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Aviso 8653/2002, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8653/2002 (2.ª série) - AP. - Bernardino Manuel de Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal da Trofa:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal da Trofa, tomada em reunião ordinária de 26 de Junho de 2002 e, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e conforme disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal da Trofa, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, nas horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

2 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Bernardino Vasconcelos.

Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal da Trofa

Nota justificativa

O novo regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio alterar os procedimentos relacionados com os licenciamentos de obras particulares e loteamentos, introduzindo novos conceitos e procedimentos que implicam obrigatoriamente a execução de novos regulamentos, nomeadamente no que diz respeito à ocupação dos solos e ao controlo do cumprimento dos planos de ordenamento do território, da preservação da estética dos aglomerados urbanos, defesa do meio ambiente, do património classificado, do património arquitectónico e arqueológico edificado e da salubridade e segurança das edificações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do consignado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o presente projecto de Regulamento de Edificação e Urbanização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à construção urbana, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos de ordenamento do território, da preservação da estética dos aglomerados urbanos, da defesa do meio ambiente, do património classificado e do património arqueológico e da salubridade e segurança das edificações.

2 - O presente Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização é aplicável em toda a área do concelho da Trofa, sem prejuízo do disposto em legislação específica, em planos municipais de ordenamento do território eficazes ou loteamentos aprovados.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento - linha de referência que define a implantação das construções ou das vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

b) Anexo - dependência coberta para uso particular das habitações e não incorporadas nos edifícios principais, destinados a garagem, arrumos, abrigo de animais e semelhantes;

c) Área bruta de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores ou eixos das paredes separadoras no caso de fracções, com exclusão de áreas de estacionamento em cave, instalações técnicas, varandas, galerias exteriores públicas não encerradas e terraços descobertos;

d) Área de impermeabilização - soma da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solo pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, logradouros, etc.;

e) Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, alpendres ou telheiros e construções anexas, qualquer que seja o fim a que se destinem, mas excluindo escadas, varandas e platibandas;

f) Área habitável do fogo - soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

g) Área útil de construção - soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes;

h) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, tomada para fora dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

i) Balanço volumétrico - é o balanço coberto e ligado fisicamente à cobertura por meio de elementos verticais, contabilizado para efeitos de área de implantação;

j) Cércea - altura definida pelos pisos habitáveis, com exclusão de pisos destinados à ocupação e manutenção de infra-estruturas indispensáveis ao funcionamento do edifício. É medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;

k) Cércea dominante - é a cércea referenciada pelos edifícios recentemente construídos no mesmo arruamento e pertencentes ao mesmo quarteirão;

l) Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres, o principal e o de tardoz, à excepção do topo que possui três alçados livres;

m) Construção geminada - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

n) Construção isolada - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma outra construção;

o) Corpo saliente - entende-se, por corpo saliente toda a construção fora do alinhamento definido para as fachadas dos edifícios, nomeadamente balanços volumétricos, escadas e varandas, encerradas ou não;

p) Cota de soleira - altitude ou cota altimétrica do nível superior do pavimento da entrada do edifício;

q) Empena - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;

r) Empena de meação - empena no limite do lote ou parcela de terreno;

s) Habitação bifamiliar - imóvel destinado a alojar dois agregados familiares, independentemente do número de pisos;

t) Habitação multifamiliar/colectiva - imóvel destinado a alojar mais de dois agregados familiares, independentemente do número de pisos, e em que existam circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

u) Habitação unifamiliar - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

v) Polígono de base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;

w) Sistema de deposição de resíduos sólidos - conjunto das infra-estruturas destinadas à deposição e armazenagem de resíduos sólidos urbanos, equiparados a domésticos.

2 - Em tudo o omisso deverão ser tomadas como referência as definições previstas em legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou na publicação da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, intitulada de Vocabulário do Ordenamento do Território.

Artigo 3.º

Integração dos edifícios

1 - Nos projectos dos edifícios deverão as soluções arquitectónicas e estéticas ser harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta do requerente no que diz respeito a soluções arquitectónicas e estéticas desde que se verifique que a proposta não se enquadra no previsto no número anterior.

Artigo 4.º

Alteração do sistema viário

O sistema viário não poderá ser alterado por nenhuma realização urbanística de iniciativa privada ou por qualquer plano de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.

Artigo 5.º

Segurança na execução de obras

Durante a execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhos e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos.

CAPÍTULO II

Procedimentos e instrução de processos

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 6.º

Isenção de licença ou autorização administrativas

1 - A realização de obras isentas de licença ou autorização, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser participada por escrito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 dias, para efeitos de fiscalização e verificação de qualquer incompatibilidade com acções municipais.

2 - A participação referida no número anterior deverá ser efectuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo constar a identificação do interessado e respectiva morada, bem como identificação do prédio, identificado também em planta topográfica, a descrição das obras a efectuar e o prazo previsto para a sua execução.

Artigo 7.º

Obras dispensadas de licença ou autorização administrativas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se de escassa relevância urbanística, sendo dispensadas de licença ou autorização, as seguintes obras de edificação e demolição:

a) Alterações de fachada, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de materiais de revestimento e vãos, desde que não se tratem de edifícios classificados ou em vias de classificação ou se situem à face de espaço público ou zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação;

b) Pequenas construções em logradouro privado, com área inferior a 10 m2 e altura inferior a 2,50 m, desde que localizados a mais de 10 m da via pública e a mais de 1,50 m do limite do terreno, e desde que a sua construção não implique projecto de estabilidade ou quaisquer outras especialidades.

2 - As dispensas previstas no número anterior ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia e não dispensam o cumprimento do presente Regulamento, planos municipais de ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor para a área e ainda da restante legislação aplicável em vigor.

Artigo 8.º

Discussão pública para operações de loteamento

1 - A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2 - Encontram-se dispensadas de discussão pública as operações de loteamento inseridas em Plano de Pormenor e ainda as que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos ou 50 unidades de ocupação destinadas a outros fins;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros.

3 - Para além das excepções previstas na legislação aplicável em vigor, exceptuam-se do disposto nos números anteriores os projectos de operações de loteamento que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites máximos:

a) 10 fogos ou unidades de ocupação destinadas a outros fins;

b) Área total a lotear de 10 000 m2.

SECÇÃO II

Instrução de processos

Artigo 10.º

Instrução de processos

1 - Faz parte integrante deste Regulamento um anexo relativo a normas de instrução de processos a aplicar neste município.

2 - A Câmara Municipal da Trofa poderá, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

3 - Quando se tratar de pedido de autorização deverão ser entregues pelo requerente todos os pareceres ou autorizações de entidades exteriores ao município, dos quais dependa a aprovação do projecto.

Artigo 11.º

Número de cópias a apresentar

O número de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de dois, para além das cópias necessárias à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta consulta for promovida pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Levantamento topográfico

1 - O levantamento topográfico previsto nas normas de instrução de processos deverá ser ligado à Rede Geodésica Nacional.

