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Aviso 8320/2002, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8320/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cemitério Municipal de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 21 de Agosto de 2002, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Albergaria-a-Velha. O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal durante o horário normal de funcionamento.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

27 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

ANEXO I

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações nos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas nesse domínio, em particular pelas autarquias locais, entretanto consagradas como administradoras dos cemitérios.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o de forma particular em relação ao Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes do regulamento do cemitério actualmente em vigor terão de ser adequadas ao preceituado no novo regime legal, não obstante manterem-se válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais, emanados ao abrigo do Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Das alterações promovidas destacam-se, no entanto, as seguintes:

1) A inclusão, em regulamento municipal, das definições e normas de legitimidade legalmente consagradas, por forma a evidenciar as diferenças entre os vários conceitos, designadamente entre o conceito de remoção e o de trasladação;

2) A reformulação do regulamento na área das competências, por forma a adequá-lo à legislação em vigor na matéria, designadamente a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações entretanto promovidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

3) A alteração da regulamentação em sede de transmissão inter vivos das concessões de jazigo e sepulturas perpétuas, condicionando-se a sua admissão ao decurso de um prazo mínimo de cinco anos e, eventualmente, à assunção, por parte do adquirente, do compromisso de perpetuidade de conservação relativamente aos corpos ou ossadas existentes no jazigo ou sepultura a transmitir;

4) A actualização das normas regulamentares referentes a obras ou construções funerárias por forma a compatibilizá-las com o regime jurídico do licenciamento de obras particulares em vigor;

5) A reprodução, em regulamento, da natureza e sanções aplicáveis às contra-ordenações previstas nos diplomas legais de base, por forma a permitir a sua divulgação e conhecimento pelos munícipes;

6) A inclusão em regulamento de uma norma transitória destinada a inequivocamente salvaguardar as situações resultantes de inumações promovidas em caixões de chumbo antes da entrada em vigor da actual legislação.

É esta proposta de regulamentação que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ora se submete à consideração da Câmara Municipal.

Regulamento do Cemitério Municipal de Albergaria-a-Velha

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;

e) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O conjugue sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos conjugues;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Albergaria-a-Velha destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho, exceptuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia do mesmo concelho que disponha de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal observadas, quando for caso disso, as seguintes disposições:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização concedida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador no uso de competência delegada.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Cemitério Municipal funciona conforme edital a publicitar de acordo com deliberação camarária.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

A recepção e a inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário afecto ao serviço de cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Conceito e regime aplicável

1 - Entende-se por remoção o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação.

2 - À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos e ossários municipais ou particulares.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério, perante funcionário responsável.

3 - A pedido dos interessados, pode a soldagem dos caixões efectuar-se com a presença do presidente da Câmara Municipal ou seu representante, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será encerrado em caixão de zinco ou inumado em coval antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade de saúde competente.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e duas horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, e que integra o presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 43.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral a apresentação do requerimento e documentos referidos no artigo anterior.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria da Câmara Municipal expedirá guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no n.º 3 será registado no livro de inumações mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, em qualquer momento em que se verifique o adiamento estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso à autoridade de saúde ou à autoridade de polícia para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.

2 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização for exclusivamente e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificativos, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos, quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para a inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria dos ministros competentes.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 28.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 29.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos ministros competentes.

Artigo 30.º

Regime aplicável

À cremação são aplicáveis as regras constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 31.º

Prazos

1 - É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º

2 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

3 - Logo que seja decidida a exumação, a Câmara Municipal fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

4 - Se ocorrer o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 19.º

5 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 32.º

Exumação de cadáveres inumados em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de metal inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde local.

Artigo 33.º

Depósito de ossadas exumadas

As ossadas exumadas de caixão de metal que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, tenham sido removidas para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Trasladações

Artigo 34.º

Conceito e prazo

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

Artigo 35.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 20 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, e que se integra no presente Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, após verificação do condicionalismo previsto no n.º 5.º do artigo 31.º do presente Regulamento.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 36.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.

