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Despacho 20843/2002, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 843/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação 20/2002, de 28 de Maio, e dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do Decreto-Lei 182/97, de 25 de Julho, delego no presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, licenciado José António Coelho Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No domínio da gestão de pessoal:

a) Determinar a suspensão preventiva de funcionários, agentes ou outro pessoal arguido em processo disciplinar;

b) Exercer a competência disciplinar relativamente ao pessoal contratado, em regime de direito privado, incluindo da pena de cessação do contrato;

c) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, na impossibilidade de utilização de outras formas de transporte, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, em caso de urgente conveniência de serviço devidamente fundamentado;

d) Autorizar licenças sem vencimento por um ano por circunstâncias de interesse público e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade.

1.2 - No domínio da gestão financeira:

a) Autorizar despesas com execução de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 748 197;

b) Designar a pessoa que, nos pedidos de actualização de rendas de prédios ocupados pelos Serviços Sociais, deva receber a notificação para contestar o pedido e acompanhar os demais termos do processo;

1.3 - No domínio da gestão corrente dos serviços:

a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos Serviços Sociais que tenham carácter confidencial ou reservado;

b) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimentos de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;

1.4 - No domínio da execução dos programas do PIDDAC:

a) Aprovar projectos de obras cuja estimativa não ultrapasse Euro 1 000 000 e processos de concursos de obras cuja base de licitação não exceda o mesmo valor, quando estejam integrados no plano anual de empreendimentos superiormente aprovados;

b) Aprovar autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento.

2 - O presidente do conselho de direcção fica autorizado a subdelegar, nos termos da lei, nos vogais e restante pessoal dirigente e de chefia a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, com excepção daqueles a que se refere a alínea a) do n.º 1.2 e a alínea a) do n.º 1.4, nos termos que entender convenientes para o bom funcionamento dos serviços, devendo as mesmas ser comunicadas ao ora delegante.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 6 de Abril de 2002, pelo presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, no âmbito definido nos números anteriores.

19 de Agosto de 2002. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Decreto-Lei 182/97 - Ministério da Educação

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Educação, serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e sujeito à tutela do Ministro da Educação, estabelecendo a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Declaração de Rectificação 20/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional e procede à sua republicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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