2 - O requerimento para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou de recepção provisória de obras de urbanização deverá ser acompanhado pelos elementos previstos na legislação em vigor e ainda com levantamento topográfico, elaborado nos termos do número anterior, que permita confirmar implantação das construções e dos lotes, respectivamente.

3 - Deverá ser apresentada cópia do levantamento topográfico e da implantação da construção, em base digital, em formato dwg.

Artigo 13.º

Estimativa orçamental das obras

1 - A estimativa orçamental de obras particulares sujeitas a licenciamento ou autorização obedecerá a valores mínimos unitários por metro quadrado de construção.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação anual, fixará os valores mínimos a aplicar.

Artigo 14.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se de escassa relevância urbanística, isentando a apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradia unifamiliar particular para usos próprio do promotor;

b) Pequenas construções de apoio à construção principal e vedações.

2 - O projecto de execução referido no número anterior, deve ser instruído com, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Plantas de trabalho;

b) Mapa de acabamentos;

c) Mapa de vãos;

d) Corte vertical da fachada principal à escala 1/20 que esclareça devidamente as soluções construtivas adoptadas;

e) Pormenores construtivos relativos aos vários projectos de especialidades, nomeadamente os que não constam no próprio projecto de especialidade.

3 - Nas situações em que é obrigatória a apresentação do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, a sua não apresentação no prazo de 60 dias a contar da data do início dos trabalhos, é punível como contra-ordenação.

4 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 200 euros a 3000 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 20 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 15.º

Telas finais

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO III

Técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras

Artigo 16.º

Inscrição na Câmara Municipal

1 - Os autores dos projectos de arquitectura, projectos de especialidades e directores técnicos de obras poderão inscrever-se na Câmara Municipal da Trofa.

2 - A inscrição deve ser feita mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, identificando o seu nome, número de contribuinte, residência ou sede, profissão e a natureza da inscrição e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que está inscrito na ordem ou associação respectiva;

b) Uma fotografia com o formato e características adoptados para as dos bilhetes de identidade;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - Os técnicos inscritos deverão comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de residência ou sede.

4 - A inscrição é válida para o ano civil a que respeitar.

5 - A renovação, feita mediante requerimento e apresentação do documento comprovativo de que está inscrito na ordem ou associação respectiva, deverá ser efectuada até ao final do mês de Janeiro do ano a que diz respeito, considerando-se a inscrição caducada e sem efeito a partir dessa data.

Artigo 17.º

Competências e obrigações

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis deverão:

a) Cumprir a legislação em vigor aplicável aos projectos, nomeadamente o previsto neste Regulamento, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade todos os projectos aprovados, normas de execução e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações que lhe sejam feitas pelos serviços competentes;

c) Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, que deverá estar no local da obra;

d) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra junto dos serviços competentes, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico a não ser por seu intermédio.

CAPÍTULO IV

Propriedade horizontal

Artigo 18.º

Requisitos

1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua constituição em regime de propriedade horizontal quando:

a) Todas as construções existentes no terreno se encontrem legalmente construídas;

b) Seja dispensável a divisão do terreno através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, independentemente do local em que se situem. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos, e à restante área ou logradouro do terreno.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações ou outras unidades de ocupação criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar integrados nas fracções constituídas pelas habitações ou outras unidades de ocupação.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam a habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento da habitação.

6 - Os restantes lugares de estacionamento poderão constituir fracções autónomas.

Artigo 19.º

Identificação das fracções

1 - Nos edifícios com mais de um andar e tendo em cada um destes duas fracções, a designação de "direito" caberá à fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todas os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.

2 - À semelhança do número anterior, a designação de "esquerdo" caberá à fracção que se situe à esquerda do observador que entra no edifício e todas as que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.

Artigo 20.º

Documentos a apresentar com o pedido de certidão

1 - Quando se pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, devem ser apresentadas:

a) Peças escritas com a discriminação das partes comuns, o valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio e ainda os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal;

b) Cópia do projecto de arquitectura com delimitação e identificação das fracções e das partes comuns.

2 - Estes elementos devem ser apresentados em duplicado.

3 - No caso do pedido ser apresentado posteriormente ao licenciamento da construção, devem ser apresentadas certidões da matriz e da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, devidamente actualizadas.

CAPÍTULO V

Da edificabilidade em geral

SECÇÃO I

Alinhamentos

Artigo 21.º

Edifícios

1 - O alinhamento dos edifícios serão os decorrentes dos afastamentos legalmente impostos às vias municipais, estradas nacionais ou servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou ainda por definição em planos municipais de ordenamento de território ou operação de loteamento, legalmente em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a implantação dos edifícios deve respeitar um afastamento mínimo de 5 m ao limite do terreno que confronte com a via pública, devendo os elementos salientes das fachadas respeitar um afastamento mínimo de 3 m àquele limite.

3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior, desde que não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) Os edifícios que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante ou quando por razões urbanísticas a Câmara Municipal assim o entenda;

b) Os edifícios que integrem uma fila contínua ou descontínua de construções existentes, desde que respeitado no mínimo o alinhamento definido pelas fachadas dessas construções;

c) Ampliação de edifício, cujo estado de conservação não justifique a sua demolição e desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) Construção de edifício em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedência para alargamento ou rectificação da via pública;

e) Estudo de um conjunto de edifícios, integrados numa operação de loteamento, desde que devidamente justificada a sua inserção urbanística.

SECÇÃO II

Cérceas

Artigo 22.º

Cérceas

1 - A cércea para as construções será a prevista no Plano Director Municipal, em Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou outros semelhantes, legalmente em vigor.

2 - As cérceas máximas são definidas pela cércea dominante do conjunto em que se inserem as construções a erigir, com excepção dos casos em que o zonamento do Plano Director Municipal não está em conformidade com o existente no local.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a cércea máxima a admitir não poderá exceder a largura do conjunto ocupado pela faixa de rodagem, passeios e baías de estacionamento.

4 - Quando estejam previstas rectificações de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir deverá aferir-se pela nova largura do arruamento, considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução de infra-estruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as exigências da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Transição entre edifícios com cérceas diferentes

1 - No caso de se tratar de novos edifícios que encostem a edifícios existentes, com cércea diferente da prevista, a transição das cérceas será feita numa dimensão horizontal com o máximo de 6 m.

2 - A transição entre cérceas deverá, sempre que possível, ter em atenção o alinhamento das cornijas, platibandas ou outros elementos das fachadas de conjunto que se mostrem relevantes do ponto de vista arquitectónico.