3 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do Cemitério Municipal terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 37.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do Cemitério Municipal, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do Cemitério Municipal devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 38.º

Concessão

1 - Os terrenos do Cemitério Municipal podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.

3 - A título excepcional poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem, antecipadamente, na tesouraria municipal, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso ser apresentado o respectivo requerimento no prazo de oito dias a contar da data da inumação.

4 - Se não for cumprido o prazo estabelecido no número anterior, a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua fica sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, considerando-se ainda perdidas a favor do município as importâncias depositadas.

Artigo 39.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 40.º

Decisão da concessão

Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da taxa de concessão, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

Artigo 41.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo ser mencionadas, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 42.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Poderá o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - A inobservância do prazo inicial ou das suas prorrogações implica a caducidade da concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para o município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 43.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 44.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 45.º

Obrigações do concessionário do jazigo

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do mesmo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 46.º

Disposição proibitiva

É expressamente proibido ao concessionário o recebimento de quaisquer importâncias pelo depósito, a título temporário ou perpétuo, de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO X

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 47.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídas, nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 48.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas nos termos gerais do direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário poderão ser condicionadas à declaração, pelo adquirente, no pedido de averbamento, de que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 49.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por acto entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos os ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do conjugue, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;

c) As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 50.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão ainda de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga ao município a taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas de Licenças da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante a exibição de autorização do presidente da Câmara Municipal e de documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 52.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da autarquia, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 53.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade aí referida.

2 - A declaração de caducidade importa apropriação pelo município do jazigo ou sepultura.

Artigo 54.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por comissão nomeada pelo presidente da Câmara Municipal ou seu representante, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas respectivas.

Artigo 55.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter perpétuo no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou de declaração de perda.

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 57.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para construção de sepulturas perpétuas ou seu revestimento deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - Só serão exigidos projectos quando se tratar de construção nova, reconstrução ou de grande alteração.

Artigo 58.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão, além dos legalmente exigidos, os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 59.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

Artigo 60.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e a 2,30 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 62.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousas de tipo aprovado pela Câmara Municipal dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 63.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar os prazos previstos no n.º 1.

Artigo 64.º

Desconhecimento da morada do concessionário

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 66.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 67.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 68.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 69.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do Cemitério Municipal para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o município os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições genéricas

Artigo 71.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

7) Realizar manifestações de carácter político;

8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 72.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem anuência do respectivo funcionário responsável.

Artigo 73.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 74.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara Municipal:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 75.º

Restituição de pedras tumulares

As pedras tumulares existentes nas sepulturas temporárias podem ser restituídas aos familiares dos falecidos, dentro de 30 dias após a abertura do coval, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser retiradas dentro de igual prazo após o deferimento do pedido, sob pena de reverterem para a autarquia.

Artigo 76.º

Entrada de viaturas particulares

Nas ruas pavimentadas do cemitério não será permitida a circulação de viaturas, excepto no caso de viaturas de transporte de máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério Municipal, colhida que seja a competente autorização.

Artigo 77.º

Intervalos entre jazigos

Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 78.º

Agências funerárias

É vedado às agências funerárias o desempenho de quaisquer actividades dentro do cemitério para além das estritamente necessárias à realização das exéquias e eventual reparação dos caixões.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 79.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 80.º

Competência

A competência para determinar a instrução de processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada num vereador.

Artigo 81.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 249,40 a Euro 3741,00, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º daquele diploma;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3, daquele diploma;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3, daquele diploma;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º daquele diploma;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º daquele diploma;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º daquele diploma;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º daquele diploma;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no artigo 21.º daquele diploma;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de Euro 99,76 e máxima de Euro 1247:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 82.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo o exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 83.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento em vigor sobre estas matérias aprovado em reunião da Câmara Municipal de 27 de Outubro de 1987 e em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 1988 e as suas subsequentes alterações.

Artigo 85.º

Norma transitória

Ficam salvaguardadas as situações resultantes de inumação promovida em caixão de chumbo efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento para trasladação de cadáveres ou ossadas

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para inumação ou cremação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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