Despacho 20 371/2002 (2.ª série). - Em aditamento ao meu despacho 13 300/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de Junho de 2002, considerando que iguais pressupostos justificativos se verificam, no que concerne à concessão de licença especial de ruído, tal como está prevista no artigo 9.º do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, no âmbito das iniciativas nele referidas, decidi:
1 - Ao abrigo do que se contém nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, combinado com o disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe confere o Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, proceder à delegação da minha competência referida naquele diploma, na Guarda Nacional Republicana, com a mesma amplitude, na Polícia de Segurança Pública, somente no que concerne à utilização de foguetes e artefactos pirotécnicos, devidamente autorizada pela entidade competente nos termos da lei.
2 - Solicitar às entidades referidas que, no âmbito do exercício dos poderes delegados e perante a correcta ponderação dos direitos e interesses em conflito, façam valer o primado do direito ao repouso e ao descanso, enquanto expressão de um direito fundamental, limitando o licenciamento especial de ruído às 24 horas de cada dia.
6 de Setembro de 2002. - O Governador Civil, Fernando dos Santos Antunes.