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Edital 428/2002, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Edital 428/2002 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Mercado Municipal da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

30 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento do Mercado Municipal da Horta

Preâmbulo

O novo Regulamento do Mercado Municipal da Horta pretende colmatar algumas lacunas e insuficiências do Regulamento em vigor, bem como desenvolver aspectos já previstos anteriormente.

Pretende-se sistematizar o seu articulado de forma a que seja mais fácil a sua consulta, dividindo-se o respectivo Regulamento em capítulos.

Introduzem-se definições, desenvolvem-se os direitos e deveres dos ocupantes bem como o regime de ocupação das lojas e bancadas do mercado, estabelecem-se limites à concessão e à sua duração e especifica-se o procedimento decorrente da caducidade da concessão.

Ao nível das contra-ordenações, actualizam-se os valores e prevê-se a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, tendo em conta a entrada em vigor do euro.

Assim e de acordo com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui aos municípios poder regulamentar, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, na alínea e) do artigo 19.º e Lei 159/99, de 14 de Setembro, que na sua alínea e) do artigo 16.º fixa aos órgãos municipais competência de planeamento, gestão e realização de investimentos com mercados e feiras municipais, a Câmara Municipal da Horta promoveu a elaboração do seguinte projecto de Regulamento do Mercado Municipal da Horta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o funcionamento e a utilização do mercado municipal da Horta.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

a) Lojas - recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores;

b) Bancadas - recintos ao ar livre sem espaço privativo para permanência dos compradores.

c) Bancas - recintos previamente definidos, destinados à venda de produto da pesca, crustáceos e moluscos.

d) Concessionário/ocupante - pessoa singular ou colectiva a quem foi atribuída a concessão.

e) Concessor - Câmara Municipal da Horta.

f) Fiel de mercado - funcionário responsável pelo mercado municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O mercado municipal considera-se lugar público para efeitos de aplicação das leis, portarias, posturas e regulamentos municipais.

2 - O mercado municipal destina-se à venda de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carne, peixes, crustáceos, moluscos e outros géneros alimentícios, que não sejam interditos pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.º

Direitos dos ocupantes

São direitos dos ocupantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina do mercado;

c) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado.

Artigo 5.º

Obrigações dos ocupantes

Todos os ocupantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos resultantes da actividade exercida no mercado e depositá-los em local adequado, de forma separada, em função dos recipientes ali colocados para o efeito;

c) Usar de urbanidade no trato com o público;

d) Cumprir com o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;

e) Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequada;

f) Colocar os produtos por forma a que não prejudique, a qualquer nível, a exposição feita pelos outros ocupantes do mercado;

g) Cumprir o horário de funcionamento do mercado ou, em alternativa, propor ao presidente da Câmara um horário próprio de funcionamento;

h) Assegurar com pessoal próprio, o funcionamento do local de venda.

Artigo 6.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária do espaço do mercado;

b) Fiscalizar o funcionamento do mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança de ramo de actividade dos espaços ocupados nos termos do presente Regulamento;

d) Aplicar as coimas e sanções acessórias resultantes de processos de contra-ordenação previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Competências dos funcionários do mercado

1 - O serviço interno será dirigido por um fiel do mercado ou por quem o substituir, coadjuvado por funcionários do serviço de higiene, salubridade e esgotos.

2 - Compete ao fiel do mercado:

a) Verificar os produtos à venda várias vezes por dia, devendo, em caso de suspeita de alteração da qualidade, suspender a sua venda, promover a inspecção imediata pelo técnico competente e informar o presidente da Câmara;

b) Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba os boletins de sanidade, individual de saúde e a licença de ocupação;

c) Verificar se os subordinados cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo, participando ao presidente da Câmara Municipal as irregularidades cometidas por aqueles;

d) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos funcionários ou vendedores, de forma a que a comunicação a enviar à Câmara, vá devidamente informada;

e) Participar todas as ocorrências que impeçam e afectem o normal funcionamento do mercado;

f) Afixar as ordens de serviço concernentes ao serviço público do mercado;

g) Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;

h) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do mercado, sua organização e preços dos géneros de consumo;

i) Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros e registos, mantendo-os actualizados;

j) Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material e utensílios existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;

k) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações ao presidente da Câmara.

3 - Compete aos funcionários de higiene, salubridade e esgotos:

a) Proceder à abertura e encerramento do mercado;

b) Executar o serviço de limpeza de todo o recinto, mantendo limpas e desinfectadas as caixas de esgotos e toda a rede de drenagem, para o bom escoamento quer das águas pluviais quer das provenientes da lavagem das instalações, bem como proceder às necessárias reparações com vista à manutenção do mercado e respectivo equipamento.

Artigo 8.º

Livro de reclamações

1 - No mercado municipal haverá um livro de reclamações na posse do fiel do mercado, que o facultará a qualquer cidadão que o solicite.

2 - A existência do livro de reclamações deverá ser publicitada de forma bem visível.

3 - As reclamações inscritas no respectivo livro deverão ser entregues na Câmara Municipal, pelo fiel de mercado, até vinte e quatro horas após a sua ocorrência, dirigidas ao presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 9.º

Transporte e disposição dos géneros

1 - O transporte dos géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com as determinações que a Câmara emanar.

2 - A entrada e saída dos géneros far-se-á de acordo com o previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária e outros, tendo em vista o interesse do público.

