Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 456/2002, de 3 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 456/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja aprovou a alteração ao Regulamento de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços na sua reunião de 22 de Maio de 2002.

28 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Alteração ao Regulamento de Horários de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Artigo 5.º

Restrições e alargamentos dos limites horários

1 - A Câmara Municipal pode ouvidos os sindicatos as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites horários fixados no presente Regulamento, nos termos estabelecidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

2 - Acatando as possibilidades de restrições de horário nos termos do número anterior, os estabelecimentos comerciais, constantes do âmbito deste Regulamento estão encerrados nos dias 25 de Abril, 1.º de Maio e 25 de Dezembro.

3 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, os estabelecimentos identificados na alínea d) do artigo 4.º e, bem assim, cafés, restaurantes e snack-bars, que poderão funcionar no horário habitual, assegurando os serviços mínimos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda