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Aviso 8512/2002, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8512/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Toponímia. - Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos de disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 28 de Agosto de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Toponímia, que estará em inquérito público durante 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

4 de Setembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco Martins Morais.

Regulamento Toponímico do Município de Amares

Preâmbulo

Consagra a lei que compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou de vias de comunicação esteve intimamente relacionada com os valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares, de alguma maneira reflectindo e solidificando a identidade cultural das povoações.

A toponímia, para além da função cultural, representa um meio, um sistema, de referenciação geográfica, que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes imprimindo nos locais marcas indeléveis.

O presente Regulamento de Toponímia pretende estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitam disciplinar e normalizar procedimentos no município de Amares, definindo adequados mecanismos de actuação, nomeadamente com as juntas de freguesia.

A atribuição da responsabilidade aos promotores de construção na colocação das designações toponímicas nas urbanizações assegurará a sua instalação atempada e correcta, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano do município de Amares.

Importava, assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações em geral.

Assim, apresenta-se seguidamente o projecto de Regulamento de Toponímia do Município de Amares.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Amares ou realizados neste município e, ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeito deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - o mesmo que impasse; constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo a usos de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;

g) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano que estabelece a ligação com vias urbanas;

h) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;

i) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldades de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, de tecido urbano;

j) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

k) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

l) Operação de loteamento - nos termos do disposto na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

m) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Amares;

n) Obras de urbanização - segundo a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gaz e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

o) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

p) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

q) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões;

r) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;

s) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

t) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Amares deliberar sobre toponímia na área geográfica do Município, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, podendo ser ouvidas as juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A aprovação de um projecto de urbanização ou de loteamento implica a aprovação simultânea das designações toponímicas dos respectivos arruamentos.

2 - A Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a aprovação do projecto de urbanização ou loteamento, poderá remeter às juntas de freguesia da respectiva área geográfica a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.

3 - As juntas de freguesia deverão, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de 15 dias, a contar da data de solicitação do pedido.

4 - As juntas de freguesia, se assim o entenderem, apresentarão à Câmara Municipal as suas propostas, devidamente fundamentadas, de designação toponímica, para aprovação, e ainda a planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público perfeitamente definida (início e fim).

5 - No caso das juntas de freguesia não apresentarem propostas, a Câmara Municipal deliberará sobre as designações toponímicas a atribuir.

Artigo 5.º

Temática na atribuição de topónimos

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 6.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia, com excepção do disposto no artigo seguinte.

2 - Admite-se, ainda assim, a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.

Artigo 7.º

Informação ao público

Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal será afixado edital no átrio de entrada do edifício dos Paços do Concelho e na sede da junta de freguesia onde a designação toponímica será aplicada.

Artigo 8.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

1 - A Câmara Municipal informará a junta de freguesia proponente da aprovação ou não aprovação da sua proposta, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Amares a colocação das placas toponímicas com as denominações aprovadas.

2 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento ou, quando estas não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do artigo 15.º

3 - No caso de alteração toponímica a pedido expresso das juntas de freguesia a responsabilidade e o encargo pertence-lhes.

4 - Compete às juntas de freguesia a fiscalização de colocação das placas e sua conformidade com o presente Regulamento, de acordo com os poderes que lhe são, desde já, delegados para o efeito.

Artigo 9.º

Modo de identificação toponímica das vias públicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.

Artigo 10.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas obedecerão ao modelo do anexo I deste Regulamento, conforme o caso de cada local.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.

3 - As placas toponímicas serão realizadas em chapa de cobre polido, ou em placas de granito amarelo serrado com a espessura de 2 cm, consoante for para colocar nas colunas de suporte, ou directamente na fachada dos edifícios; num e noutro caso as fixações serão realizadas em material de cobre oxidado; no caso da placa de granito, a área delimitada pela moldura será devidamente polida.

4 - Poderão ser colocadas placas toponímicas em chapa de cobre nas fachadas de edifícios que, pelas suas características arquitectónicas e de revestimento, assim o justifiquem.

5 - As placas não poderão ter dimensões inferiores a 0,60 m x x 0,45 m, com gravação em baixo relevo, letras pintadas de forma visível e de fácil leitura à distância.

