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Contrato 2296/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Contrato 2296/2002. - Contrato de colaboração técnica e financeira. - Aos 4 dias do mês de Fevereiro de 2002, entre o Estado, representado pelo Ministério do Planeamento, através do presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCR Algarve), Prof. Doutor João Pinto Guerreiro, e a GLOBALGARVE - Cooperação e Desenvolvimento S. A., pessoa colectiva n.º 503420360, adiante também designada entidade executora, representada pelo seu conselho de administração, representação assegurada pelo Dr. João Luís Calçada Correia, Dr. Carlos Alberto Correia Andrade e Sr. Elidérico José Gomes Viegas, é celebrado um contrato de colaboração técnica e financeira, nos termos do Decreto-Lei 88/99, de 19 de Maio, do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do despacho 12 990/2000 (2.ª série), por disposições de demais legislação conexa, bem como pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

1 - Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro no âmbito das acções integradas de base territorial, eixo n.º 2, medida n.º 1, "Revitalização de Áreas de Baixa Densidade", enquanto acção específica do Programa PROALGARVE, Programa Operacional da Região do Algarve, para o Projecto Inovação e Design, cujo investimento global elegível se estima em Euro 293 154, tendo por principais objectivos:

Execução de estudos que permitam a realização de iniciativas de inovação e design, assim como a promoção e marketing de apoio à divulgação dos produtos tradicionais do mundo rural do Algarve;

Produção de meios informativos para a apresentação da oferta de produtos tradicionais do Algarve;

Trabalho de campo e levantamento de dados;

Design industrial, teste à produção e ensaio de protótipos para quatro produtos;

Apoio à implantação de estruturas de apoio à comercialização.

2 - Para o desenvolvimento do projecto acima identificado, a entidade executora apresentou candidatura à CCR Algarve, que foi aprovada em unidade de gestão, condicionada entre outros à celebração do presente contrato.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, e após homologação superior do presente contrato, O período de vigência decorre desde a data da sua assinatura até à data prevista de conclusão constante do projecto candidato, não podendo ultrapassar os prazos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento da Unidade de Gestão do Eixo n.º 2.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da CCR Algarve, garantir a concessão do apoio financeiro directo de 30% do investimento total aprovado no PROALGARVE, até ao limite de Euro 87 946, a entregar à entidade executora, através de recurso à dotação no PIDDAC da CCR Algarve, com o seguinte escalonamento anual:

2002 - 75%;

2003 - 25%.

2 - O projecto será ainda comparticipado pelo FEDER a 70% do montante de investimento aprovado, no PROALGARVE, eixo n.º 2, Acção Integrada de Revitalização de Áreas de Baixa Densidade, até ao limite de Euro 205 208, a entregar à entidade executora, de acordo com a programação financeira constante na candidatura e com respeito pelas regras do FEDER.

3 - Caberá à entidade executora assegurar a participação financeira que complete os investimentos globais devidos à realização da acção.

4 - Serão da responsabilidade da entidade executora todas as despesas que ultrapassem o investimento total aprovado no PROALGARVE necessárias à realização dos trabalhos em causa, incluindo o IVA do projecto.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da CCR Algarve:

a) Acompanhar a execução dos trabalhos, exercer a fiscalização por parte do Estado e prestar apoio técnico aos trabalhos, visar os pedidos de pagamento e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

b) Inscrever anualmente na proposta de orçamento do PIDDAC da CCR Algarve as verbas necessárias à satisfação dos encargos resultantes do presente contrato;

c) Transferir para a entidade executora os meios financeiros previstos no n.º 1 da cláusula anterior, mediante a apresentação e verificação dos respectivos documentos comprovativos de despesa, inerentes à execução do projecto.

