Considerando que o Decreto-Lei 46135 foi já alterado por vários diplomas e que a experiência colhida aconselha a proceder a novas alterações;
Considerando a vantagem de reunir num só diploma as disposições fundamentais que regulam o Instituto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação
SECÇÃO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º - 1. O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, anteriormente designado Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, cujo funcionamento passa a reger-se pelo presente decreto-lei, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que tem por fim promover a utilização, a expansão e o aperfeiçoamento das técnicas áudio-visuais como meios auxiliares e de difusão do ensino e instrumento de elevação do nível cultural da população.2. O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação depende directamente do Ministro da Educação Nacional.
Art. 2.º Compete ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, na prossecução dos fins previstos no artigo anterior:
a) Promover a criação e realização de programas e cursos de radiodifusão sonora e televisão escolares, assegurar o seu funcionamento e superintender na sua emissão, recepção e aproveitamento;
b) Promover a realização de outros programas de radiodifusão sonora e televisão de carácter educativo e superintender na sua emissão, recepção e aproveitamento;
c) Promover a aquisição, produção, troca e distribuição de material de cinema, projecção fixa, fotografia e gravação sonora para fins didácticos e culturais e orientar a sua utilização;
d) Realizar os estudos e experiências convenientes para assegurar o bom desempenho da competência indicada nas alíneas anteriores, por si ou em colaboração com instituições que visem fins semelhantes;
e) Prestar apoio técnico à realização, por outras entidades, de programas da índole dos referidos nas alíneas a) e b) e emitir parecer sobre a realização desses mesmos programas, quando para tal seja solicitado.
Art. 3.º Os programas e cursos previstos na alínea a) do artigo precedente abrangem as seguintes modalidades:
a) Emissões enquadradas nos cursos ministrados nos estabelecimentos dos vários graus e ramos de ensino;
b) Emissões de extensão cultural, em desenvolvimento dos programas dos vários graus e ramos de ensino e sobre outros assuntos que correspondam a necessidades culturais ou de adaptação social dos alunos;
c) Cursos autónomos de carácter oficial, substitutivos dos ministrados nos estabelecimentos de ensino directo;
d) Outros cursos autónomos, com ou sem carácter oficial, tais como cursos de línguas vivas e de formação, especialização e actualização profissionais;
e) Emissões de esclarecimento da acção educativa da família na sua colaboração com a escola.
Art. 4.º Os programas previstos na alínea b) do artigo 2.º abrangem as seguintes modalidades:
a) Emissões de educação permanente de indivíduos que não prossigam estudos para além da escolaridade obrigatória, destinadas a manter e ampliar as bases culturais nesta ministradas, designadamente nos aspectos cívico, literário, artístico, científico, económico, higiénico e sanitário;
b) Emissões destinadas a satisfazer interesses de nível cultural mais elevado, designadamente sobre artes plásticas, música, literatura, teatro, ciências do espírito, ciências da natureza e técnica.
Art. 5.º - 1. O material referido na alínea c) do artigo 2.º deve revestir as modalidades adequadas à sua utilização:
a) Nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino;
b) Em sessões culturais e cursos promovidos por entidades públicas ou particulares;
c) Nas actividades experimentais do Instituto.
2. A aquisição por serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional de material áudio-visual destinado a fins didácticos ou culturais está sujeita a parecer favorável do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.
Art. 6.º A fim de se realizarem experiências de conjunto, no desempenho da competência prevista na alínea d) do artigo 2.º, pode o Ministro da Educação Nacional:
a) Colocar sob a superintendência do Instituto estabelecimentos de ensino e o respectivo pessoal;
b) Colocar sob a orientação pedagógica do Instituto classes pertencentes a estabelecimentos de ensino com professores dos mesmos estabelecimentos ou do Instituto.
SECÇÃO II
Órgãos
Art. 7.º O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação tem os seguintes órgãos:a) Direcção;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho pedagógico.
