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Acórdão 307/2002/T, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 307/2002/T. Const. - Processo 639/2001. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos António de Sousa Dias e outros, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23.º, n.º 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida. Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:

"1.º A norma constante do artigo 23.º, n.º 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei 394/93), ao erigir como factor determinativo da medida da pena de multa aplicável ao arguido condenado pelo crime de fraude fiscal o montante vantagem patrimonial auferida em detrimento da Fazenda Nacional, inviabilizando uma adequada ponderação da culpa concreta do agente e da sua real situação económica e financeira, no âmbito de uma sanção susceptível de, através do mecanismo da prisão subsidiária, se repercutir na própria liberdade do arguido condenado, é colidente com os princípios constitucionais da culpa e da adequação e proporcionalidade das sanções de natureza penal.

2.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

Cumpre apreciar.

2 - A questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade normativa já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão 548/2001 (inédito, do qual se junta cópia), o Tribunal Constitucional decidiu "não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 24.º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal 'não inferior ao valor da prestação em falta'".

Seguir-se-á no presente processo esse entendimento. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do referido aresto, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.

3 - Nos referidos termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 23.º, n.º 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 3 de Julho de 2002. - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 394/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS - RJIFNA). PREVÊ A PENA DE PRISÃO A TÍTULO PRINCIPAL ATE 5 ANOS, DEIXANDO DE VIGORAR O SISTEMA DE MERA MULTA CRIMINAL. ESTABELECE A CRIMINALIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO DOLOSA DE BENS OU VALORES AS NORMAS DO IMPOSTO SUCESSÓRIO, EM OPOSIÇÃO AO QUE PRÉVIA O DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. ALARGA A COMPETENCIA TERRITORIAL PARA O CONHECIMENTO DAS INFRACÇÕES E POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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