Despacho 20 843/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação 20/2002, de 28 de Maio, e dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do Decreto-Lei 182/97, de 25 de Julho, delego no presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, licenciado José António Coelho Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No domínio da gestão de pessoal:
a) Determinar a suspensão preventiva de funcionários, agentes ou outro pessoal arguido em processo disciplinar;
b) Exercer a competência disciplinar relativamente ao pessoal contratado, em regime de direito privado, incluindo da pena de cessação do contrato;
c) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, na impossibilidade de utilização de outras formas de transporte, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, em caso de urgente conveniência de serviço devidamente fundamentado;
d) Autorizar licenças sem vencimento por um ano por circunstâncias de interesse público e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade.
1.2 - No domínio da gestão financeira:
a) Autorizar despesas com execução de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 748 197;
b) Designar a pessoa que, nos pedidos de actualização de rendas de prédios ocupados pelos Serviços Sociais, deva receber a notificação para contestar o pedido e acompanhar os demais termos do processo;
1.3 - No domínio da gestão corrente dos serviços:
a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos Serviços Sociais que tenham carácter confidencial ou reservado;
b) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimentos de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;
1.4 - No domínio da execução dos programas do PIDDAC:
a) Aprovar projectos de obras cuja estimativa não ultrapasse Euro 1 000 000 e processos de concursos de obras cuja base de licitação não exceda o mesmo valor, quando estejam integrados no plano anual de empreendimentos superiormente aprovados;
b) Aprovar autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento.
2 - O presidente do conselho de direcção fica autorizado a subdelegar, nos termos da lei, nos vogais e restante pessoal dirigente e de chefia a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, com excepção daqueles a que se refere a alínea a) do n.º 1.2 e a alínea a) do n.º 1.4, nos termos que entender convenientes para o bom funcionamento dos serviços, devendo as mesmas ser comunicadas ao ora delegante.
3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 6 de Abril de 2002, pelo presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, no âmbito definido nos números anteriores.
19 de Agosto de 2002. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.