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Aviso 8264/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8264/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Fornos de Algodres, em reunião ordinária de 21 de Agosto de 2002, aprovou e colocou em inquérito público, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Publicidade e Propaganda do Município de Fornos de Algodres, que, em anexo, se publica:

21 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

Projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Publicidade e Propaganda

Preâmbulo

Não existindo na Câmara Municipal de Fornos de Algodres qualquer tipo de regulamentação acerca de publicidade e propaganda, pretende-se com este Regulamento dotar o município de um instrumento que permita o controlo daquelas actividades na área do município de Fornos de Algodres, de forma a responsabilizar cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, por um lado, e por outro, prever estipular os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre este assunto, tendo em atenção o cumprimento do estabelecido no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 115.º e do artigo 242.º da Constituição Portuguesa, da alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos termos do disposto, foi elaborada esta proposta de Regulamento Municipal de Licenciamento de Publicidade e Propaganda, que deverá ser apreciada e aprovada pela Câmara Municipal, devendo, de seguida, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a inquérito público para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias.

Após o inquérito público deverá esta proposta de regulamento ser novamente analisada pela Câmara Municipal, tendo em atenção as sugestões e críticas apresentadas e, após acerto, se os houver, deverá a proposta ser submetida a aprovação pela Assembleia Municipal, sendo depois publicado no Diário da República, com vista à sua oficialização.

Regulamento Municipal de Licenciamento de Publicidade e Propaganda

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previstas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se na área do município de Fornos de Algodres, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sejam eles expositores, toldos, mesas, cadeiras, sombrinhas e bandeiras e a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, está sujeito a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas montras de exposição, desde que neles comercializados ou fabricados.

Artigo 4.º

Limitações de interesse arquitectónico, histórico, cultural e paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, arquitectónico, cultural ou paisagísticos, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

d) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

e) Igrejas, templos e cemitérios;

f) Espaços verdes e árvores.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser aplicadas desde que a mensagem publicitária se circunscreva a eventos ou actividades exercidas nos imóveis em causa.

Artigo 5.º

Limitações impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode ser licenciada, sempre que ponha em causa:

a) A segurança de pessoas e bens;

b) A circulação de peões e veículos;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de sinais de trânsito, semáforos e placas toponímicas ou informativa.

2 - Igualmente não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias, sempre que estas se pretendam situar:

a) A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, quando em balanço, na sua projecção horizontal;

b) Em passeios com largura inferior 1,80 m;

c) Nos semáforos e sinais de trânsito ou de informação;

d) Nas colunas e postes de iluminação, bem como nos postos de transformação eléctrica e caixas de ligação das redes eléctricas e de telefones localizados na via, lugares e espaços públicos;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

f) Em contentores dos vários tipos de resíduos sólidos e em papeleiras;

g) A menos de 20 m do início ou fim de rotundas;

h) Nos corredores para peões ou bicicletas.

3 - As limitações referidas no número anterior poderão não ser respeitadas desde que se verifique que daí não resulta qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 6.º

Limitações de ordem estética e ambiental

1 - Não serão concedidas licenças para inscrição e afixação de mensagens publicitárias que por si só, ou pelos meios de suporte que utilizem, possam afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens, ou possam vir causar danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições ou pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado, que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dele resulte identificável;

b) Faixas de qualquer tipo que atravessem a rua pública;

c) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

2 - Exceptua-se do número anterior, o disposto na alínea b), sempre que a mensagem publicitária ou de propaganda anuncie evento ocasional, regular ou não, de natureza efémera.

Artigo 7.º

Limitações de ordem pública, moral e dos bons costumes

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública a moral e os bons costumes.

Artigo 8.º

Limitações de ordem linguística

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa.

2 - A inclusão de palavras e expressões em língua estrangeira poderá ser autorizada nas seguintes condições:

a) Quando se trate marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de qualquer tipo de espectáculos cinematográficos, teatrais, variedades ou desportivos.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibida a inscrição ou afixação de qualquer tipo de publicidade, fora dos aglomerados urbanos ou em quaisquer locais onde a mesma possa ser visível das estradas nacionais.

2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico;

b) Os meios de publicidade que tenham por finalidade a identificação de edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade seja inscrita ou fixada nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

c) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados.

Artigo 10.º

Publicidade sonora

A publicidade sonora é permitida, desde que se cumpram os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 11.º

Isenções

1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;

b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

c) Os anúncios temporários colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação da venda ou arrendamento;

d) Os anúncios do Estado e organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

e) A designação do nome do edifício;

f) Na propaganda eleitoral, a propaganda sonora e a afixação de cartazes, assim como a propaganda sindical ou religiosa;

g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial, de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especificação;

h) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável; e

i) As placas proibindo a afixação ou o estacionamento.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 12.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias ou de propaganda depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento inicial deverá dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência da data pretendida para a inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária.

