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Edital 463/2002, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Edital 463/2002 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública realizada em 28 de Agosto de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento para Utilização dos Transportes da Câmara Municipal de Sousel durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

2 Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Projecto de Regulamento para Utilização dos Transportes da Câmara Municipal de Sousel

Preâmbulo

Este Regulamento visa disciplinar a utilização das viaturas municipais de passageiros para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos - ocupação dos tempos livres, lazer e recreio.

Não obstante a circunstância de o Regulamento que ora se revoga não ser muito recente, entendeu-se levar a efeito algumas alterações a este regime jurídico, as quais, estão incluídas na reordenação e renovação dos regulamentos municipais em vigor nesta autarquia, que visam sobretudo, tornar mais transparentes as regras de utilização destes veículos, bem como a sua adaptação ao procedimento das regras procedimentais gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Tendo-se verificado um aumento gradual dos pedidos de cedência das viaturas a ceder, tornou-se necessário proceder à regulamentação da utilização das viaturas municipais, ao abrigo das regras aplicadas até à publicação do presente Regulamento demonstraram ser substancialmente justas e eficazes, as alterações que se levarão a efeito respeitarão as suas soluções essenciais.

Constituem leis habilitantes deste Regulamento a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o artigo 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 1.º

Utentes

1 - As viaturas camarárias, segundo as suas disponibilidades, poderão ser utilizadas por todas as entidades sediadas no concelho de Sousel legalmente constituídas, em actividades de que resultem benefícios para as populações, em particular, e para o concelho, em geral.

2 - As viaturas poderão ser ainda utilizadas excepcionalmente por entidades, organismos ou instituições diversas das referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Graus de prioridade

1 - As viaturas serão utilizadas tendo em conta as seguintes prioridades:

a) Iniciativas da Câmara Municipal;

b) Iniciativas de outras entidades do concelho;

c) Iniciativas de terceiras entidades, cujos pedidos serão avaliados casuisticamente por ordem de entrada.

Artigo 3.º

Pedido e cedência das viaturas

1 - Os pedidos para cedência de viaturas serão efectuados em impresso próprio (formulário RCV-SE - requerimento para cedência de viatura - serviço extra - anexo 1), em duplicado, com uma antecedência mínima de sete dias sobre a data da desejada deslocação.

2 - Do formulário referido no n.º 1 deverão constar os seguintes elementos:

a) Na parte da frente:

Responsável pela deslocação que a acompanha e respectivo contacto;

Dia da utilização;

Número de pessoas a transportar;

Destino;

Local e hora da partida;

Local e hora provável da chegada;

Objectivos da deslocação;

Reconhecimento mencionado no n.º 1 do artigo 5.º

b) No verso:

Relatório elaborado pelo condutor no final da deslocação;

Data e assinatura do condutor;

Data e assinatura do responsável do serviço de transportes.

Deste relatório deverão constar as seguintes informações:

Número de pessoas transportadas;

Local e hora da partida;

Local e hora da chegada;

Ocorrências dignas de registo;

Ficha da viatura.

3 - As viaturas, quando cedidas, estarão no local da partida no dia e hora indicados ficando, no entanto, sem efeito a deslocação se, passada meia hora o(s) responsável(is) pela deslocação não tenham comparecido.

4 - Após confirmação do pedido apenas motivo de força maior inviabilizará o serviço.

5 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar a Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 4.º

Limites da utilização gratuita

1 - A utilização das viaturas funcionará como forma de apoio e constituirá subsídio às entidades beneficiárias.

2 - As entidades requisitantes serão responsáveis pelo pagamento das retribuições devidas ao motorista.

3 - Os combustíveis e lubrificantes, em cada saída, serão da responsabilidade das entidades requisitantes.

4 - O pagamento das portagens e dos estacionamentos é da responsabilidade das entidades requisitantes.

Artigo 5.º

Responsabilidades

1 - O requisitante das viaturas é nelas e por elas responsável, durante todo o período correspondente à cedência, pela sua limpeza, pela sua manutenção, pelos danos materiais nelas eventualmente causados pelos respectivos ocupantes, o que deverá por aquele ser prévia e expressamente reconhecido por escrito.

2 - O condutor fica obrigado a entregar nos respectivos serviços da Câmara Municipal o original do formulário RCV-SE referido no n.º 1 do artigo 3.º, devidamente preenchido, designadamente na parte referente ao relatório e ficha da viatura, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a execução do serviço.

3 - Da ficha da viatura devem constar os seguintes elementos:

Número de quilómetros da viatura à partida;

Número de quilómetros da viatura à chegada;

Número de quilómetros percorridos;

Combustível utilizado na deslocação:

Quantidade em litros

Valor em euros.

4 - A Câmara Municipal de Sousel não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, sendo o não cumprimento desta disposição susceptível de implicar a suspensão da sua utilização.

2 - Não deverá ser transportado nas viaturas qualquer tipo de material susceptível de danificar o interior do mesmo, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos.

3 - A lotação das viaturas deverá ser rigorosamente respeitada podendo, no entanto, admitir-se a ocupação de dois lugares por três crianças até à idade de 12 anos, inclusive.

Artigo 7.º

Disposições diversas

1 - As viaturas serão sempre conduzidas por motoristas da Câmara devidamente habilitados.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações dos motoristas das viaturas em tudo o que se relacione com o funcionamento das mesmas.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de anular os serviços autorizados, quando surjam casos excepcionais, nomeadamente avarias mecânicas, impossibilidade verificadas por parte dos motoristas, ou em caso de iniciativas municipais imprevistas que requeiram a afectação destes recursos, comunicando o facto à entidade requisitante o mais urgente possível, sem pagamento de qualquer indemnização.

2 - Os casos omissos neste Regulamento, serão solucionados por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - O presidente da Câmara pode delegar as competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o anterior e entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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