Art. 8.º - 1. A direcção é composta por um presidente e por um número de vogais entre quatro a sete, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.
2. O presidente é nomeado de entre indivíduos com um curso superior, sendo a nomeação provisória por um ano, findo o qual pode converter-se em definitiva.
Tratando-se de funcionário público, pode o provimento fazer-se em comissão de serviço ou, desde logo, definitivamente.
3. Dois dos vogais serão representantes, respectivamente, da Emissora Nacional de Radiodifusão e dos organismos de televisão.
4. Os vogais são nomeados por períodos de três anos, mas o Ministro pode exonerá-los a todo o tempo.
Art. 9.º - 1. A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades do Instituto e compete-lhe:
a) Deliberar sobre os projectos de planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas do Instituto;
b) Deliberar sobre a execução dos referidos planos;
c) Definir a orientação a imprimir às diversas formas de utilização dos meios áudio-visuais;
d) Deliberar sobre as aquisições necessárias aos serviços.
2. A direcção delibera por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 10.º - 1. O presidente da direcção representa o Instituto e compete-lhe em especial:
a) Convocar as reuniões da direcção, presidi-las e orientar os seus trabalhos;
b) Submeter à apreciação da direcção os projectos de planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas e quaisquer outros assuntos sobre que deva pronunciar-se;
c) Submeter à apreciação do Ministro da Educação Nacional as deliberações da direcção que dependam de seu despacho;
d) Fixar o quantitativo que deverá existir normalmente nos cofres do Instituto para satisfazer a despesas correntes e ordenar o depósito da importância excedente;
e) Superintender em todos o serviços do Instituto, promovendo e fiscalizando o cumprimento das deliberações da direcção.
2. Na falta ou impedimento do presidente, exerce as suas funções o vogal que o Ministro designar para o efeito.
Art. 11.º - 1. O conselho administrativo é composto por um presidente e por dois vogais, todos nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, sendo o presidente designado entre os membros da direcção.
2. O conselho administrativo delibera por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3. Na falta ou impedimento do presidente, exerce as suas funções o vogal que o Ministro designar.
Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar os projectos de orçamentos de receitas e despesas, de acordo com as instruções do presidente da direcção;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Promover a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas;
d) Organizar e apresentar à direcção as contas de cada exercício;
e) Promover a elaboração do cadastro dos bens do Instituto.
Art. 13.º - 1. O conselho pedagógico é um órgão consultivo da direcção e do seu presidente em assuntos de natureza didáctica.
2. A composição do conselho pedagógico será estabelecida por despacho do Ministro da Educação Nacional.
3. Os membros do conselho são nomeados pelo Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, e entre eles devem figurar um especialista de radiodifusão sonora e outro de televisão, representando, respectivamente, a Emissora Nacional de Radiodifusão e os organismos de televisão.
Art. 14.º Os vogais da direcção e os membros do conselho administrativo e do conselho pedagógico exercem as suas fundões cumulativamente com os cargos ou empregos próprios e percebem por elas as gratificações ou senhas de presença fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças. Para a nomeação não lhes é exigido o cumprimento de nenhuma formalidade, além da declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.
SECÇÃO III
Serviços
Art. 15.º Os serviços do Instituto são as repartições, os servidos técnicos e a secretaria.Art. 16.º - 1. A promoção das actividades previstas no artigo 2.º é assegurada pelas seguintes repartições:
1.ª Repartição - Radiodifusão sonora e televisão;
2.ª Repartição - Cinema, fotografia, projecção fixa e gravação sonora.
2. Cada repartição é dirigida por um chefe de repartição, livremente nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, sendo a nomeação provisória por um ano, findo o qual pode converter-se em definitiva. Tratando-se de funcionário público, pode o provimento fazer-se em comissão de serviço ou, desde logo, definitivamente.
3. Os actuais chefes de divisão são colocados, sem dependência de quaisquer formalidades, na funções de chefes de repartição.