3 - O licenciamento para inscrição ou afixação de mensagens publicitárias ou de propaganda através de meios de suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil, deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sendo que, nestes casos, quando a publicidade aprovada implique obras nos passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior ao da colocação dos meios ou suportes publicitários.

Artigo 13.º

Elementos obrigatórios

1 - No requerimento deve, obrigatoriamente, constar:

a) O nome, a residência ou sede e a identificação fiscal do requerente e a qualidade em que o requer;

b) A identificação exacta do local pretendido para a publicidade;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, deve ser junto:

a) Memória descritiva, com indicação o mais explícita possível da pretensão, incluindo a indicação dos materiais a aplicar, forma e cores;

b) Peças desenhadas do meio de suporte, com a indicação da forma, dimensões, balanço e altura de afixação em relação à cota e limites do passeio respeitante;

c) Fotografia indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;

d) Planta de localização, à escala 1/2000, a adquirir na Câmara Municipal com a localização correcta do local previsto para a afixação;

e) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário ou possuidor dos bens afectos ao domínio privado onde se pretende inscrever ou afixar a mensagem publicitária ou, se o não for, deverá juntar autorização escrita com assinatura devidamente reconhecida notarialmente, do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade;

f) Outros elementos que o requerente entenda como necessários para esclarecimento da sua pretensão.

3 - Nos casos em que a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e a imóveis classificados ou de interesse público, os elementos referidos no número anterior deverão ser entregues em triplicado.

4 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar fotocópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio, autorizando a instalação do suporte publicitário ou de propaganda que se pretende licenciar.

5 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas destinadas a comércio, desde que os suportes publicitários sejam instalados na área correspondente à fracção.

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Quando se verificarem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, a Câmara Municipal pode solicitar a apresentação de outros elementos complementares, até ao limite do prazo para apreciação, que ficará suspenso até à sua entrega por parte do interessado.

2 - A falta de entrega dos elementos complementares solicitados no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior, determina o arquivamento do processo.

Artigo 15.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

Quando o local onde se pretende inscrever ou afixar a mensagem publicitária ou de propaganda estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam impedir ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a regularidade e legitimidade do requerimento.

2 - No prazo de cinco dias a contar de recepção do processo, o presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar, desde que o requerimento ou os elementos que o instruem apresentem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, no mesmo prazo a que se refere o número anterior o presidente da Câmara Municipal notifica o requerente para, no prazo de 10 dias, corrigir ou complementar o requerimento, sob pena de arquivamento do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende nos termos ulteriores do processo, e dela deve constar a menção de todos os elementos a corrigir ou em falta.

5 - Havendo rejeição ao pedido, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na falta de despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 17.º

Prazo para deliberação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada nos serviços municipais do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre o pedido de licenciamento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de:

a) Consulta a outras entidades quando se verificarem as situações referidas no artigo 15.º;

b) Parecer dos serviços técnicos.

Artigo 18.º

Notificação da deliberação

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da deliberação final.

Artigo 19.º

Deferimento

1 - No caso de deferimento do pedido de licenciamento deve a notificação, referida no artigo anterior, inclui a indicação do prazo para pagamento da taxa respectiva e levantamento da licença, prazo esse que é no máximo de um mês, sem o que a autorização concedida será cancelada.

2 - A licença deverá especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Número da licença e identificação do titular;

b) Indicação do local onde será inscrita ou afixada o suporte publicitário ou e propaganda;

c) Prazo de validade;

d) A obrigação de ser mantidos em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, o meio de suporte e a publicidade ou propaganda nele aposta.

3 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois de paga a respectiva taxa e estar na posse do alvará de licença.

Artigo 20.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento poderá vir a ser indeferido com fundamento do incumprimento do estipulado no presente Regulamento ou da legislação geral sobre publicidade, bem como com base no interesse público, devendo neste caso o indeferimento ser fundamentado.

2 - O pedido de licenciamento ou a renovação poderá ser indeferido se tiver sido proferida decisão definitiva, a menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

Artigo 21.º

Obrigações do titular da licença

1 - O titular do alvará de licença, tem como obrigações:

a) Cumprir com as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem publicitária, em boas condições de conservação, manutenção e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte, findo o prazo concedido para a sua renovação, devendo comunicar por escrito à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

1 - O alvará de licença tem validade até ao final do ano civil a que se reporta o licenciamento, sendo que, a pedido do requerente, pode a licença ser concedida por prazo inferior.

