Aviso 8262/2002 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua reunião de 29 de Abril de 2002, o Regulamento do Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, o qual se publica em anexo.
19 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.
Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz (CRAFF)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, adiante designado CRAFF, tem como primordial função a recolha de animais errantes no concelho da Figueira da Foz, de forma a garantir a sua gestão equilibrada e racional, indo ao encontro das expectativas dos seus munícipes.
2 - O CRAFF é composto pelos seguintes sectores ligados e relacionados funcionalmente:
a) Zona de atendimento (única de acesso permanente aos utentes, dentro do horário de atendimento);
b) Zonas de serviços:
Sala de profilaxia, onde se procede à observação de animais e sempre que necessário à vacinação anti-rábica. No CRAFF, efectuar-se-á a vacinação anti-rábica dos animais reclamados, bem como, a vacinação oficial prevista em edital para a Figueira da Foz;
Zona de alojamento de animais errantes;
Zona de isolamento de animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente, raiva animal;
Gatil;
Armazém;
Sector de gestão alimentar animal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Animal vadio ou errante, qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
b) Animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;
c) Centro de recolha, qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis;
d) Detentor, qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais.
Artigo 3.º
Localização
O CRAFF, está localizado no horto municipal, sito na Rotunda de Coelho Jordão, Figueira da Foz.
Artigo 4.º
Orgânica
1 - O CRAFF integra-se organicamente na Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.
2 - A gestão do CRAFF, compete à Câmara Municipal da Figueira da Foz.
3 - A coordenação técnica da gestão do CRAFF e do serviço de canil/gatil é da responsabilidade do médico veterinário municipal.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O CRAFF, assume a devida responsabilidade dos animais capturados, após a recepção nas suas instalações.
2 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz, não assume responsabilidade, sob qualquer tipo de doença parasitária ou infecto-contagiosa, bem como, lesões contraídas durante a permanência nas instalações do CRAFF, por animais capturados ou deixados à sua guarda de acordo com o disposto no artigo 8.º
Artigo 6.º
Horário e normas de atendimento
1 - O CRAFF, funciona de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 16 horas, com um período de interrupção, das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.
2 - Qualquer assunto, informação pretendida ou eventual reclamação, deverá ser apresentada, junto do serviço de atendimento do CRAFF.
3 - O acesso de utentes à zona de alojamento de animais, só é permitida desde que acompanhada pelo funcionário responsável.
4 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviços do CRAFF, enquanto decorrer a occisão dos animais.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Recolha e recepção de animais
Artigo 7.º
Recolha e destino de animais errantes
Incumbe à Câmara Municipal da Figueira Foz, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar no centro de recolha oficial (CRAFF), onde permanecerão, no mínimo, oito dias, conforme o previsto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 8.º
Recepção de animais
Compete à Câmara Municipal, assumir a gestão dos animais errantes e a sua guarda temporária no CRAFF, contribuindo na prevenção da agressão, disseminação de doenças parasitárias, infecciosas, e outras a pessoas e animais. Neste sentido o CRAFF, responsabiliza-se pela recepção de animais nas seguinte condições:
1) Sejam provenientes da captura de animais errantes pelos serviços camarários ou de outra entidade que se manifeste interessada, em caso de surto epidémico;
2) Sempre que, em zonas desabrigadas ou em terrenos privados, os munícipes individualmente ou em associação se proponham capturar animais, serão responsabilizados pelos actos inerentes à captura. Os executantes assumirão toda a responsabilidade, inclusivamente, a de garantirem o bem-estar dos animais, bem como, a ausência de sofrimento dos mesmos durante e após a captura;
3) A entrega dos animais, pelos seus detentores ou proprietários será feita sempre que se verifique:
a) Doença incurável dos animais;
b) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;
c) Encontrar na via pública, animais, abandonados, traumatizados, paralisados, debilitados, etc., devendo proceder ao preenchimento do anexo 4;
d) Animais que manifestem comportamentos agressivos.
4) A recepção dos animais, fruto da entrega pelos seus detentores, poderá ser feita durante o horário de funcionamento do CRAFF, à excepção do último dia útil da semana;
5) Para efeito de recepção dos animais, os utentes do CRAFF, serão obrigados a preencher uma ficha de alienação dos animais; (anexo 1), bem como, um termo de co-responsabilização (anexo 2);
6) A responsabilidade de actos praticados sobre os animais até à sua recepção no CRAFF, é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor.
7) Após o preenchimento da ficha de alienação, (anexo 1), declaração de corresponsabilização (anexo 2), e entrega do animal no CRAFF, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.
Artigo 9.º
Identificação
Todos os animais reclamados e levantados do CRAFF, devem ser identificados antes da entrega ao seu novo proprietário, com um sistema eficiente, designadamente, a identificação electrónica, a suas expensas e após comprovativo do respectivo pagamento.
SECÇÃO II
Levantamento de animais
Artigo 10.º
Levantamento de animais
1 - Para efeito de levantamento de animais, o utente é obrigado apresentar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário e do animal com o preenchimento do anexo 1;
b) Documento comprovativo do licenciamento e registo do animal, em caso de inexistência, poderá proceder a sua apresentação no prazo de 15 dias, anexo 3;
c) Documento comprovativo da vacinação anti-rábica actualizada, em caso de inexistência ou caducidade do respectivo comprovativo, é obrigatória a vacinação anti-rábica do canídeo antes do seu levantamento, mediante o pagamento das respectivas taxas.
2 - O levantamento de canídeos do CRAFF, deverá ser precedido da identificação electrónica (microchip), conforme o artigo 9.º
SECÇÃO III
Occisão
Artigo 11.º
Occisão
1 - É da competência da Câmara Municipal da Figueira da Foz, e da responsabilidade do médico veterinário municipal, poder proceder à occisão dos animais errantes não reclamados nos prazos legalmente previstos.
2 - O CRAFF, deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, todo o animal desde a sua captura ou recepção no CRAFF, até à sua reclamação, levantamento, alienação ou occisão.
3 - Para a execução da occisão, serão utilizados os meios que minimizem o sofrimento, nomeadamente, a tranquilização profunda ou anestesia, antes da injecção letal.
4 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias a determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas aos serviços do CRAFF, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 12.º
Não occisão
A Câmara Municipal da Figueira da Foz, reserva-se o direito de poder entregar os animais destinados à occisão, a quem manifestar interesse desde que, lhe proporcione bem-estar, e vontade para os acolher e se responsabilize pela sua posse, sendo obrigado a proceder à sua identificação, vacinação, registo e licenciamento, mediante o pagamento das taxas em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento, serão regulados pela legislação vigente.
(ver documento original)