Artigo 24.º

Andares recuados

1 - A construção de andar recuado, quando autorizada, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Em edifícios isolados, o recuo do andar deverá ser no mínimo de 3 m em toda a periferia do edifício;

b) Em edifícios em banda, o recuo deverá ser no mínimo de 3 m e considerado para a frente e traseiras do edifício;

c) Exceptuam-se da alínea anterior, os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, casos esses em que deverá prever-se a transição entre a situação de facto e a construção a erigir, numa extensão máxima de 3 m, com excepção de espaços a colmatar que serão analisados caso a caso de acordo com a sua frente, mediante informação técnica fundamentada dos competentes serviços municipais.

2 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar recuado.

Artigo 25.º

Coberturas

1 - A cobertura, quando plana, poderá ser utilizada como espaço de lazer, individualizado ou não, dos utentes do edifício.

2 - Poderá consentir-se, no caso de coberturas planas, a construção de uma sala de condomínio, desde que a área utilizada para o conjunto das zonas destinada a sala de condomínio e maquinaria não exceda 30% da área da cobertura e desde que observados os alinhamentos previstos para os andares recuados.

3 - Nas coberturas inclinadas, salvo casos devidamente justificados, a inclinação das mesmas não poderá ser superior a 25%.

4 - Apenas será admitido o aproveitamento do vão de coberturas com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os pisos imediatamente inferiores, ou zonas de condomínio.

5 - Neste aproveitamento, a área habitável deverá cumprir as disposições regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO III

Profundidade das construções

Artigo 26.º

Aplicação

Esta secção aplica-se aos edifícios em banda contínua ou com apenas duas frentes, opostas e desafogadas.

Artigo 27.º

Profundidades máxima

1 - A profundidade máxima da construção ao nível da cave e do rés-do-chão não poderá exceder os 30 m, cumprindo sempre o índice de impermeabilização da superfície do terreno prevista no Regulamento do Plano Director Municipal.

2 - A profundidade dos pisos elevados de novas construções não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 17 m medidos entre alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas não encerradas ou elementos decorativos.

Artigo 28.º

Excepções

Sem prejuízo do previsto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, a profundidade máxima da construção poderá ultrapassar o limite definido no artigo anterior, nos casos de cumprimento de alinhamentos existentes.

Artigo 29.º

Transição entre fachadas de profundidades diferentes

No caso de se tratar de novos edifícios que encostem a empenas existentes, com profundidade diferente do previsto na presente secção, a transição das profundidades será feita, na fachada posterior, devendo manter-se a profundidade do edifício existente numa extensão mínima de 1,50 m e máxima de 5 m.

SECÇÃO IV

Empena de meação

Artigo 30.º

Condicionantes

1 - Qualquer construção ou alteração da cota de terrenos não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, medidos a partir da cota do terreno confrontante, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminadas.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se que se enquadram nas situações de banda contínua ou geminação as situações em que nos terrenos vizinhos não seja possível outro tipo de construção ou desde que seja a solução prevista em plano municipal de ordenamento do território.

3 - Nos restantes casos poderão ser admitidas situações de banda contínua ou geminação desde que seja expressamente manifestada esta vontade pelos proprietários confinantes.

SECÇÃO V

Afastamentos laterais das edificações principais

Artigo 31.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os afastamentos laterais das edificações deverão garantir igualdade de direito de construção nos terrenos adjacentes e cumprir os seguintes critérios:

a) Em edificações com altura superior a dois pisos, acima da cota de soleira, o afastamento das fachadas com vãos de compartimentos habitáveis relativamente ao limite lateral do terreno, será no mínimo de 5 m;

b) Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos, acima da cota de soleira, o afastamento das fachadas com vãos de compartimentos habitáveis relativamente ao limite lateral do terreno, será no mínimo de 3 m.

2 - Considera-se excepção ao definido nos números anteriores os casos em que existem nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores que deverão ser objecto de análise individual sem prejuízo do disposto no RGEU.

3 - Para salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de só aprovar implantações de prédios que ofereçam empena a futuras construções vizinhas.

4 - Em contrapartida poderá impor os afastamentos laterais em quaisquer construções que eventualmente possam prejudicar quer o desafogo de prédios existentes quer a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.

SECÇÃO VI

Acessos de pessoas com mobilidade condicionada

Artigo 32.º

Obrigatoriedade

Todos os edifícios, com excepção das habitações unifamiliares, devem ser projectados e executados de forma a garantir a sua utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 33.º

Acessos e mobilidade nos edifícios

1 - Deverá ser sempre garantido o acesso ao interior dos edifícios através de rampas, cuja inclinação não poderá ser superior a 6%, com lanços máximos de 6 m e largura mínima de 1 m.

2 - Os átrios das entradas dos edifícios, desde a soleira da porta de entrada até à porta dos ascensores e dos vãos de porta de acesso às instalações com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desníveis que não cumpram o estipulado no número anterior.

SECÇÃO VII

Ascensores

Artigo 34.º

Colocação e dimensionamento

1 - É obrigatória a instalação de ascensores nos termos da legislação em vigor

2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos, nomeadamente os pisos enterrados.

3 - Pelo menos um dos ascensores a instalar deverá ser dimensionado de forma a permitir a sua utilização por pessoas com mobilidade condicionada:

a) A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso manobras e entrada de uma pessoa de cadeira de rodas;

b) O mínimo da largura útil do vão das portas de entrada dos ascensores é de 0,80 m;

c) As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).

SECÇÃO VIII

Corpos salientes

Artigo 35.º

Existência de saliências

Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros ou outros locais públicos sob a administração municipal são admitidos corpos salientes, à excepção de balanços volumétricos, em avanço sobre o plano das fachadas nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 36.º

Localização e balanço

1 - Nas fachadas, para efeitos de localização, extensão e balanço de corpos salientes, consideram-se duas zonas, uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima da cota de soleira é de 3 m.

2 - Apenas na zona superior das fachadas serão de admitir corpos salientes, à excepção de balanços volumétricos.

3 - O balanço máximo será de metade da largura do passeio, não podendo exceder em caso algum 1,50 m.

4 - Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer corpo saliente.

Artigo 37.º

Afastamento às meações

1 - Os corpos salientes devem ser afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos numa distância mínima de 1,50 m, criando-se deste modo, entre corpos salientes e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se trata de colmatar situações pré-existentes ou em intervenções de conjunto, desde que devidamente justificados em projecto.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os casos de existência de corpos salientes, nomeadamente sobre logradouro particular.

Artigo 38.º

Balanço de conjunto de avançados

No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, varandas, ornamentos, quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço máximo estabelecido para os corpos salientes.

SECÇÃO IX

Ornamentos, quebra-luzes, beirais e cornijas

Artigo 39.º

Ornamentos e quebra-luzes

Os ornamentos e quebra-luzes não deverão ultrapassar plano vertical superior a 30º ao plano da fachada com charneira na linha de meação.

Artigo 40.º

Caracterização dos ornamentos, quebra-luzes, cornijas e beirais

1 - Os ornamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até metade da largura do passeio, não excedendo o limite máximo de 0,50 m.

2 - Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do 1.º piso podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,05 m de saliência, que pela sua natureza não constituam perigo ou incómodo.

