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Despacho (extracto) 21647/2002, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 21 647/2002 (2.ª série). - Por despachos da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus de 15 de Fevereiro de 2002 e de 30 de Julho de 2002 do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo - Évora:

Sílvia Manuela Pação Alminhas, enfermeira - autorizada a acumulação de funções, nos termos da alínea d) do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, na execução de trabalho de campo (acompanhamento, orientação e avaliação de estudantes), na prática clínica II e III do 2.º Curso de Licenciatura em Enfermagem, no ano lectivo de 2001-2002, por substituição no âmbito do PRODEP Formação Avançada, auferindo a remuneração/hora prevista na lei geral para a respectiva categoria no período de 1 de Março a 31 de Julho de 2002.

19 de Setembro de 2002. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Gabriela do Nascimento Martins Cavaco Calado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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