de 2 de Fevereiro
Pela Portaria 640-D4/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 735/95, 759/97, 153/99 e 1033-CQ/2004, respectivamente de 7 de Julho, de 28 de Agosto, de 4 de Março e de 10 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores da Fonte do Carvalho a zona de caça associativa da Herdade da Tapada de Baixo e Anexos (processo 1626-DGRF), situada nos municípios de Portalegre e de Castelo de Vide, válida até 15 de Julho de 2006.Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis, com efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2006, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Tapada de Baixo e Anexos (processo 1626-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carreiras, município de Portalegre, com a área de 1736 ha, e freguesia de São João Baptista, município de Castelo de Vide, com a área de 70 ha, perfazendo a área total de 1806 ha, o que exprime uma redução da área concessionada de 279 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Carreiras, município de Portalegre, com a área de 33 ha.
3.º A zona de caça associativa da Herdade da Tapada de Baixo e Anexos, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1839 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos na área classificada poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até no máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Janeiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Novembro de 2006.
(ver documento original)