de 5 de Novembro
Considerando a conveniência em uniformizar as condições em que os militares dos quadros permanentes da Armada podem ser colocados a prestar serviço em lugares do quadro, ou além do quadro, do pessoal do Arsenal do Alfeite:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares do quadro, ou além do quadro, do pessoal do Arsenal do Alfeite podem ser preenchidos por militares dos quadros permanentes da Armada, do activo ou da reserva, adiante abreviadamente designados por militares.
Art. 2.º A nomeação de militares para prestação de serviço nos termos do artigo anterior é efectuada por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o administrador do Arsenal do Alfeite.
Art. 3.º Os militares nomeados nos termos do artigo anterior ficam apresentados num órgão de apoio ao Arsenal do Alfeite, a criar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, nas seguintes situações:
1) Oficiais dos quadros do activo, em comissão normal, no quadro do posto a que pertencem. A situação de adido para os oficiais que actualmente prestam serviço no Arsenal manter-se-á enquanto nele continuarem;
2) Sargentos dos quadros do activo, transitoriamente, em comissão normal, adidos ao quadro do respectivo posto até que seja determinado, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, o ingresso naquele quadro;
3) Militares dos quadros da reserva na situação de efectividade de serviço.
Art. 4.º Aos militares nomeados nos termos do presente diploma são conferidas as regalias e competências legais inerentes aos lugares que preenchem, previstas no Regulamento do Arsenal do Alfeite.
Art. 5.º - 1 - Os militares a que se refere o artigo 2.º percebem pela Marinha os vencimentos militares e demais abonos inerentes à respectiva categoria e situação e recebem pelo Arsenal do Alfeite a diferença para mais que eventualmente exista entre estes e as remunerações correspondentes aos lugares para que forem nomeados.
2 - A diferença a que se alude no número anterior é considerada nos subsídios de férias e de Natal e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, ficando assim sujeita a desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 6.º A estrutura das remunerações percebidas a partir de 1 de Junho de 1978 pelos militares que nos termos da legislação anterior tenham sido colocados em comissão no Arsenal do Alfeite considera-se como sendo a que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, com os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, sem prejuízo de terem as referidas remunerações constituído integral encargo do orçamento do Arsenal do Alfeite.
Art. 7.º As comissões destes militares têm a duração máxima prevista nos respectivos estatutos e mínima de três anos, podendo ser interrompidas em qualquer momento por decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 8.º Sempre que, nos termos do presente diploma, se encontrem militares a exercer cargos de chefia, o mais antigo será o substituto legal do administrador do Arsenal do Alfeite, com prejuízo do fixado no artigo 4.º do Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942.
Art. 9.º O disposto no artigo 36.º do referido Decreto 31873 não é aplicável aos militares de que trata o presente diploma.
Art. 10.º Aos militares que se encontrem a prestar serviço no Arsenal do Alfeite à data da entrada em vigor deste diploma é aplicável o regime neste previsto, sem prejuízo do tempo de comissão já decorrido.
Art. 11.º Para fazer face às incidências orçamentais decorrentes desta circunstância, nos aspectos que concernem a alteração de distribuição de encargos dentro da classificação, no ano económico em curso são consideradas globais as dotações para o pessoal militar inscritas no capítulo 2.º do orçamento da Marinha.
Art. 12.º São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 550-A/76, de 12 de Julho, o artigo 66.º do Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado e posto em execução pelo Decreto 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 550-B/76, de 12 de Julho, e o artigo 67.º do mesmo Regulamento.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do fixado no artigo 6.º, que produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1978, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.
Promulgado em 23 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.