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Despacho 13422/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Dr. Luís Alberto Rodrigues Alves Meira, designado, em regime de substituição, presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, a optar pelo vencimento base da categoria de origem

Texto do documento

Despacho 13422/2015

Pelo Despacho 11640-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 203, de 16 de outubro, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, artigos 19.º e 25.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente e artigos 26.º-A e 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o licenciado Luís Alberto Rodrigues Alves Meira foi designado, em regime de substituição, presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM).

Considerando que o INEM é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro e os respetivos estatutos pela Portaria 158/2012, de 22 de maio.

Considerando que nos termos do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aos membros do conselho diretivo dos institutos públicos de regime comum, aplica-se a regulamentação constante desta Lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente.

Atendendo a que o n.º 3 do artigo 31.º do EPD estabelece que os dirigentes podem optar pelo vencimento base da categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

Considerando que o Dr. Luís Alberto Rodrigues Alves Meira exerceu o seu direito de opção pelo vencimento base da categoria de origem, tendo apresentado os elementos necessários à instrução do respetivo pedido.

Considerando que estão verificados os pressupostos legais de que depende a sua atribuição e que essa opção carece de autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, em aditamento ao Despacho 11640-A/2015, e nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente e do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 2/2004, na sua última redação, determina-se o seguinte:

1 - Autoriza-se o Dr. Luís Alberto Rodrigues Alves Meira, designado, em regime de substituição, presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a optar pelo vencimento base da categoria de origem.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de outubro de 2015.

5 de novembro de 2015. - O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

209095494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Decreto-Lei 2/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissã (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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