2 - As licenças para inscrição, afixação ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.

Artigo 23.º

Renovação

1 - A licença concedida até ao final do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por período igual, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao final do mês de Fevereiro de cada ano civil, sendo para o efeito notificado pela Câmara Municipal, por escrito, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular da licença, de decisão em contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal, por escrito, a intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo.

2 - A renovação dará sempre lugar à emissão de nova licença.

Artigo 24.º

Revogação

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada desde que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas o exijam;

b) O titular da licença proceda à alteração, substituição ou modificação dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida a licença, sem a respectiva autorização;

c) O titular da licença não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está obrigado por força do licenciamento.

Artigo 25.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem inscritas ou afixadas mensagens publicitárias, com violação do preceituado no presente Regulamento, podem destruir, apagar, rasgar ou por outra qualquer forma, inutilizar os meios utilizados e as imagens publicitárias difundidas.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tabuletas, placas, chapas e similares

Artigo 26.º

Condições de aplicação de tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,50 m da cota do passeio ou do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano da fachada do edifício e 0,50 m da vertical do limite exterior do passeio.

Artigo 27.º

Condições de aplicação de placas

1 - As placas não poderão:

a) Ocultar elementos decorativos ou outros quaisquer elementos com interesse na composição arquitectónica das fachadas do edifício;

b) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas de varandas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios, deverão ser colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das placas que indicam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,40 ? 0,40 m.

Artigo 28.º

Condições de aplicação de chapas

Não se poderão colocar chapas acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios, nem serão permitidas placas cuja maior dimensão seja superior a 0,80 m e em que a sua máxima saliência seja superior a 5 cm.

Artigo 29.º

Condições de aplicação de símbolos ou de letras soltas

Os símbolos ou letras soltas, não poderão:

a) Excedera altura de 0,50 m e 0,10 m de saliência;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros de interesse na composição das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre os paramentos das paredes.

SECÇÃO II

Cartazes, painéis, mupis e semelhantes

Artigo 30.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda, gravada em pano, tela, papel, cartão ou similares, destinados a ser afixados em vedações, tapumes, muros ou paredes;

b) Painel - suporte constituído por moldura e estrutura directamente fixada ao solo;

c) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informações.

Artigo 31 .º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter a largura no mínimo de 2 m e no máximo de 8 m e de altura o mínimo de 1 m e o máximo de 3 m.

2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A altura mínima entre a aresta inferior dos painéis e a cota do passeio ou do solo, será de 2 m.

Artigo 32.º

Estruturas

1 - As estruturas de suportes dos painéis, devem ser metálicas e na cor mais adequada ao ambiente e estéticas locais;

2 - Não é permitida a manutenção das estruturas de suporte publicitário ou de propaganda nos locais, sem a respectiva mensagem publicitária;

3 - Na estrutura deve ser afixada uma chapa, com as dimensões máximas de 0,20 ? 0,40 m, com a identidade do titular, bem como o número do alvará da licença.

Artigo 33.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço, em relação ao seu plano.

Artigo 34.º

Colocação de cartazes e painéis em tapumes, vedações ou similares

1 - Os cartazes ou painéis colocados em tapumes, vedações ou similares, deverão dispor-se em distâncias regulares, que podem não ser as definidas no artigo 31.º

2 - Os cartazes e painéis deverão ser nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou similares se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões dos cartazes e da estrutura e cores dos painéis, deverão ser homogéneas, relativamente à dimensão dos seus suportes.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 35.º

Condições de instalação de toldos

1 - A afixação de toldos nas fachadas dos edifícios obedecerá às seguintes condições:

a) A saliência máxima de qualquer toldo, não poderá ser superior a 2 m, nem à largura do passeio, com redução de 0,50 m;

b) A altura mínima de 2,20 m medidos dessa a cota do passeio à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

c) Nos arruamentos onde não existam passeios a saliência não poderá exceder 10% da largura da plataforma da rua, nem o máximo de 2 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento vertical da fachada do prédio ao extremo medido na horizontal do ponto mais desfavorável do toldo.

3 - As cores, padrões, decoração, pintura, desenhos e inscrições dos toldos não poderão por em causa a estética ou ambiente do local pretendido.

Artigo 36.º

Condições de colocação de bandeirolas

1 - As bandeirolas só poderão ser colocadas em suporte afixado em poste, coluna ou candeeiro cuja propriedade seja do requerente ou pelos seus proprietários sejam autorizados devendo, neste caso, ser apresentado documento bastante, devidamente autenticado, a permitir a sua utilização.