Artigo 41.º

Montras

As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta é confinante com a via pública.

SECÇÃO X

Receptáculos postais

Artigo 42.º

Localização e dimensões

Os receptáculos postais deverão ser colocados de forma a permitir o seu acesso a partir de espaço público ou de condomínio, não vedado, e deverão ter as dimensões mínimas previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Cedências

Artigo 43.º

Âmbito de aplicação

1 - As operações de loteamento ou suas alterações e as operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, aqueles que possuam pelo menos uma das seguintes características:

a) Disponham mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham mais de duas fracções ou unidades independentes, com acesso directo a partir de espaço exterior;

c) Provoquem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas urbanas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.

Artigo 44.º

Dimensionamento e execução

1 - O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos será feito nos termos do previsto na legislação em vigor.

2 - As infra-estruturas a prever e a sua execução será determinada pelo presente Regulamento, nos capítulos correspondentes.

3 - O arranjo urbanístico das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva é da responsabilidade do promotor do empreendimento e será definida pelos competentes serviços técnicos municipais.

4 - No mínimo 60% da área total a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva deverá constituir uma parcela única.

5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar o domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integrem e para usufruto da população instalada ou a instalar no local.

CAPÍTULO VII

Passeios

Artigo 45.º

Âmbito

1 - A obrigatoriedade de execução de novos passeios ou alargamento dos existentes será determinada pelos competentes serviços municipais.

2 - Quando houver lugar à execução de passeios, será da responsabilidade do requerente proceder à sua execução, após o respectivo licenciamento municipal.

Artigo 46.º

Condicionantes

1 - O dimensionamento dos passeios deverá obedecer ao estipulado na legislação aplicável em vigor.

2 - Os materiais a empregar na execução dos passeios será definida pelos competentes serviços técnicos municipais, no âmbito do respectivo processo de licenciamento.

3 - Nos loteamentos os passeios deverão, em regra, fazer parte das respectivas obras de urbanização.

Artigo 47.º

Proibições

1 - Não é permitido alterar cotas de passeios existentes de forma a permitir o acesso ao interior dos prédios ou outros locais privados.

2 - As portas e portões de acesso ao interior dos prédios ou outros locais privados não poderão abrir sobre os passeios.

3 - Não é permitida a execução de passeios com pendentes diferentes das do arruamento confinante.

CAPÍTULO VIII

Estacionamento

SECÇÃO I

Público

Artigo 48.º

Âmbito

A obrigatoriedade de execução de baías de estacionamento será determinada pelos competentes serviços municipais, sendo da responsabilidade do requerente a sua execução, após o respectivo licenciamento municipal.

Artigo 49.º

Condicionantes

1 - O dimensionamento do estacionamento deverá obedecer ao estipulado na legislação aplicável em vigor.

2 - Os materiais a empregar na execução da zona destinada a estacionamento será definida pelos competentes serviços técnicos municipais, no âmbito do respectivo processo de licenciamento.

Artigo 50.º

Proibições

1 - Não é permitido alterar cotas do estacionamento existente de forma a permitir o acesso ao interior dos prédios ou outros locais privados.

2 - Não é permitida a execução de estacionamento com pendentes diferentes das do arruamento confinante.

SECÇÃO II

Privado

Artigo 51.º

Âmbito e dimensionamento

1 - Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do terreno que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades.

2 - O dimensionamento do estacionamento deverá cumprir o previsto em plano municipal de ordenamento do território ou na legislação aplicável em vigor.

3 - Para o dimensionamento de espaços privados, em área coberta, destinados a estacionamento de veículos ligeiros, deverá ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta por lugar, devendo cada lugar possuir dimensões mínimas de 2,30 m por 5 m e garantir espaço de manobra adequado.

Artigo 52.º

Acessos

1 - A intercepção das rampas e acessos a garagens ou parques de estacionamento, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos não poderão pôr em causa nem afectar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de espaços de utilização pública ou privada.

2 - A inclinação máxima das rampas será de 20% e a sua concordância com a via pública, deve ser estabelecida de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.

CAPÍTULO IX

Degraus, rampas e armários técnicos

Artigo 53.º

Âmbito

1 - O estabelecimento de degraus e rampas fixas para acessos de pessoas e veículos ao interior dos prédios e outros locais privados constitui uso privativo da via pública e, como tal, carece de licenciamento municipal.

2 - A utilização de rampas móveis não carece de licença, devendo ser imediatamente retiradas após o seu uso.

Artigo 54.º

Proibições

1 - Não é permitido o estabelecimento de degraus e rampas fixas:

a) Em alinhamentos curvos de visibilidade reduzida;

b) A menos de 20 m dos cruzamentos ou entroncamentos, curvas e lombas de visibilidade reduzida.

2 - A distância referida na alínea b) do número anterior poderá ser reduzida para 5 m quando tal não provoque problemas para segurança e fluidez do trânsito e desde que se mostre inviável qualquer outra solução.

3 - Não é permitido também o estabelecimento de degraus e rampas fixas na soleira dos portais que ocupem qualquer espaço do passeio, baía de estacionamento ou arruamento ou modifiquem o seu trainel.

Artigo 55.º

Condicionantes

1 - As rampas fixas deverão ser executadas no lancil do passeio em guias de granito ou cimento de secção triangular e a sua instalação deverá ser fiscalizada pelos competentes técnicos municipais.

2 - As rampas fixas devem ser, preferencialmente, executadas a partir do rebordo do passeio e para o interior deste, não devendo ocupar a faixa de rodagem do arruamento ou a baía de estacionamento.

3 - Nos loteamentos deverá ficar definido em projecto e no local, quando haja lugar a obras de urbanização, a localização das rampas de acesso ao interior dos lotes.

4 - Os armários técnicos deverão, sempre que possível, ficar integrados no alinhamento das construções.

Artigo 56.º

Dimensionamento

1 - A extensão das rampas não poderá exceder a largura do portal a que respeitam em mais de 0,50 m e a sua inclinação será determinada pelos competentes serviços técnicos municipais.

2 - A profundidade das rampas não poderá exceder, em regra, 0,20 m, podendo admitir-se outras soluções desde que determinadas pelos competentes serviços técnicos municipais.

Artigo 57.º

Situações existentes

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa, proceder às necessárias obras de adaptação das rampas que actualmente não obedeçam às condições estabelecidas neste Regulamento.

2 - Os proprietários dos prédios actualmente servidos por degraus e rampas podem, quando as mesmas provoquem problemas para a segurança dos peões ou para a segurança e fluidez do trânsito, ser intimados pela Câmara Municipal a retirá-los no prazo que lhes for dado para o efeito, sob pena daquela o fazer por conta dos proprietários.

3 - O prazo previsto no número anterior não poderá ser inferior a 60 dias.

4 - As rampas e degraus existentes e que não tenham sido objecto de licenciamento municipal, terão que ser submetidas a aprovação municipal no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Muros de vedação

Artigo 58.º

Alinhamento

1 - O alinhamento das vedações será fornecido pelos serviços técnicos municipais nos termos do definido em plano municipal de ordenamento do território, loteamento aprovado, normas legais e regulamentares aplicáveis e ainda projectos municipais de execução ou remodelação de arruamentos.

2 - Nos casos de arruamentos com perfil consolidado, em que não se verifique a necessidade de correcção, poderão ser autorizados os alinhamentos das vedações existentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser definido o alinhamento, caso a caso, pelos competentes serviços técnicos municipais.

Artigo 59.º

Alturas

1 - Os muros de vedação à face da via pública serão autorizados nas seguintes condições:

a) A sua altura não poderá exceder 1,50 m acima da cota do arruamento, podendo elevar-se a vedação acima desta apenas com sebes vivas ou grades;

b) No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, e em que não seja possível cumprir o previsto na alínea anterior, será permitido, que o muro ultrapasse a altura definida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros eventualmente executados;

c) Aos muros de vedação à face de vias classificadas aplicam-se as regras definidas na legislação aplicável, em vigor.

2 - Os muros de vedação entre propriedades serão autorizados nas seguintes condições:

a) A sua altura não poderá exceder 1,50 m, medidos a partir da cota natural do terreno que se pretende vedar, à excepção da zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o do muro face à via pública, cuja altura não poderá exceder a do muro face à via pública;

b) No caso de se tratar de muro de vedação entre terrenos de diferentes cotas, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros que venham eventualmente a ser feitos e que alterem as cotas naturais existentes, sem prejuízo do disposto neste Regulamento no que diz respeito a empenas de meação.

3 - Poderão ser admitidas ou exigidas, pela Câmara Municipal, outras soluções que contribuam para valorizar ou preservar a qualidade ambiental e que não sejam susceptíveis de afectar a estética das povoações ou a sua inserção no ambiente urbano.

CAPÍTULO XI

Construções anexas

Artigo 60.º

Anexos

1 - A área bruta de construção máxima prevista para cada terreno será de 10% da área total do mesmo.

2 - A altura exterior máxima será de 4 m, incluindo platibandas ou a própria cobertura.

3 - A construção só poderá ter um piso coberto, podendo autorizar-se dois pisos excepcionalmente para adaptações topográficas devidamente justificadas e desde que não seja prejudicada a integração urbanística na envolvente, não sendo neste caso aplicável disposto no número anterior.

4 - A sua localização no terreno deverá preferencialmente resolver a colmatação de empenas existentes nos terrenos confrontantes, devendo ser implantados para além do alinhamento das fachadas posteriores dos edifícios principais existentes no terreno ou em terrenos vizinhos.

5 - Entre fachadas laterais apenas será de autorizar a implantação de anexos nas situações de geminação.

Artigo 61.º

Construções destinadas a alojamento de animais

1 - As instalações para alojamento de animais deverão ser implantadas em locais onde não originem directa ou indirectamente insalubridade para o local.

2 - Deverão ser sempre garantidos afastamentos mínimos de 10 m às construções destinadas a habitação.

3 - As construções deverão ser convenientemente iluminadas e ventiladas, devendo interiormente ser completamente revestidas a material resistente e impermeável, com superfície lisa que permita lavagens frequentes.

4 - O pavimento destas construções deverá ser devidamente impermeabilizado de forma a impedir infiltrações de líquidos, devendo ser assegurada a sua drenagem para a rede de saneamento do prédio.

Artigo 62.º

Construções de apoio agrícola

Para o caso particular de anexos para apoio agrícola, desde que o requerente faça prova dessa actividade, será de admitir a sua construção com as seguintes características:

a) A construção tenha um só piso;

b) A altura exterior máxima será de 4 m, incluindo platibandas ou a própria cobertura;

c) A sua área máxima será de 200 m2, com um máximo de 20% da área do terreno.

CAPÍTULO XII

Infra-estruturas a prever em loteamentos

Artigo 63.º

Obrigatoriedade

Em todas as operações de loteamento deverá ser prevista a execução das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do loteamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos do artigos seguintes.

Artigo 64.º

Arruamentos, baías de estacionamento e passeios

1 - A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios será determinada pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.

2 - A pavimentação das áreas a ceder ao domínio público, acima referidas, será encargo do loteador e nas condições a definir pelos competentes serviços municipais, em conformidade com o existente no local ou com o pretendido pela Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Redes de abastecimento de água e redes de águas residuais

1 - Para loteamentos em zonas onde já existem redes de abastecimento de água e águas residuais, independentemente da sua dimensão, será necessário dotar o loteamento de infra-estruturas, bem como prever a sua ligação aos sistemas públicos.

2 - Em zonas onde não existam as infra-estruturas em questão, há a distinguir três situações:

a) Loteamentos até 5 lotes e ou 45 habitantes equivalentes - neste caso, salvo exigência técnica específica ou da Câmara Municipal, não é necessário executar qualquer uma das redes;

b) Loteamentos entre 6 e 20 lotes e ou população até 100 habitantes equivalentes - deverá ser previsto um sistema de drenagem de águas residuais, no mínimo, salvo exigência específica ou da Câmara Municipal;

c) Loteamentos com mais de 20 lotes e ou população equivalente superior a 100 habitantes equivalentes - devem ser previstos os dois sistemas, de abastecimento de água e de águas residuais.

Artigo 66.º

Rede de regam

Em todos os espaços ajardinados resultantes da cedência de áreas, independentemente do seu carácter público e ou privado, configuração e dimensão, deverá ser prevista a inclusão de sistema de rega apropriado, cuja manutenção ficará a cargo dos respectivos proprietários.

Por cada 50 m contínuos de áreas ajardinadas ou sistemas de caldeiras, deverá ser prevista a inclusão de uma boca de rega.

Artigo 67.º

Rede de águas pluviais

A rede de águas pluviais deverá ser sempre executada nos loteamentos em que for prevista a execução de rede de saneamento, salvo exigência específica da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Rede de gás

1 - Em toda a área do concelho da Trofa sempre que sejam executados novos arruamentos, estes deverão ser dotados de infra-estruturas de abastecimento de gás.

2 - No caso de loteamentos face a arruamentos existentes, a exigência da execução da rede de gás depende das condicionantes do local, e será definida pela Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Redes eléctrica e de telefones

1 - Estas redes deverão ser sempre executadas nas condições a exigir pelas entidades competentes.

2 - Por questões de segurança e questões de ordem urbanística, estas duas redes terão que ser sempre subterrâneas.

Artigo 70.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos

Deverá ser prevista nos termos do artigo 73.º deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

Artigo 71.º

Tipo de sistemas

1 - O tipo de sistema de deposição de resíduos sólidos a implantar será definido pela Câmara Municipal, em conformidade com o Regulamento de Resíduos Sólidos.

