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Aviso 8186/2002, de 17 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8186/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem Designados por Hospedarias, Casas de Hóspedes e Quartos Particulares. - José Joaquim Caneca Baguinho, vereador do Pelouro do Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Turismo da Câmara Municipal de Santiago do Cacém:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 19 de Junho de 2002 e da Assembleia Municipal, tomada em sessão da reunião ordinária de 28 de Junho de 2002, foi aprovado o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem designados por Hospedarias, Casas de Hospedes e Quartos Particulares.

31 de Julho de 2002. - Por delegação de competências, o Vereador, José Joaquim Caneca Baguinho.

Projecto de Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem Designados por Hospedarias, Casas de Hóspedes e Quartos Particulares.

Preâmbulo

1 - Nota justificativa

O Governo da República Portuguesa, definiu através de diploma específico, o Regime Jurídico de Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

Tal regime, encontra-se definido no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto.

De acordo com o artigo 79.º daquele diploma, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação das instalações, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

2 - Lei habilitante

O presente Regulamento, é elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto e regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

3 - Inquérito público

Tendo decorrido o prazo para consulta pública, não foi apresentada qualquer reclamação ou sugestão, pelo que por deliberação da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de Junho de 2002 e da Assembleia Municipal tomada em sessão da reunião ordinária de 28 de Junho de 2002, foi aprovado o presente Regulamento.

4 - Composição do Regulamento

O Regulamento tem a seguinte composição:

Capítulo I - Âmbito;

Artigo 1.º - Tipos;

Artigo 2.º - Classificação;

Artigo 3.º - Hospedarias;

Artigo 4.º - Casas de hóspedes;

Artigo 5.º - Quartos particulares;

Capítulo II - Licenciamento;

Artigo 6.º - Licença de utilização;

Artigo 7.º - Requisitos gerais;

Artigo 8.º - Vistorias;

Artigo 9.º - Alvará de licença de utilização;

Artigo 10.º - Caducidade da licença de utilização;

Capítulo III - Exploração e funcionamento;

Artigo 11.º - Identificação;

Artigo 12.º - Arrumação e limpeza;

Artigo 13.º - Instalações sanitárias;

Artigo 14.º - Zonas comuns;

Artigo 15.º - Acessos;

Artigo 16.º - Pessoal ao serviço;

Artigo 17.º - Responsável;

Artigo 18.º - Segurança;

Artigo 19.º - Funcionamento;

Artigo 20.º - Informação;

Artigo 21.º - Preços;

Artigo 22.º - Fornecimentos incluídos no preço;

Artigo 23.º - Estadia;

Artigo 24.º - Livro de reclamações;

Capítulo IV - Fiscalização e regime sancionatório;

Artigo 25.º - Fiscalização deste Regulamento;

Artigo 26.º - Contra-ordenações;

Artigo 27.º - Montante das coimas;

Artigo 28.º - Aplicação das coimas;

Artigo 29.º - Sanções acessórias;

Capítulo V - Disposições gerais;

Artigo 30.º - Taxas;

Capítulo VI - Disposições transitórias e finais;

Artigo 31.º - Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes;

Artigo 32.º - Entrada em vigor;

Anexo I;

Anexo II;

Anexo III;

Anexo IV.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

Serão considerados estabelecimentos de hospedagem, os que, estando à disposição dos turistas, residentes acidentais, estudantes e professores, não estejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em tipos de alojamento previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo I do presente Regulamento e classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas no edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e ou outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e ou outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licença de utilização

1 - A utilização das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares dependem de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, constante no anexo II ao presente Regulamento.

3 - A licença de utilização será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, a pedido dos interessados, mediante o pagamento da taxa respectiva.

4 - Para além do disposto no número anterior, a licença de utilização, conforme modelo constante do anexo III do presente Regulamento, só será emitida depois de vistoriados os estabelecimentos, pela respectiva comissão, e desde que estejam reunidos os requisitos previstos na tabela anexa a este Regulamento (anexo I).

5 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento, deverá ser comunicada aos interessados a decisão, considerando-se que os alojamentos estão em condições de serem licenciados e emitida a licença de utilização se nada lhes for comunicado.

6 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo I deste Regulamento.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior.

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistema de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão, composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) Delegado concelhio de saúde;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Confederação de Turismo Português;

e) Um representante da região de turismo.

3 - Compete ao presidente da Câmara ou a quem este tenha delegado competências, convocar as entidades referidas nas alíneas anteriores, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de apresentação do respectivo requerimento.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e), desde que regularmente convocadas, não constitui justificação da não realização da vistoria nem é impeditiva à emissão da licença de utilização.

5 - A comissão, após proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de utilização, indicando a comissão as obras necessárias a realizar, a que se seguirá uma nova vistoria, a requerimento do interessado.

7 - Sempre que a comissão considere necessário, deverá proceder à vistoria dos estabelecimentos.

Artigo 9.º

Alvará de licença de utilização

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento.