6 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, conforme o n.º 2 do artigo 9.º, distando do solo pelo menos 3 m, e de esquina 1,5 m, conforme anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte confirmação, de acordo com o anexo I:

a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome (com título honorário, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);

c) Na 3.ª linha poderá constar o ano de nascimento e de óbito (ou, caso de trate de um evento, a data respectiva, ou, no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);

Artigo 12.º

Identificação provisória dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito, a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto do loteamento.

Artigo 13.º

Suportes para as placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante no anexo III a este Regulamento.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, constituindo um peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes, provisórios ou definitivos, é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 15.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Constitui encargo da Câmara Municipal a manutenção quer dos suportes, quer das placas toponímicas, a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.

Artigo 16.º

Deveres

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir ou modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal ou as juntas de freguesia notificar o ou os responsáveis para proceder(em) à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública

Após aprovação da proposta do nome a colocar na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.

Artigo 18.º

Sequência lógica do processo

1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração, deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.

2 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não será concedida a licença de habitação e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

4 - Até à colocação da numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.

Artigo 19.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado, e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras sejam de vidro, conforme os anexos IV e V deste Regulamento.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

Artigo 20.º

Números de polícia e anúncios

Os números de polícia que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da taxa da respectiva licença.

Artigo 21.º

Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou administrados dos prédios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Autenticidade do número de polícia

A autenticidade da numeração policial dos prédios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente Regulamento, que terão de realizar no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.

Artigo 24.º

Processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do disposto neste Regulamento compete à fiscalização municipal, sem prejuízo da competência de fiscalização da GNR.

2 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal de Amares, revertendo para os seus cofres o respectivo produto.

Artigo 25.º

Sanções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, sancionadas com coimas a fixar entre 1 vez o salário mínimo nacional mais elevado e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, e o seu produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

4 - A reincidência antes de recorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.

5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima fixada entre uma vez o salário mínimo nacional mais elevado e duas vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima aplicada em função do disposto no n.º 1, agravada em 100% por cada nova infracção verificada.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe no infractor, a expensas suas, e no prazo de 20 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

8 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

Artigo 26.º

Situações de dúvida

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Amares.

Artigo 27.º

Competência de fiscalização

Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 28.º

Adequação da actual toponímia

A Câmara Municipal de Amares, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 29.º

Alterações ao Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação do órgão executivo, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, deverá a Câmara Municipal de Amares providenciar no sentido de ouvir as juntas de freguesia acerca das adaptações ou correcções a introduzir ao presente Regulamento, de modo a adequar ao mesmo a experiência entretanto adquirida na sua aplicação, se assim se justificar.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas quaisquer deliberações, posturas e ou Regulamentos em vigor relativos a toponímia.

Artigo 31.º

Contagem de prazos

Na contagem dos prazos fixados no presente Regulamento excluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Modelo de placa toponímica

(ver documento original)$P Observação. - As placas toponímicas serão realizadas em chapa de cobre polido, com a espessura adequada, ou em placas de granito amarelo serrado com a espessura de 2 cm, consoante for para colocar nos marcos de apoio ou directamente na fachada dos edifícios. Num e noutro caso as fixações serão realizadas em material de cobre oxidado. No caso da placa de granito, a área delimitada pela moldura será devidamente polida.

ANEXO II

Normas para a colocação das placas toponímicas nas fachadas dos edifícios

(ver documento original)$P ANEXO III

Modelo de suporte de placas toponímicas

(ver documento original)$P Observação. - As colunas de suporte das placas toponímicas serão realizadas numa única peça de granito amarelo serrado, sendo todas as suas arestas ligeiramente sutadas.

ANEXO IV

Colocação dos números de polícia

(ver documento original)$P Observações:

1.ª Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas;

2.ª Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta;

3.ª A numeração policial poderá ainda colocada sobre as bandeiras das portas ou portões quando estes sejam de vidro.

ANEXO V

Normas de colocação de números de polícia nos edifícios

A numeração dos prédios, em novos ou atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

1) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte, bem como nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;

2) As portas ou portões dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que fiquem à direita de quem segue para norte, ou para poente, e números ímpares às portas e ou portões que fiquem à esquerda;

3) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente situado mais a sul;

4) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

5) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que competir ao arruamento mais importante, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;

6) A numeração dos prédios abrange apenas as portas e portões confinantes com a via pública que derem acesso a prédios urbanos ou rústicos, construídos em arruamentos municipais;

7) A cada porta será atribuído o seu respectivo número;

8) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não haja hipóteses de sequência numérica;

9) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

4 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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