Artigo 72.º

Construções

1 - Os projectos de construção de edifícios de habitação multifamiliar no concelho da Trofa deverão incluir obrigatoriamente soluções visando a deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos em local a definir pelos competentes serviços técnicos municipais, sempre em zona de fácil acesso.

2 - O dimensionamento dos contentores deverá ser elaborado de acordo com o Regulamento de Resíduos Sólidos, de forma a satisfazer as necessidades dos habitantes previstos.

Artigo 73.º

Loteamentos

1 - Nos loteamentos a executar em locais em que a recolha de resíduos sólidos não seja diária, deve ser previsto o espaço destinado para a deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos equiparados a domésticos.

2 - Os contentores e ou ecopontos deverão ser instalados em local de fácil acesso, de preferência junto a arruamentos ou com acesso a partir do mesmo.

3 - Os equipamentos de deposição de resíduos sólidos deverão ser normalizados e do tipo homologado pelo município. O seu dimensionamento deverá ser feito por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e de acordo com o Regulamento de Resíduos Sólidos.

4 - A definição do sistema de deposição deverá fazer parte do respectivo regulamento do loteamento.

CAPÍTULO XIV

Sistemas de águas residuais e pluviais

Artigo 74.º

Normas aplicáveis

Os projectos e as instalações de drenagem de águas residuais dos edifícios deverão ser executados de acordo com as normas e legislação aplicável.

Artigo 75.º

Condução de águas pluviais

1 - São proibidos os beirais livres que gotejem directamente as águas sobre a via pública, devendo tais águas ser captadas e introduzidas em tubos de queda encostados às paredes dos prédios ou encaixados em rasgos visitáveis, que venham lançá-las à altura máxima de 0,10 m acima do solo, para as valetas, ou existindo passeios, por baixo destes, em aquedutos feitos pelos proprietários, ou para a rede pública, quando exista.

2 - Existindo o colector da rede de águas pluviais, deverão os proprietários dos edifícios proceder à ligação da rede interior do prédio, para o que deverão solicitar a necessária autorização à Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Sistema de tratamento individual de águas residuais domésticas

1 - Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de saneamento, os efluentes de esgoto doméstico deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por fossa séptica bi ou tricompartimentada e seus órgãos complementares, nomeadamente poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, de acordo com o disposto nas normas da Direcção-Geral de Saúde, ou ainda por estação de tratamento de águas residuais.

2 - As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídos em local distante de pelo menos 20 m de qualquer nascente, poço ou outra origem de água de abastecimento.

3 - No caso de não ser feito estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas sépticas serão estanques e dimensionadas para uma retenção de 60 dias, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não causem danos à saúde pública nem poluam o subsolo.

4 - Instalado o colector da rede geral de águas residuais, e após intimação da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços competentes, deverão os proprietários dos edifícios com fossas sépticas fazer a ligação da rede de esgotos, entulhando em seguida as fossas, depois de limpas e desinfectadas, devendo proceder-se a posterior fiscalização.

5 - A ligação à rede pública carece de licença ou autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XV

Ocupação da via pública e resguardo de obras

Artigo 77.º

Pedido

1 - A concessão de licença para execução de obras que impliquem ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - Independentemente das obrigações estabelecidas na legislação, a ocupação da via pública implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) Acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários competentes, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes da via pública;

b) Reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o prazo de validade da licença;

c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

Artigo 78.º

Apresentação do plano de ocupação

1 - O plano de ocupação da via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, obedecerá ao disposto nos artigos seguintes.

2 - O plano de ocupação será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento mencionando a área a ocupar, o número de pisos, natureza da ocupação, com indicação dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio, e o prazo pretendido;

b) Declaração do requerente responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou respectivos utentes, que poderá, a solicitação dos serviços municipais competentes, ser garantida por caução;

c) Esquema de implantação da ocupação solicitada e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de materiais.

3 - O prazo para a ocupação da via pública nunca poderá ultrapassar em mais de 15 dias o prazo de execução da obra e nos casos em que se trate de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam dispensadas, o prazo será o solicitado pelo requerente, salvo por imposição da Câmara Municipal devidamente fundamentada. Apenas poderá ser autorizada uma prorrogação de prazo em casos devidamente justificados.

4 - O plano de ocupação da via pública, mencionará obrigatoriamente as características do espaço público adjacente, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndios, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 79.º

Condicionantes da ocupação

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m.

3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos especiais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário para a execução da obra.

4 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, ao quais, sempre que possível, se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

5 - Os corredores para peões serão obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior, devendo neste caso, e quando a sua extensão for superior a 5m, ser iluminados artificialmente.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º

Revogações

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, deliberações, posturas ou normas internas que sobre a matéria disponham em sentido diferente.

2 - As disposições fixadas na legislação aplicável, em planos de ordenamento do território prevalecem sempre sobre o presente Regulamento, quando disponham em sentido diferente.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação, aplicando-se a todos os pedidos de licenciamento de obras apresentados a partir dessa data.

Normas de instrução de processos de loteamentos e obras particulares do município da Trofa

As normas de instrução de processos a aplicar no município da Trofa foram elaboradas pelos serviços de obras particulares com base no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Aos elementos previstos na legislação foram acrescentados outros elementos que se julgam necessários à apreciação dos processos.

Junto as estas normas encontram-se algumas minutas tipo de documentos necessários à instrução dos processos, esclarecendo-se desde já os munícipes e técnicos que têm ao seu dispor nos serviços administrativos de obras particulares requerimentos tipo, que serão fornecidos a titulo gratuito.

Para qualquer esclarecimento sobre as presentes normas de instrução de processos ou outros assuntos poderão ser consultados os serviços de obras particulares deste município, nos seguintes horários:

Serviços administrativos (esclarecimentos de carácter administrativo, fornecimento de plantas topográficas e impressos, recepção de processos e emissão de alvarás):

De segunda-feira a sexta-feira das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, das 14 às 17 horas;

Os serviços que impliquem o pagamento de taxas, encontram-se dependentes do horário da tesouraria.