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta no anexo III a este Regulamento.

3 - Sempre que ocorra qualquer alteração dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento do respectivo alvará.

Artigo 10.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, excepto se tal encerramento decorrer da realização de obras devidamente justificadas;

c) Quando seja dada ao estabelecimento utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

2 - Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará terá lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 11.º

Identificação

Em todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, é obrigatória a afixação em local visível, junto à entrada principal, de uma placa identificativa, segundo o modelo constante no anexo IV do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, contendo o tipo de estabelecimento.

Artigo 12.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, devem ser preparados e limpos no momento de serem utilizados pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração do utente.

Artigo 13.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 14.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e impecavelmente limpas.

Artigo 15.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 16.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal de serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 17.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a indicar no questionário a que se refere o anexo II, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, devem observar nas seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem, deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação e segurança.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - Os estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, devem estar abertos ao público durante o período indicado no questionário a que se refere o anexo II, com vista à obtenção de licença de funcionamento.

2 - Em caso de alteração das datas indicadas no questionário referido no número anterior o proprietário ou responsável do estabelecimento, deverá comunicar o facto à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 20.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Preços

1 - É obrigatório o estabelecimento de preços mínimos e máximos a praticar nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

2 - O pagamento pela parte do utente deve ser feito aquando da saída ou da entrada, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 22.º

Fornecimentos incluídos no preço

No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo de água e electricidade.

Artigo 23.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual consta a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 24.º

Livro de reclamações

1 - É obrigatória a existência do livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor para os empreendimentos turísticos, com as necessárias adaptações.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado se entregue de imediato ao utente.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particular

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de noticia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) Ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) Ausência do referido na alínea c) do artigo 16.º;

d) A ausência do livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a praticar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) A não renovação atempada dos termos de responsabilidade das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;

i) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;

j) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

k) O impedimento de acesso às instalações dos agentes de fiscalização e o não fornecimento dos documentos por eles solicitados, no âmbito da fiscalização;

l) O não cumprimento do estabelecido no anexo I.

Artigo 27.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior, são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 28.º

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal, ou a quem este tenha delegado competências.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo 25.º, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão de alvará de licença de utilização.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 30.º

Taxas

1 - O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem, encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.

2 - As taxas devidas pela realização de vistorias previstas neste Regulamento, são as seguintes:

a) Hospedarias - 249,40 euros;

b) Casas de hóspedes - 149,64 euros;

c) Quartos particulares - 74,82 euros.

3 - As taxas devidas pela licença de utilização para estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, são as seguintes:

a) Hospedarias - 299,28 euros;

b) Casas de hóspedes - 199,52 euros;

c) Quartos particulares - 99,76 euros.

4 - As taxas devidas pela concessão de averbamentos em licenças de utilização em estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, são as seguintes:

a) Hospedarias - 49,88 euros;

b) Casas de hóspedes - 29,94 euros;

c) Quartos particulares - 12,47 euros.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento, no prazo máximo de dois anos, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos previstos no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido alvará de licença de utilização.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

I - Hospedarias

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no mínimo de 6 e no máximo de 16 unidades de alojamento;

1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.

2 - Infra-estruturas:

2 .1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum;

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas, em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - área mínima de 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - área mínima de 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais, com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal 1,40 m x 2 m, cama individual 0,90 m x 2 m;

3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;

3.3.3 - Uma ou duas mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;

3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.7 - Cadeira ou sofá;

3.3.8 - Tomadas de electricidade;

3.3.9 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de lazer;

4.3 - Sala de refeições ou restaurante;

4.4 - Instalações sanitárias comuns:

4.4.1 - Com separação por sexos;

4.4.2 - Água corrente fria;

4.4.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Zonas de serviços:

5.1 - Dependências gerais:

5.1.1 - Cozinha;

5.1.2 - Instalações frigoríficas;

5.1.3 - Zona de armazenagem;

5.1.4 - Rouparia;

5.1.5 - Lavandaria/engomadoria.

5.2 - Dependências para pessoal:

5.2.1 - Vestiários;

5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.

6 - Acessos:

6.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

7 - Serviços:

7.1 - Serviços de portaria;

7.2 - Serviços de pequenos almoços na sala de refeições;

7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;

7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Casas de hóspedes

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no mínimo de 3 e no máximo de 12 unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum;

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas, em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - área mínima de 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - área mínima de 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas;

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar equipada com:

4.2.1 - Cadeiras e sofás;

4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito.

4.3 - Instalações sanitárias comuns:

4.3.1 - Com separação por sexos;

4.3.2 - Água corrente fria;

4.3.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Acessos:

5.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

5.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

III - Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas particulares de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no máximo seis unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas, em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - área mínima de 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - área mínima de 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamentos dos quartos:

3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comuns:

4.1 - Instalações sanitárias comuns:

4.1.1 - Água quente e fria;

4.1.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

ANEXO II

Estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2054709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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