Acórdão 358/2002/T. Const. - Processo 27/PP. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Eduardo da Silva Pires e outros comunicaram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Dezembro de 1992, que, por decisão do VI Congresso do Partido Comunista (Reconstruído) - [PC(R)], o mesmo se havia extinto, a prazo, tendo sido eleita uma comissão liquidatária, que, "oportunamente", comunicaria a sua "extinção efectiva". Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado congresso, efectuado nos dias 5, 6 e 7 de Junho de 1992, donde consta que a extinção do Partido em causa, resultante da sua passagem a associação política, foi deliberada por maioria (104 votos a favor, 4 contra e duas abstenções), tendo-se ainda decidido "produzir uma declaração ao Tribunal Constitucional anunciando a sua dissolução e acreditando os membros da comissão liquidatária".
Na sequência da mencionada comunicação, o Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a notificação do requerente para esclarecer se pretendia comunicar, desde logo, "a cessação da actividade do Partido em causa, enquanto tal (isto é, a cessação da sua actividade política como partido)", com a consequente "manutenção apenas para efeito de liquidação". Posteriormente, veio a ser junto aos autos um ofício da comissão liquidatária, declarando que o "Partido foi extinto", tendo sido dado destino aos seus bens, sendo certo que "não deixa dívidas nem quaisquer outras obrigações".
2 - Do processo respeitante ao referido Partido, organizado antes da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, pode-se verificar que o requerente e o presidente da mesa do congresso em que foi deliberada a extinção eram membros do respectivo comité central.
3 - A lei dos partidos políticos (Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março, Decreto-Lei 195/76, de 16 de Março, Lei 72/93, de 30 de Novembro, e Lei 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10.º, n.º 1, que "os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados".
Os estatutos do PC(R) nada determinavam, porém, a este respeito, pelo que o congresso deliberou igualmente que era ele próprio "o órgão estatutariamente competente para deliberar a dissolução do Partido", enquanto seu "órgão máximo".
Perante esta omissão de regulamentação estatutária, deve ter-se em conta, por um lado, que para as associações, em geral, o Código Civil prevê que as deliberações sobre a dissolução sejam tomadas pela assembleia geral por uma maioria qualificada de três quartos de todos os associados e, por outro, que in casu a deliberação foi tomada pelo congresso, órgão máximo do Partido, que corresponde à assembleia geral das associações, por uma expressiva maioria, após "assembleias de células e conferência regionais em todo o País", sendo certo que o relatório que concluía "pela conformidade estatutária e autenticidade democrática do processo de debate e eleição de delegados" foi aprovado pelo mesmo congresso sem votos contra.
Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do PC(R). Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, anotar a dissolução do Partido e cancelar a respectiva inscrição registral.
4 - Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, da lei dos partidos políticos e no artigo 103.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Comunista (Reconstruído) - [PC(R)] e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
7 de Agosto de 2002. - Luís Manuel César Nunes de Almeida (relator) - Artur Joaquim de Faria Maurício - Maria Helena Barros de Brito - José Manuel Moreira Cardoso da Costa.