Tesouraria:

De segunda-feira a sexta-feira das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, das 14 às 16 horas;

Serviços de atendimento técnico (apenas para esclarecimentos de carácter técnico):

Terça-feira das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

Quinta-feira das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

1 - Informação prévia:

a) Operação de loteamento em área abrangida por plano de pormenor:

Requerimento;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor assinalando a área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente.

b) Operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou Plano Director Municipal:

Requerimento;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Extractos das plantas de zonamento e de ordenamento dos planos municipais vigentes e das respectivas plantas de condicionantes assinalando a área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

c) Operação de loteamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

Requerimento;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de fogos habitacionais, as cérceas, o número de pisos acima e baixo da cota de soleira e a área total de implantação;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não existir, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não existir, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Planta de localização e enquadramento, à escala 1:25 000, assinalando devidamente a área de terreno em causa;

Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

d) Obras de urbanização:

Requerimento;

Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de água, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações e arranjos exteriores;

Extracto das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

e) Obras de urbanização em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

Requerimento;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de fogos habitacionais, as cérceas, o número de pisos acima e baixo da cota de soleira e a área total de implantação;

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não existir, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não existir, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Planta de localização e enquadramento, à escala 1:25 000, assinalando devidamente a área de terreno em causa;

Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

f) Obras de edificação em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

Requerimento:

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, indicando cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de construção e a volumetria das edificações, localização e dimensionamento das construções anexas, identificação do uso a que se destinam as edificações;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes, das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento quando exista e planta à escala 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;

Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e o perímetro das edificações;

g) Obras de edificação em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território nem operação de loteamento:

Requerimento;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, indicando cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de construção e a volumetria das edificações, localização e dimensionamento das construções anexas, identificação do uso a que se destinam as edificações;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Extracto da planta de síntese do loteamento quando exista;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;

Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e o perímetro das edificações.

h) Obras de demolição:

Requerimento;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, bem como o estado de conservação do imóvel;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, e quando exista plano municipal de ordenamento do território ou operação de loteamento, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de síntese do loteamento com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Descrição sumária da utilização futura do terreno.

i) Alteração da utilização de edifícios ou suas fracções:

Requerimento;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Planta à escala de 1:2500 ou superior, e quando exista plano municipal de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Planta do edifício ou da fracção com indicação do respectivo prédio.

j) Outras operações urbanísticas:

Requerimento:

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Planta à escala de 1:2500 ou superior, e quando exista plano municipal de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, bem como da planta de síntese do loteamento quando exista, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente.

2 - Operação de loteamento:

a) Autorização de operação de loteamento:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, assinalando a área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva e justificativa:

a) Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento;

b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território;

c) Integração urbana e paisagística da operação;

d) Superfície total do terreno objecto da pretensão;

e) Número de lotes e respectivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios;

f) Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;

g) Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;

h) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos;

i) Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

j) Natureza das actividades não habitacionais é dimensionamento das áreas a elas destinadas;

l) Utilização dos edifícios e número de fogos e respectiva tipologia, quando for o caso;

m) Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

n) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

o) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamento de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;

p) Identificação dos técnicos autores dos projectos.

Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes (elaborada sobre levantamento topográfico);

Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;

Planta com as áreas de cedência para domínio público municipal;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

b) Licenciamento de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extractos das plantas de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da pretensão;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva e justificativa [elaborada nos termos do previsto na alínea a)];

Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes (elaborada sobre levantamento topográfico);

Planta de síntese à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados quando previstos, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

Planta com as áreas de cedência para domínio público municipal;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

c) Licenciamento de operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal:

Requerimento:

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da pretensão;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva e justificativa (elaborada nos termos do previsto na alínea a) e referindo ainda a adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no PDM);

Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes (elaborada sobre levantamento topográfico);

Planta de síntese à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados quando previstos, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

Planta com as áreas de cedência para domínio público municipal;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

d) Licenciamento de operação de loteamento em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Planta de localização à escala 1:25 000, indicando o local da situação do terreno abrangido pela operação;

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva e justificativa [elaborada nos termos do previsto na alínea a)] e referindo ainda a adequabilidade da proposta com particular incidência sobre a relação das tendências dominantes em termos de transformação do uso do solo e dos respectivos ritmos de crescimento);

Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes (elaborada sobre levantamento topográfico);

Planta de síntese à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados quando previstos, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

Planta com as áreas de cedência para domínio público municipal;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

3 - Obras de urbanização:

a) Licenciamento de obras de urbanização:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Planta à escala 1:2500 ou superior e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou especificações do LNEC;

Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo à sua apresentação.

b) Licenciamento de obras de urbanização em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Planta à escala 1:2500 ou superior e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;

Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou especificações do LNEC;

Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo à sua apresentação.

c) Autorização de obras de urbanização:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização da operação de loteamento;

Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou especificações do LNEC;

Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo à sua apresentação;

4 - Obras de edificação:

a) Licenciamento de obras de edificação em área abrangida por plano de pormenor, plano de urbanização ou Plano Director Municipal:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento se existir, e a planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Projecto de arquitectura:

a) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas de impermeabilização e respectivo material;

b) Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

c) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes quando existam;

d) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;

e) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente;

f) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal.

Memória descritiva e justificativa:

a) Descrição e justificação da proposta para a edificação;

b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento se existir;

c) Adequação da edificação à utilização pretendida;

d) Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;

e) Indicação da natureza e condições do terreno;

f) Adequação às infra-estruturas e redes existentes;

g) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;

h) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por PDM deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano.

Estimativa do custo total da obra;

Calendarização da execução da obra;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Projectos de especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação:

a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;

c) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

d) Projectos de redes prediais de abastecimento de água;

e) Projecto da rede de saneamento;

f) Projecto da rede de águas pluviais

g) Projecto de arranjos exteriores;

h) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

i) Estudo de comportamento térmico;

j) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e mercadorias;

k) Projecto de segurança contra incêndios;

l) Projecto acústico.

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

b) Licenciamento de obras de edificação em áreas não abrangidas pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Planta à escala de 1:2500 ou superior e planta de síntese de loteamento, quando exista, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Projecto de arquitectura [elaborado nos termos da alínea a)];

Memória descritiva e justificativa [elaborada nos termos da alínea a);

Estimativa do custo total da obra;

Calendarização da execução da obra;

Projectos de especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação [conforme descriminado na alínea a)];

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

c) Autorização de obras de edificação:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento se existir, e a planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Projecto de arquitectura [elaborado nos termos da alínea a)];

Memória descritiva e justificativa [elaborada nos termos da alínea a)];

Estimativa do custo total da obra;

Calendarização da execução da obra;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Projectos de especialidades [conforme discriminado na alínea a)];

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

5 - Obras de demolição;

a) Autorização de obras de demolição:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição e existindo PDM, plano de urbanização ou de pormenor, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, planta síntese da operação de loteamento quando exista, com a indicação precisa do referido local;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito de entulhos;

Descrição da utilização futura do terreno, com junção de projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

b) Licenciamento de obras de demolição:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e, quando exista PDM, plano de urbanização ou de pormenor, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, com a indicação precisa do local;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção dos elementos fotográficos, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos;

Descrição da utilização futura do terreno, com junção de projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

6 - Alteração de utilização:

a) Licenciamento ou autorização de alteração da utilização:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira à faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Plantas à escala de 1:2500, ou superior, e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio;

Telas finais, quando aplicável;

Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

7 - Utilização:

a) Autorização de utilização:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

Telas finais, quando aplicável;

Levantamento topográfico, para verificação da implantação;

Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

8 - Trabalho de remodelação de terrenos:

a) Licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira à faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas condicionantes, quando exista plano municipal de ordenamento do território, e respectivas plantas de condicionantes e a planta à escala de 1:2500 ou superior, com indicação precisa do local onde se pretende executar os trabalhos;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Projecto de execução dos trabalhos, que deverá incluir levantamento topográfico e proposta para a modelação do terreno;

Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

Estimativa do custo total dos trabalhos;

Calendarização da execução dos trabalhos;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Projectos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

b) Autorização de trabalhos de remodelação de terrenos:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extracto da planta de síntese do loteamento;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Projecto de execução dos trabalhos, que deverá incluir levantamento topográfico e proposta para a modelação do terreno;

Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

Estimativa do custo total dos trabalhos;

Calendarização da execução dos trabalhos;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Projectos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

9 - Operações urbanísticas:

a) Autorização de operações urbanísticas:

Requerimento;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação do Plano Municipal de Ordenamento do Território vigente e das respectivas plantas de condicionantes e planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, bem como planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a operação;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

Projecto da operação;

Estimativa do custo total da operação;

Calendarização da execução da operação;

Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Projectos de especialidades necessários à execução operação, quando aplicável;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

10 - Situações especiais:

a) Pedido de destaque de parcela:

Requerimento;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente a área objecto da operação;

Planta topográfica a escala adequada com a delimitação rigorosa do prédio originário e da parcela a destacar e com a implantação da edificação proposta ou existente na parcela a destacar e indicação dos confrontantes.

b) Comunicação de obras isentas de licença ou autorização:

Requerimento;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente a área objecto da operação;

Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão e o prazo de execução das obras (poderá não ser apresentado se estes dados constarem do requerimento inicial);

c) Comunicação prévia:

Requerimento;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente a área objecto da operação;

Levantamento fotográfico (mínimo de duas fotografias);

Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão e o prazo de execução das obras;

Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

Peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar.

Minutas tipo

1 - Termos de responsabilidade:

Termo de responsabilidade do autor do projecto de ... (ver nota 1)

(ver nota 2), morador na ..., contribuinte n.º ... inscrito na ... (ver nota 3) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que o projecto de ... (ver nota 2) de que é autor, relativo à obra de ... (ver nota 4), localizada em ... (ver nota 5), cujo ... (ver nota 6) foi requerido por ... (ver nota 7), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (ver nota 8).

...(data)

...(assinatura) (ver nota 9)

(nota 1) Identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade a que se refere.

(nota 2) Nome e habilitação do autor do projecto.

(nota 3) Indicar a associação pública de natureza profissional, ou inscrição no município.

(nota 4) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar.

(nota 5) Localização completa da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(nota 6) Indicar se se trata de licenciamento ou autorização.

(nota 7) Indicação do nome e morada do requerente.

(nota 8) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões de não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

(nota 9) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.

Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

... (ver nota 1), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (ver nota 2) sob o n.º ..., declara que se responsabiliza pela direcção técnica da obra de ... (ver nota 3), localizada em ... (ver nota 4), cuja aprovação foi requerida por ... (ver nota 5).

...(data)

...(assinatura) (ver nota 6)

(nota 1) Nome e habilitação profissional do responsável pela direcção técnica da obra.

(nota 2) Indicação da associação pública de natureza profissional, ou inscrição no município.

(nota 3) Indicação da operação urbanística licenciada ou autorizada, mencionando a respectiva data de licenciamento ou autorização.

(nota 4) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(nota 5) Indicação do nome e morada do requerente.

(nota 6) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.

Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

... (ver nota 1), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (ver nota 2) sob o n.º ..., declara, na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra, que a obra localizada em ... (ver nota 3), à qual foi atribuído o alvará de licença ou autorização de obras de edificação n.º ..., cujo titular é ... (ver nota 4), se encontra concluída desde ... (ver nota 5), em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença ou autorização, com a utilização prevista no alvará de licença ou autorização das obras, e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

... (ver nota 6) ... (ver nota 7), morador na ..., contribuinte n.º ... inscrito na ... (ver nota 2) sob o n.º ..., declara, na qualidade de ... (ver nota 8), que a obra localizada em ... (ver nota 3), à qual foi atribuído o alvará de licença ou autorização de obras de edificação n.º ..., cujo titular é ... (ver nota 4), se encontra concluída em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença ou autorização, com a utilização prevista no alvará de licença ou autorização das obras, e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

... (data)

... (assinatura) (ver nota 9)

(nota 1) Nome e habilitação profissional do director técnico da obra.

(nota 2) Indicar a associação pública de natureza profissional, ou inscrição no município.

(nota 3) Localização completa da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(nota 4) Indicação do nome e morada do titular.

(nota 5) Data de conclusão da obra.

(nota 6) A preencher nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

(nota 7) Nome e habilitação profissional.

(nota 8) Indicar se se trata de técnico autor do projecto ou de mandatário do dono da obra com habilitação legalmente exigida para o efeito.

(nota 10) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.

2 - Garantia bancária para efeitos de prestação de caução (a garantia bancária não deverá ter prazo de validade ou então o prazo definido deverá ser renovado automaticamente).

Garantia n.º ...

... (ver nota 1), com sede em ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., e com capital social de ...(ver nota 2), presta por este meio e por solicitação de ...(ver nota 3), garantia bancária a favor da Câmara Municipal da Trofa, no valor de ...(ver nota 4), destinada a assegurar a execução das obras de urbanização do loteamento sito em ...(ver nota 6), cujo processo de licenciamento nessa Câmara tem o n.º ... (ver nota 7).

A presente garantia bancária é autónoma à primeira solicitação da beneficiária e está sujeita a actualização, mantendo-se válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

Garantia n.º ...

... (ver nota 1), com sede em ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., e com capital social de ...(ver nota 2), presta por este meio e por solicitação de ... (ver nota 3), garantia bancária a favor da Câmara Municipal da Trofa, no valor de ... (ver nota 4), destinada a assegurar a execução das obras de ... (ver nota 5) relativas ao prédio sito em ... (ver nota 6), cujo processo de licenciamento nessa Câmara tem o n.º ... (ver nota 7).

A presente garantia bancária é autónoma à primeira solicitação da beneficiária e está sujeita a actualização.

(nota 1) Identificação da entidade bancária.

(nota 2) Identificação do valor do capital social.

(nota 3) Identificação do titular do processo.

(nota 4) Valor da caução indicado pelo município.

(nota 5) Indicar as obras que se pretende executar.

(nota 6) Localização completa da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(norta 7) Identificação do número do processo de licenciamento na Câmara Municipal.

3 - Declaração de esvaziamento de fossa séptica estanque

Eu, ... (ver nota 1), residente em ... (ver nota 2), portador do bilhete de identidade n.º ..., do Arquivo de Identificação de ..., emitido em , requerente do processo n.º ..., declaro que me comprometo a proceder ao esvaziamento periódico da fossa estanque, mais declarando que esse esvaziamento não será efectuado para os meus terrenos, terrenos vizinhos, sistemas de águas pluviais, via pública, linhas de água, regos ou valetas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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