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Aviso 8262/2002, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8262/2002 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua reunião de 29 de Abril de 2002, o Regulamento do Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, o qual se publica em anexo.

19 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz (CRAFF)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz, adiante designado CRAFF, tem como primordial função a recolha de animais errantes no concelho da Figueira da Foz, de forma a garantir a sua gestão equilibrada e racional, indo ao encontro das expectativas dos seus munícipes.

2 - O CRAFF é composto pelos seguintes sectores ligados e relacionados funcionalmente:

a) Zona de atendimento (única de acesso permanente aos utentes, dentro do horário de atendimento);

b) Zonas de serviços:

Sala de profilaxia, onde se procede à observação de animais e sempre que necessário à vacinação anti-rábica. No CRAFF, efectuar-se-á a vacinação anti-rábica dos animais reclamados, bem como, a vacinação oficial prevista em edital para a Figueira da Foz;

Zona de alojamento de animais errantes;

Zona de isolamento de animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente, raiva animal;

Gatil;

Armazém;

Sector de gestão alimentar animal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Animal vadio ou errante, qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

b) Animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;

c) Centro de recolha, qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e gatis;

d) Detentor, qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais.

Artigo 3.º

Localização

O CRAFF, está localizado no horto municipal, sito na Rotunda de Coelho Jordão, Figueira da Foz.

Artigo 4.º

Orgânica

1 - O CRAFF integra-se organicamente na Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A gestão do CRAFF, compete à Câmara Municipal da Figueira da Foz.

3 - A coordenação técnica da gestão do CRAFF e do serviço de canil/gatil é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O CRAFF, assume a devida responsabilidade dos animais capturados, após a recepção nas suas instalações.

2 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz, não assume responsabilidade, sob qualquer tipo de doença parasitária ou infecto-contagiosa, bem como, lesões contraídas durante a permanência nas instalações do CRAFF, por animais capturados ou deixados à sua guarda de acordo com o disposto no artigo 8.º

Artigo 6.º

Horário e normas de atendimento

1 - O CRAFF, funciona de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 16 horas, com um período de interrupção, das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.

2 - Qualquer assunto, informação pretendida ou eventual reclamação, deverá ser apresentada, junto do serviço de atendimento do CRAFF.

3 - O acesso de utentes à zona de alojamento de animais, só é permitida desde que acompanhada pelo funcionário responsável.

4 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviços do CRAFF, enquanto decorrer a occisão dos animais.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Recolha e recepção de animais

Artigo 7.º

Recolha e destino de animais errantes

Incumbe à Câmara Municipal da Figueira Foz, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar no centro de recolha oficial (CRAFF), onde permanecerão, no mínimo, oito dias, conforme o previsto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 8.º

Recepção de animais

Compete à Câmara Municipal, assumir a gestão dos animais errantes e a sua guarda temporária no CRAFF, contribuindo na prevenção da agressão, disseminação de doenças parasitárias, infecciosas, e outras a pessoas e animais. Neste sentido o CRAFF, responsabiliza-se pela recepção de animais nas seguinte condições:

1) Sejam provenientes da captura de animais errantes pelos serviços camarários ou de outra entidade que se manifeste interessada, em caso de surto epidémico;

2) Sempre que, em zonas desabrigadas ou em terrenos privados, os munícipes individualmente ou em associação se proponham capturar animais, serão responsabilizados pelos actos inerentes à captura. Os executantes assumirão toda a responsabilidade, inclusivamente, a de garantirem o bem-estar dos animais, bem como, a ausência de sofrimento dos mesmos durante e após a captura;

3) A entrega dos animais, pelos seus detentores ou proprietários será feita sempre que se verifique:

a) Doença incurável dos animais;

b) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;

c) Encontrar na via pública, animais, abandonados, traumatizados, paralisados, debilitados, etc., devendo proceder ao preenchimento do anexo 4;

d) Animais que manifestem comportamentos agressivos.

4) A recepção dos animais, fruto da entrega pelos seus detentores, poderá ser feita durante o horário de funcionamento do CRAFF, à excepção do último dia útil da semana;

5) Para efeito de recepção dos animais, os utentes do CRAFF, serão obrigados a preencher uma ficha de alienação dos animais; (anexo 1), bem como, um termo de co-responsabilização (anexo 2);

6) A responsabilidade de actos praticados sobre os animais até à sua recepção no CRAFF, é da exclusiva responsabilidade do seu proprietário ou detentor.

7) Após o preenchimento da ficha de alienação, (anexo 1), declaração de corresponsabilização (anexo 2), e entrega do animal no CRAFF, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.

Artigo 9.º

Identificação

Todos os animais reclamados e levantados do CRAFF, devem ser identificados antes da entrega ao seu novo proprietário, com um sistema eficiente, designadamente, a identificação electrónica, a suas expensas e após comprovativo do respectivo pagamento.

SECÇÃO II

Levantamento de animais

Artigo 10.º

Levantamento de animais

1 - Para efeito de levantamento de animais, o utente é obrigado apresentar os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário e do animal com o preenchimento do anexo 1;

b) Documento comprovativo do licenciamento e registo do animal, em caso de inexistência, poderá proceder a sua apresentação no prazo de 15 dias, anexo 3;

c) Documento comprovativo da vacinação anti-rábica actualizada, em caso de inexistência ou caducidade do respectivo comprovativo, é obrigatória a vacinação anti-rábica do canídeo antes do seu levantamento, mediante o pagamento das respectivas taxas.

2 - O levantamento de canídeos do CRAFF, deverá ser precedido da identificação electrónica (microchip), conforme o artigo 9.º

SECÇÃO III

Occisão

Artigo 11.º

Occisão

1 - É da competência da Câmara Municipal da Figueira da Foz, e da responsabilidade do médico veterinário municipal, poder proceder à occisão dos animais errantes não reclamados nos prazos legalmente previstos.

2 - O CRAFF, deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, todo o animal desde a sua captura ou recepção no CRAFF, até à sua reclamação, levantamento, alienação ou occisão.

3 - Para a execução da occisão, serão utilizados os meios que minimizem o sofrimento, nomeadamente, a tranquilização profunda ou anestesia, antes da injecção letal.

4 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias a determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas aos serviços do CRAFF, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Não occisão

A Câmara Municipal da Figueira da Foz, reserva-se o direito de poder entregar os animais destinados à occisão, a quem manifestar interesse desde que, lhe proporcione bem-estar, e vontade para os acolher e se responsabilize pela sua posse, sendo obrigado a proceder à sua identificação, vacinação, registo e licenciamento, mediante o pagamento das taxas em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento, serão regulados pela legislação vigente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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