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Aviso 10096/2002, de 1 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 096/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral para o preenchimento do cargo de director do Serviço de Clínica Médico-Legal da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal. - 1 - Nos termos do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 20 de Junho de 2001 do Secretário de Estado da Justiça, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para o preenchimento do cargo de director do Serviço de Clínica Médico-Legal da delegação do Porto, do quadro do Instituto Nacional de Medicina Legal, constante do mapa 1 anexo à Lei Orgânica deste Instituto, aprovada pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento do cargo indicado no número anterior, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal;

Código do Procedimento Administrativo.

4 - Conteúdo funcional - direcção e coordenação do Serviço de Clínica Médico-Legal, cujas competências estão fixadas no artigo 27.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovada pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, sem prejuízo das que vierem a ser delegadas ou subdelegadas.

5 - Local de trabalho e vencimento:

5.1 - O local de trabalho situa-se na delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal.

5.2 - O vencimento correspondente ao cargo de director de serviços é o resultante da aplicação Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar, podendo optar, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovada pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, tendo direito, nesse caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% da sua remuneração base.

5.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública e as especificamente definidas para os funcionários do Ministério da Justiça.

6 - Requisitos legais para admissão a concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - os definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovada pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, designadamente os seguintes:

a) Licenciatura em Medicina e o grau de especialista em medicina legal;

b) Ser detentor de uma das seguintes categorias:

1) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de serviço hospitalar;

2) Assistente graduado de medicina legal ou assistente graduado hospitalar;

3) Assistente de medicina legal ou assistente hospitalar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;

4) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal das escolas médicas das universidades públicas com, pelo menos, seis anos de experiência.

7 - Condições preferenciais - nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, constituem condições preferenciais ao desempenho do cargo a preencher a experiência comprovada, com conhecimento e domínio prático, nas metodologias e procedimentos inerentes às competências conferidas ao serviço de clínica médico-legal.

8 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente ponderadas e consideradas a habilitação académica, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional.

8.2 - Na entrevista profissional de selecção, o júri apreciará os seguintes factores:

a) Enquadramento funcional e conhecimento do conteúdo funcional do cargo a prover;

b) Motivação e interesse para a função;

c) Capacidade de estabelecimento de objectivos organizacionais;

d) Capacidade de expressão e fluência verbais.

9 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção.

9.1 - No sistema de classificação é ainda aplicado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9.2 - Os critérios de apreciação e ponderação utilizados nos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e entregue pessoalmente na Secção Administrativa e de Expediente Geral deste Instituto, sita no Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura, relevando, no caso de remessa pelo correio, a data do registo.

10.1 - Dos requerimentos de candidatura deverão constar os seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone);

b) Identificação do concurso a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

e) Declaração obrigatória, determinando a sua falta a exclusão do concurso, de que possui os requisitos legais de admissão;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda conveniente mencionar.

10.2 - Os requerimentos de admissão devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento(s) comprovativo(s) de que reúne os requisitos especiais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovada pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, e que são indicados no n.º 6.2 do presente aviso;

b) Curriculum vitae (quatro exemplares), datado e assinado, do qual constem, entre outras, a formação académica e a experiência profissional geral e específica, bem como a formação profissional (cursos, estágios, seminários, etc.), com a indicação da duração em horas e ou dias completos;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

10.3 - A falta dos documentos indicados no n.º 10.2 do presente aviso implica a não admissão a concurso.

10.4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10.5 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

11 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e a afixação será feita no átrio do Instituto Nacional de Medicina Legal.

12 - Júri - em resultado do sorteio realizado em 9 de Julho de 2001 pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, o júri tem a seguinte composição, de acordo com a acta 290/2002 daquela Comissão:

Presidente - Prof. Doutor Francisco Manuel Andrade Corte Real Gonçalves, vice-presidente do conselho directivo do INML.

Vogais efectivos:

1.º Prof. Doutor Jorge Manuel Oliveira Soares, director da delegação de Lisboa do INML.

2.º Prof. Doutor Jorge Manuel Matias Costa Santos, director do Serviço de Clínica Médico-Legal da delegação de Lisboa do INML.

Vogais suplentes:

1.º Prof.ª Doutora Maria de Fátima Terra Pinheiro, directora do Serviço de Genética e Biologia Forense da Delegação do Porto do INML.

2.º Doutora Maria da Conceição Andrade Vide Escada, directora do Serviço de Genética e Biologia Forense da delegação de Coimbra do INML.

13 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

12 de Setembro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2056925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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