2 - Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção do concelho, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e se refiram eventos ocasionais de interesse público.

3 - São obrigatórias as seguintes condições de instalação das bandeirolas

a) A dimensão máxima das bandeirolas são de 0,70 m de largura por 1 m de altura;

b) Têm, obrigatoriamente, de permanecer oscilantes, e ser colocadas perpendicularmente ao eixo da via, não podendo a parte mais saliente da bandeirola ser inferior a 0,50 m medido na horizontal entre o limite do passeio e a linha vertical que passe pela aresta mais avançada na bandeirola;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e passeio, é de 2,20 m;

d) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 37.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte publicitário que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir propositadamente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - todo o suporte publicitário munido do sistema electrónico ou computadorizado de emissão de mensagens, imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 38.º

Condicionantes

Os anúncios a que se refere o artigo 37.º, quando colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,50 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,50 m do limite exterior do passeio;

b) A altura entre o piso do passeio e a parte inferior do anúncio, não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,20 m, a altura entre o piso do passeio e a parte inferior do anúncio poderá ser de 2,20 m.

Artigo 39.º

Estruturas, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios referidos no artigo 37.º, a instalar nas coberturas e fachadas de edifícios e espaços afectos ao domínio público devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tenha lugar a mais de 4 m acima da cota do passeio, deve ser, obrigatoriamente, junto ao requerimento inicial, um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Fornos de Algodres ou associação profissional reconhecida para o efeito.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento inicial um estudo de estabilidade do prédio.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (49 880 euros), por parte do requerente.

SECÇÃO V

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar

Artigo 40.º

Para efeitos neste Regulamento entende-se por blimp, balão, zeppelins, insufláveis e semelhantes, todos os suportes publicitários, que para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 41.º

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega por parte do requerente, do contrato de seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de (49 880 euros).

SECÇÃO VI

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 42.º

Licenciamento

As unidades móveis de publicidade carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

Artigo 43.º

Condicionamentos

As unidades móveis publicitárias só poderão fazer uso de material sonoro desde que em estrito respeito pelos condicionamentos e limitações impostas pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 44.º

Autorização e seguro

Sempre que o suporte móvel utilizado exceda as dimensões do veículo, devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial, autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 45.º

Veículos automóveis e outros meios de locomoção

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias e de propaganda em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do município, carecem de licenciamento prévio pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Estacionamento

Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal para o exercício de actividade publicitária ou de propaganda e ou venda de bens e serviços, aplicam-se as normas em vigor referentes à ocupação da via pública.

Artigo 47.º

Entidade competente para o licenciamento

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou outra qualquer forma de representação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias que se circunscrevam à actividade exercida pelo proprietário ou possuidor do veículo.

SECÇÃO VII

Outros suportes publicitários

Artigo 48.º

Regime

Todos os outros tipos de suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Conservação, remoção e depósito

Artigo 49.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do titular do alvará.

Artigo 50.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes de publicidade não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, cabe à Câmara Municipal proceder à sua remoção, imputando-lhes todos os custos, não se responsabilizando por eventuais danos que possam advir da sua remoção.

Artigo 51.º

Depósito

1 - Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos suportes ou meios de publicidade, nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento, notificará os titulares para, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação, efectuarem o seu levantamento.

2 - Se não procederem ao levantamento nesse prazo, ficarão sujeitos ao pagamento de uma indemnização diária a título de depósito, no montante previsto na tabela de taxas e licenças em vigor no município.

CAPÍTULO VI

Disposições penais

Artigo 52.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das infracções ao presente Regulamento são da competência da fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais, de acordo com as suas competências.

Artigo 53.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a violação das disposições constantes do presente Regulamento.

2 - O agente da contra-ordenação, bem como aquele que lhe deu causa, são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias instalados sem o devido licenciamento, podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 54.º

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em contravenção ao presente Regulamento é punível com coima entre o mínimo de (125 euros) e o máximo de (3740 euros), em caso de dolo, e o mínimo de (50 euros) e o máximo de (1745 euros), em caso de negligência.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções forem cometidas por pessoas colectivas.

3 - A determinação do valor concreto da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não reincidência.

Artigo 55.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Competência para instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação do estipulado no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 57.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações, as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias, não estão isentas do licenciamento a que se refere o Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 58.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 59.º

Publicidade ilegal

Toda e qualquer publicidade ilegal que não seja removida ou requerida a sua legalização passados 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, será punível com as coimas previstas no Artigo 54.º

Artigo 60.º

Casos omissos

Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal e com a aplicação do regime previsto na Lei 97/88, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês imediato à sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre publicidade existentes no município de Fornos de Algodres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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