4. Para apoio das actividades previstas na alínea d) do artigo 2.º, o Instituto disporá de laboratórios experimentais, que podem funcionar em estabelecimentos de ensino.
Art. 17.º A realização e a assistência técnicas das actividades do Instituto ficam a cargo dos servidos técnicos, os quais são chefiados por um técnico de 1.ª classe do quadro do Instituto, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional sobre proposta do presidente da direcção.
Art. 18.º Os serviços de contabilidade e de expediente ficam a cargo da secretaria, a qual será chefiada por um funcionário do quadro do Instituto de categoria correspondente à letra H, designado nos termos da parte final do artigo anterior.
SECÇÃO IV Do pessoal
Art. 19.º - 1. O pessoal do Instituto e os respectivos vencimentos constam do quadro anexo a este decreto-lei.2. Este quadro pode ser revisto por decreto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 20.º As nomeações do pessoal do quadro cujo provimento não está especialmente regulado neste decreto-lei são feitas por livre escolha do Ministro da Educação Nacional.
Art. 21.º - 1. Pode o Ministro da Educação Nacional mandar colaborar em actividades dependentes do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação funcionários de quaisquer serviços do Ministério, dispensando-os, total ou parcialmente, do exercício de funções próprias.
2. Os referidos funcionários conservam as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços, e podem, além disso, perceber as gratificações, a cargo do Instituto, que forem fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 22.º - 1. As funções correspondentes à colaboração a que se refere o artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como desempenhadas nos serviços a que os funcionários pertencem. Tratando-se de agentes de ensino, a colaboração entende-se como determinada por conveniência urgente de serviço, salvo declaração em contrário.
2. Para efeitos do presente artigo, consideram-se agentes de ensino todos os que exercem funções docentes, seja qual for a modalidade do seu provimento, ainda que eventual.
3. A classificação de serviço será feita pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, enquanto o funcionário estiver nele a trabalharem regime de tempo integral.
4. Findo esse serviço, o agente de ensino, ainda que não pertença aos quadros, regressará ao estabelecimento onde desempenhava funções, pelo que não poderá ser provido a título definitivo, enquanto durar a prestação de serviço no Instituto, o lugar que exercia naquele estabelecimento.
Art. 23.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar o contrato ou o assalariamento de pessoal que venha a ser necessário para a boa execução dos serviços.
2. A direcção do Instituto pode recorrer à realização de trabalhos por quaisquer pessoas, em regime de prestação eventual de serviços.
Art. 24.º Aos membros da direcção e dos conselhos administrativo e pedagógico, bem como ao pessoal do Instituto e a todos os que forem chamados a colaborar nas suas actividades, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar no desempenho das suas funções.
Art. 25.º Os membros da direcção e os chefes de repartição e dos serviços técnicos do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação gozam da isenção estabelecida no artigo 31.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.
Receitas e despesas
Art. 26.º Constituem receitas do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação:a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado ou atribuídas pelos corpos administrativos;
b) Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou particulares;
c) Quaisquer liberalidades que lhe forem feitas;
d) O produto da venda de publicações editadas pelo Instituto ou de material áudio-visual por este produzido ou mandado produzir;
e) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares;
f) O produto de propinas e emolumentos relativos a cursos promovidos pelo Instituto;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
Art. 27.º - 1. O Instituto arrecadará e administrará as receitas próprias e satisfará por meio delas os encargos dos seus serviços e outros que legalmente estejam a seu cargo.
2. As despesas de realização e transmissão dos programas de radiodifusão sonora ficam a cargo da Emissora Nacional de Radiodifusão, e as dos programas de televisão serão suportadas nos termos da legislação aplicável.
3. As remunerações dos professores e apresentadores dos programas, bem como as despesas com a produção destes, são satisfeitas pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, salvo o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º Art. 28.º Pode o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação subsidiar iniciativas de carácter social e assistencial em benefício dos seus servidores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 7 de Abril de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 48962, desta data
(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 7 de Abril de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.