Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7927/2002, de 5 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7927/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. António José Pinto Galvão, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal do concelho de Águeda:

Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão extraordinária realizada em 26 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento do Canil/Gatil Municipal de Águeda, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada a em reunião de 18 do mesmo mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República, para aquisição de eficácia.

6 de Agosto de 2002. - O Vereador em Regime de Permanência, António José Pinto Galvão.

Regulamento do Canil/Gatil Municipal de Águeda

A presença de animais de estimação, com especial relevância para os cães e gatos, generalizou-se na sociedade portuguesa. A posse de animais domésticos de estimação pode ser um acto de necessidade, um acto social ou mesmo pedagógico.

No entanto, repetem-se anualmente situações de abandono de animais, com graves consequências para a vida destes e, muitas vezes, para a saúde pública. Para esta situação contribuem diversos factores, dos quais alguns não podem ser directamente resolvidos pelos poderes públicos.

Perante esta realidade foi estabelecido um conjunto normativo que enquadra os direitos e deveres dos possuidores de animais domésticos, e a sua relação com a administração pública, com particular incidência em aspectos de saúde pública.

No entanto, a presença de animais domésticos não deve ser, apenas, abordada do ponto de vista da saúde pública.

Consciente da necessidade de uma estrutura em conformidade com a legislação, mas também com a sensibilidade colectiva para os direitos dos animais, a Câmara Municipal construiu o canil/gatil municipal de Águeda.

Assim, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas x) e z) do n.º 1, e alíneas a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em conjugação com o disposto nos Decretos-Leis 13/93, de 13 de Abril e 276/2001, de 17 de Outubro, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a captura, alojamento e destino dos cães e gatos vadios ou errantes, e o canil/gatil municipal, regem-se pelo presente Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O canil/gatil municipal de Águeda, adiante designado por CGMA, é uma estrutura municipal para execução de campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, nos termos determinados pala Direcção-Geral de Veterinária.

2 - O CGMA é composto por dois espaços ligados e relacionados funcionalmente:

a) Sector de acolhimento dos animais abandonados e recolhidos pelos serviços municipais, nos termos legais vigentes, composto por um conjunto de celas independentes, que integram uma zona destinada ao isolamento profiláctico, bem como uma sala de occisão;

b) As áreas sociais, de atendimento ao público e do Serviço Médico Veterinário Municipal.

Artigo 2.º

Localização

O CGMA localiza-se no lugar de Alagoa, freguesia de Águeda, onde estão igualmente instalados os armazéns municipais.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

As instalações do canil/gatil municipal estarão abertas ao público todos os dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas.

Artigo 4.º

Orgânica

1 - O CGMA integra-se organicamente no Departamento Municipal de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida (DPOMA), devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações que forem transmitidas pelos responsáveis do DPOMA, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A coordenação dos serviços do canil/gatil cabe ao médico veterinário municipal.

Artigo 5.º

Recolha e destino de animais errantes

1 - Os serviços municipais promoverão a captura dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao CGMA.

2 - Consideram-se vadios ou errantes os cães e gatos que sejam encontrados em desrespeito ao Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, designadamente, que sejam encontrados na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos donos ou detentores ou relativamente aos quais existam fortes indícios de que foram abandonados ou não têm dono e não estejam identificados.

3 - Considera-se que um animal está abandonado quando não é portador de qualquer identificação da origem ou do proprietário, nem vá acompanhado por alguém.

4 - Quando um animal recolhido trouxer identificação, será avisado o dono, que terá um prazo de oito dias úteis para o recuperar, mediante o pagamento dos encargos, reportados ao somatório das taxas de estadia no canil, nos termos do artigo 12.º, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados.

5 - Cada acção de recolha deverá ser planeada de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo excepções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pelo departamento.

6 - Após cada recolha, os animais capturados serão submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, permanecendo os animais no canil/gatil durante um período de oito dias.

7 - Durante aquele período os animais poderão ser reclamados pelos seus, donos mediante apresentação da respectiva prova de registo e pagamento dos encargos referidos no n.º 4 do presente artigo, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso.

8 - Decorridos os oito dias referidos no número anterior, não sendo reclamados os animais e ainda nos casos do não pagamento das despesas e coimas referidas no n.º 4, o CGMA disporá livremente dos animais, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

9 - A Câmara Municipal declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, acidentes ou morte de animais nas instalações do canil/gatil.

Artigo 6.º

Doação

1 - Nos casos de não reclamação da posse, o CGMA doará os animais existentes, mediante a apresentação, pelo futuro dono ou detentor, de termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os interessados na adopção de animais deverão informar-se junto do CGMA, em horário a definir em edital, da existência de animais disponíveis para o efeito.

Artigo 7.º

Occisão

1 - No caso dos animais abandonados, sempre que o estado de saúde do animal o justifique, a realização de eventual occisão, antes do prazo estabelecido no artigo 4.º, será decidida pelo médico veterinário municipal responsável.

2 - Para a execução da occisão serão utilizados métodos legalmente previstos.

3 - Aos animais occisados será dado um destino adequado, nos termos do artigo 23.º da Portaria 1427/2001, de 1 5 de Dezembro.

Artigo 8.º

Identificação

O Serviço Médico Veterinário deve fomentar, nomeadamente na época de vacinação obrigatória, a identificação eficiente dos animais, nos termos do Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado e aprovado pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 9.º

Limpeza dos equipamentos e instalações

1 - A viatura e o material utilizados neste serviço devem ser lavados e desinfectados após cada serviço de recolha.

2 - Diariamente, todas as instalações dos animais devem ser lavadas com água à pressão e desinfectante, depois de retiradas todas as fezes e restos de comida.

3 - Todas as áreas devem ser permanentemente mantidas no maior asseio.

Artigo 10.º

Alimentação

1 - Na alimentação dos animais, devem ser adoptadas as seguintes medidas:

a) Cachorros e gatinhos entre 6 e 12 semanas de idade, devem ser alimentados três vezes por dia;

b) Cães e gatos com idades compreendidas entre 12 semanas e um ano, devem ser alimentados duas vezes por dia;

c) Os animais mais velhos devem ser alimentados uma vez por dia.

2 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade.

Artigo 11.º

Registos obrigatórios

Será mantido registo dos seguintes actos:

a) Vacinação de cães;

b) Recolha de animais abandonados, sua identificação e destino, incluindo eventual occisão.

Artigo 12.º

Taxas

As taxas a aplicar serão as constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, constituem contra-ordenação nos termos previstos no n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda