preferencialmente as marcas do SPQ, bem como participar no desenvolvimento do mesmo, nomeadamente no subsistema da qualificação;
Considerando ainda as vantagens decorrentes de imprimir uma nova dinâmica ao mercado através da intervenção dos diversos organismos de certificação acreditados no âmbito do SPQ:
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º dos estatutos do Instituto Português da Qualidade, aprovados pelo Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, determino o seguinte:
1 - O IPQ delega as suas competências de certificação de produtos nos organismos nacionais de certificação, desde que acreditados para a certificação desse produto, de acordo com a norma EN 45 011, no âmbito do SPQ, designadamente no âmbito da certificação de telhas, tijolos e abobadilhas, de tubos e acessórios de aço e de ferro fundido e de equipamentos de espaços de jogo e recreio.
2 - Os organismos nacionais de certificação acreditados de acordo com a norma EN 45 011, no âmbito do SPQ, podem atribuir a Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, criada pelo Decreto-Lei 184/93, de 19 de Maio, correntemente designada por Marca Produto Certificado, a produtos ou a serviços por si certificados.
3 - A atribuição da referida Marca por parte dos organismos de certificação a que se refere o número anterior obedecerá às regras estabelecidas em protocolos celebrados com o IPQ.
4 - São revogados os despachos n.º 15 669/99 (2.ª série), de 13 de Agosto, e n.º 2668/2001 (2.ª série), de 8 de Fevereiro.
5 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Setembro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Ganopa.