Acórdão 307/2002/T. Const. - Processo 639/2001. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos António de Sousa Dias e outros, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23.º, n.º 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida. Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
"1.º A norma constante do artigo 23.º, n.º 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei 394/93), ao erigir como factor determinativo da medida da pena de multa aplicável ao arguido condenado pelo crime de fraude fiscal o montante vantagem patrimonial auferida em detrimento da Fazenda Nacional, inviabilizando uma adequada ponderação da culpa concreta do agente e da sua real situação económica e financeira, no âmbito de uma sanção susceptível de, através do mecanismo da prisão subsidiária, se repercutir na própria liberdade do arguido condenado, é colidente com os princípios constitucionais da culpa e da adequação e proporcionalidade das sanções de natureza penal.
2.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."
Cumpre apreciar.
2 - A questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade normativa já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão 548/2001 (inédito, do qual se junta cópia), o Tribunal Constitucional decidiu "não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 24.º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal 'não inferior ao valor da prestação em falta'".
Seguir-se-á no presente processo esse entendimento. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do referido aresto, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
3 - Nos referidos termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 23.º, n.º 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Julho de 2002. - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa.