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Edital 430/2002, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Edital 430/2002 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

30 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense

Preâmbulo

O Teatro União Faialense, edificado em 1856, constituiu uma das mais antigas e prestigiadas obras culturais e artísticas da ilha do Faial. Reconstruído em 1927 foi denominado Teatro Fayalense. Com as suas actuais obras de reconstrução e ampliação pretende esta autarquia restituir ao Teatro Faialense a sua beleza e funcionalidade para que desempenhe, com dignidade, o papel para que foi criado.

Com o presente Regulamento estabelece-se as normas de utilização e funcionamento de um espaço de serviço público cultural no domínio do teatro, ópera e demais ramos da actividade lírica e músico-teatral, bem como no da actividade literária, pintura e escultura, contribuindo para reforçar a identidade cultural do concelho, da região e do País. Teve-se como fim, ao mesmo tempo, a promoção e valorização da música e dos músicos nacionais e o estímulo ao alargamento dos públicos bem como desenvolver e facilitar o acesso à cultura.

Assim e de acordo com o n.º 8 do artigo 112.º e com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, considerando ainda a Lei 42/98, de 6 de Agosto, no seu artigo 20.º e a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que na sua alínea e) do artigo 16.º fixa aos órgãos municipais competência de planeamento, gestão e realização de investimentos no domínio dos teatros, a Câmara Municipal da Horta promove a elaboração do seguinte Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Faialense.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Teatro Faialense, infra-estrutura municipal que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos do concelho da Horta.

Artigo 2.º

Finalidade

O Teatro Faialense como equipamento cultural que é, tem como principais objectivos:

a) Estimular o gosto pelo teatro, ópera e demais géneros líricos e músico-teatrais, assim como sinfonia, coral e coral-sinfónica, cinema e artes plásticas bem como todas as expressões artísticas de âmbito local;

b) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;

c) Valorizar, promover e difundir a literatura, pintura bem como artes plásticas, contribuindo para reforçar a identidade cultural da região;

d) Difundir e facilitar documentação e informação útil e actualizada relativa aos vários domínios de actividade, satisfazendo as necessidades do cidadão e dos diferentes grupos sociais que exercem a sua actividade no concelho da Horta;

e) Valorizar e promover artistas, colectividades e agrupamentos locais, regionais, nacionais e internacionais com especial incidência para os mais jovens;

f) Incentivar a realização de congressos/conferências de âmbito nacional e internacional.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O Teatro Faialense funcionará de acordo com o horário aprovado em reunião de Câmara.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, poderá, em casos devidamente fundamentados, restringir ou ampliar o horário fixado.

Artigo 4.º

Início dos espectáculos

1 - Os espectáculos deverão ser iniciados rigorosamente nos horários anunciados, salvo em situações não imputáveis à Câmara Municipal, que neste caso devem ser devidamente publicitados.

2 - Nos casos previstos no número anterior, caso haja lugar a cancelamento, aos utilizadores devem ser devolvidos os montantes despendidos nos bilhetes.

Artigo 5.º

Reclamações, sugestões e esclarecimentos

1 - Aos utilizadores que assim o pretendam cabe:

a) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com o funcionamento do Teatro Faialense;

b) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do Teatro Faialense.

2 - Existirá em local próprio forma de os utentes expressarem sugestões ou reclamações as quais devem ser levadas à consideração superior.

Artigo 6.º

Acções da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Fiscalizar o funcionamento do Teatro Faialense e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

b) Verificar se os funcionários cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo, participando as irregularidades cometidas por aqueles;

c) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos funcionários ou utilizadores;

d) Responder fundamentando devidamente todas as respostas aos requerimentos e petições, que lhe sejam solicitados.

Artigo 7.º

Competência do pessoal ao serviço do Teatro Faialense

1 - Compete aos funcionários afectos ao Teatro Faialense, além das funções inerentes à sua categoria:

a) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer as participações das reclamações e sugestões dos utilizadores ao presidente da Câmara;

c) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Teatro, os horários dos espectáculos e as tarifas a aplicar;

d) Informar todas as ocorrências e necessidades dos utilizadores, com vista a um correcto funcionamento e manutenção do espaço do teatro;

e) Proceder à abertura e encerramento do teatro;

f) Utilizar o equipamento com zelo;

g) Manter o teatro limpo, bem como proceder às necessárias reparações com vista à sua manutenção e à conservação do respectivo equipamento;

h) Solicitar a intervenção da força de segurança pública, sempre que julgue necessário;

i) Elaborar mapas diários das receitas, mapas estatísticos de ocupação e outros mapas relacionados com a gestão do teatro;

j) Entregar diariamente na tesouraria da Câmara Municipal os valores ou os talões de depósito bancário das receitas diárias, para conferência e registo.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 8.º

Acesso

1 - Ao Teatro Faialense têm acesso todos os cidadãos, sem qualquer discriminação de raça, religião ou ideologia política.

2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento dos valores constantes do tarifário e apresentação do comprovativo de pagamento.

Artigo 9.º

Bengaleiro

1 - Os utentes devem entregar no balcão destinado para o efeito, pastas, sacos, chapéus de chuva, agasalhos ou outros objectos pessoais de que forem portadores, onde lhes será entregue uma ficha mediante a qual os recuperarão à saída.

Artigo 10.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

Todos os utilizadores ficam obrigados a:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Manter-se em silêncio durante os espectáculos;

c) Colocar o lixo, nomeadamente papeis, cigarros e outros, depositando-os nos recipientes ali colocados para o efeito;

d) Apresentar-se com o maior asseio.

Artigo 11.º

Acções interditas aos utilizadores

Não é permitido na área do Teatro Faialense:

a) Entrar com roupa de praia, nomeadamente, calções, biquinis e chinelos;

b) Permanecer dentro do Teatro em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios;

c) Fumar, comer e beber no recinto do Teatro, salvo em locais assinalados para o efeito;

d) Entrar com animais.

CAPÍTULO IV

Bar

Artigo 12.º

Finalidades

O bar/livraria ou cafetaria/livraria, destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial, podendo ser concessionado.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do bar/livraria ou cafetaria/livraria será o estabelecido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Lotação e eventos

Artigo 14.º

Lotação

A lotação máxima do teatro incluindo todos os espaços destinados aos vários eventos é de 496 pessoas, assim distribuídas:

a) Cine-teatro, com capacidade para 350 pessoas;

b) Bar/livraria ou cafetaria/livraria, com capacidade para 30 pessoas;

c) Pequeno auditório, com capacidade para 86 pessoas;

d) Sala de exposições/polivalente, com capacidade para 20 pessoas;

e) Sala de reuniões, com capacidade para 10 pessoas.

Artigo 15.º

Eventos

1 - Poderão realizar-se no complexo do Teatro Faialense, cinema, teatro, concertos musicais, dança, seminários, conferências, exposições, workshops/ateliers e outros eventos conexos com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Os preços das entradas são os constantes do tarifário previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Tarifário

Artigo 16.º

Tarifas

1 - Pela utilização serão cobradas tarifas.

2 - Por decisão do presidente da Câmara, poderão ocorrer extraordinariamente eventos que justifiquem um ajustamento do tarifário existente ou a respectiva isenção.

Artigo 17.º

Actualização das tarifas

1 - As tarifas serão actualizadas anualmente, pela Câmara Municipal, em Janeiro de cada ano.

2 - Independentemente da actualização anual referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, actualizar extraordinariamente as referidas tarifas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Execução do Regulamento

O presidente da Câmara fixará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 19.º

Infracções

1 - O incumprimento do disposto neste Regulamento poderá ser punido com advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência poderá a Câmara Municipal, precedendo audiência prévia, interditar a entrada do infractor.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, a prática de actos lesivos do património municipal serão reparados a expensas do seu autor, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Tabela de Tarifas/Preços a Cobrar pela Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense

1 - Pela utilização serão cobradas as seguintes tarifas:

a) Cinema - 3,50 euros/sessão;

b) Teatro - 7 euros/sessão;

c) Concertos musicais - 7 euros/sessão;

d) Dança e outros - 7 euros/sessão;

e) Seminários (cine-teatro) - 250 euros/dia;

f) Conferências (pequeno auditório) - 125 euros/dia;

g) Exposições/outros - 100 euros/dia;

h) Reuniões - 25 euros/dia;

i) Workshops/atelier - 25 euros/dia;

j) Visitas - 1,5 euros/visita.

2 - Por decisão do presidente da Câmara, poderão ocorrer extraordinariamente eventos que justifiquem um ajustamento do tarifário existente ou a respectiva isenção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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