Sobre cada um dos citados documentos, a CCR Algarve liquidará 30% da verba neles referida através do PIDDAC, até ao montante indicado na cláusula anterior;

d) O pagamento dos últimos 10% será efectuado após a aprovação, pela CCR Algarve, do relatório final previsto na alínea d) do número seguinte.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à entidade executora, na sua qualidade de responsável pelo projecto:

a) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de responsável do projecto, garantindo o início e a conclusão dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que o integram, salvo motivos de força maior devidamente justificados;

b) Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;

c) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pela CCR Algarve, ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;

d) Elaborar e remeter à CCR Algarve relatórios de progresso, de periodicidade semestral, e um relatório final donde deve constar a descrição da execução física e financeira do projecto;

e) Realizar, conforme cronograma físico e financeiro do projecto referido na cláusula 1.ª, as tarefas nele mencionadas, submetendo à aprovação da CCR Algarve eventuais alterações que poderão ocorrer;

f) Apresentar atempadamente os documentos comprovativos das despesas inerentes à execução do projecto;

g) Dar cumprimento às regras de elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento CE n.º 1685/2000, de 28 de Julho;

h) Dar imediato conhecimento à CCR Algarve de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do projecto, podendo comprometer o cumprimento pontual dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

i) Assegurar o cumprimento das normas referentes à publicidade do FEDER, bem como a impressão de "exemplar gratuito" e identificação clara da respectiva tiragem, em todos os materiais a editar com o apoio financeiro previsto pelo Programa PROALGARVE;

j) Assegurar a participação da CCR Algarve, e outras entidades envolvidas, na preparação dos materiais a produzir, através da implementação de uma comissão técnica de acompanhamento;

k) Garantir a entrega de todos os materiais de comunicação (provas gráficas e outras) à CCR Algarve, numa fase prévia à publicação, para verificação do acima exposto nas alíneas i) e j).

Cláusula 5.ª

Comissão técnica de acompanhamento

A estrutura de acompanhamento da execução do contrato será constituída por uma comissão técnica de acompanhamento a criar, presidida pela CCR Algarve e da qual farão parte a GLOBALGARVE e o Centro Português de Design, as Direcções Regionais de Economia e de Agricultura e a Delegação Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional e as associações de desenvolvimento local IN LOCO, Vicentina e Terras do Guadiana, que deverá pronunciar-se sobre o quadro geral de acções a desenvolver no quadro do projecto e acompanhar nas fases de concretização os produtos finais a realizar.

Esta comissão deverá reunir-se regularmente, sendo convocada pela CCR Algarve, ou por outro elemento sempre que se justificar.

Cláusula 6.ª

Alterações do contrato

1 - O montante de investimento poderá ser ajustado na sequência de alterações ao projecto inicial, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As alterações sejam apresentadas pela entidade executora atempadamente à CCR Algarve para serem submetidas a aprovação pela unidade de gestão;

b) As alterações financeiras tenham cabimento no orçamento do PIDDAC da CCR Algarve.

2 - As transferências dos montantes ajustados, decorrentes das alterações ao projecto mencionadas no número anterior, serão sempre precedidas da assinatura de adenda ao presente contrato, do qual fará parte integrante.

3 - Fica convencionado que a homologação das alterações ao montante aprovado no FEDER compreende igualmente a alteração do montante referente à contrapartida nacional, se a tal houver lugar.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental (PIDDAC)

As verbas a despender pela administração central são as que estão propostas no PIDDAC da CCR Algarve para o ano económico de 2002, capítulo 50, Investimentos do Plano, Programa PROALGARVE, projecto 08, que assegurarão a participação financeira da componente nacional na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho superior, precedendo proposta fundamentada da CCR Algarve pelos motivos seguintes:

a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao executor;

b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos de despesa;

c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o executor obrigado, no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

4 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, João Pinto Guerreiro. - O Conselho de Administração da GLOBALGARVE: João Luís Calçada Correia - Carlos Alberto Correia Andrade - Elidérico José Gomes Viegas.

Homologo.

5 de Julho de 2002. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 88/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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