Artigo 10.º

Produtos de comercialização interdita

É interdita a exposição e venda dos seguintes artigos e produtos:

a) Bebidas alcoólicas;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e outros produtos similares;

d) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

e) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados, tecidos e artigos de estofador;

f) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalação eléctrica;

g) Instrumentos, artigos musicais e afins;

h) Materiais de construção, metais ou ferragens;

i) Automóveis, motociclos, bicicletas e acessórios;

j) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, excepto carvão vegetal;

k) Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais quer científicos;

l) Material para fotografia, cinema, óptica, relojoaria ou ourivesaria;

m) Borracha ou plástico em folha, tubo ou utensílios;

n) Armas, munições e produtos afins;

o) Moedas, selos ou outros artigos coleccionáveis;

p) Aves e animais vivos, salvo se existir condições higiénicas e espaço apropriado, mediante autorização do fiel de marcado.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do mercado municipal será estipulado anualmente e publicitado nos lugares de estilo, bem como nos órgãos de comunicação social.

2 - No caso de ser necessária a presença do fiel de mercado, para armazenagem de quaisquer produtos, fora do horário de funcionamento, serão debitados aos utentes os custos da deslocação e permanência no mercado.

Artigo 12.º

Acesso dos produtos

O acesso dos produtos far-se-á pelos portões do lado norte, sendo interdita a entrada de viaturas no mercado, nas horas em que o mesmo estiver aberto ao público.

Artigo 13.º

Pesqueira

1 - Os produtos da pesca entrados no mercado serão obrigatoriamente pesados, e o vendedor deverá apresentar o boletim ou talão da lota, sendo o preço máximo de venda ao público, respeitando a margem de comercialização, fiscalizado pelo fiel do mercado.

2 - A evisceração e limpeza do pescado só poderá fazer-se em local próprio destinado pela Câmara Municipal para esse fim.

CAPÍTULO IV

Regime de ocupação das lojas, bancadas e bancas

Artigo 14.º

Promoção da concessão

1 - A concessão das lojas e bancas do mercado municipal far-se-á mediante hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado, nas sedes de junta de freguesia e publicados em dois jornais locais.

2 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais de hasta pública, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão de concorrentes, conforme anexo I.

Artigo 15.º

Concessão do local de venda

1 - Após a adjudicação de cada loja ou banca, na sequência de arrematação decorrente da hasta pública, será concessionado o seu uso privativo.

2 - A concessão será outorgada através de alvará (anexo II), dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização de hasta pública e depois de efectuado o pagamento do preço de arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão, que será recebido pelo adjudicante no acto de preço.

3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior determina a caducidade da adjudicação.

4 - Na situação prevista no número anterior, a Câmara procederá à abertura de nova hasta pública relativa ao mesmo local.

Artigo 16.º

Não adjudicação

A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou calúnia que possa influenciar, ou influencie, o resultado da hasta pública.

Artigo 17.º

Limites à concessão

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser ocupante, no máximo de dois espaços.

Artigo 18.º

Duração da concessão

1 - O direito de ocupação é cedido pelo prazo de três anos, a partir da concessão do alvará previsto no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, prorrogáveis por períodos de um ano. As renovações serão averbadas no alvará inicial.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal opção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias com relação ao termo do prazo.

3 - A não renovação por parte da Câmara Municipal, terá de ser devidamente fundamentada e aprovada em reunião de Câmara.

4 - O ocupante poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.

5 - A denúncia da concessão prevista no número anterior, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

6 - O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 4 do presente artigo constitui o ocupante no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 19.º

Início e exercício da actividade

1 - Os ocupantes ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado, dentro do prazo máximo de 30 dias nas bancadas ou bancas e 60 dias nos casos das lojas, contados a partir da data de emissão do respectivo alvará.

2 - Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da actividade, excepto em casos de força maior devidamente justificados por escrito ao presidente da Câmara.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se o presidente da Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo ocupante.

Artigo 20.º

Pagamento das taxas

1 - Além do pagamento do preço da arrematação nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, o ocupante é obrigado ao pagamento da respectiva taxa mensalmente, constante do anexo III ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa mensal é feito do dia 1 a 8 do mês a que respeita, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia passada pelo Serviço de Taxas e Licenças.

3 - O pagamento da taxa devida efectuado para além do prazo referido no número anterior implica o acréscimo de juros de mora à taxa legal vigente.

4 - Considera-se incumprimento sujeito ao regime previsto no artigo 22.º o ocupante que não procede ao pagamento da taxa devida até ao último dia do mês a que diga respeito a referida taxa.

Artigo 21.º

Actualização das taxas

1 - As taxas referentes à ocupação e constantes no anexo III, serão actualizadas anualmente, em Janeiro de cada ano, em função do índice de inflação da Região Autónoma dos Açores com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

2 - Independentemente da actualização anual referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal da Horta a actualização extraordinária das referidas taxas.

Artigo 22.º

Caducidade da concessão

1 - O direito à ocupação caduca por falta de pagamento das taxas no prazo previsto no n.º 4 do artigo 20.º, quer por violação do disposto na alínea d) do artigo 5.º, quer por violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública ou ainda quando se verifique a quarta reincidência relativa a contra-ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento ou outros regulamentos ou posturas municipais.

2 - Caso o direito à ocupação caduque, a Câmara Municipal notificará o ocupante para proceder à desocupação do espaço.

3 - O ocupante terá 15 dias úteis, contados da recepção da notificação prevista no número anterior, para proceder à desocupação da loja, bancada ou banca em questão.

4 - O não cumprimento do número anterior permite à Câmara Municipal da Horta proceder à desocupação, debitando ao ocupante os respectivos custos.

Artigo 23.º

Transmissão da concessão

1 - A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Se o ocupante for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência, total ou parcial, de qualquer quota.

3 - Por morte do primitivo ocupante, a concessão pode ser transmitida aos herdeiros, se estes assim o requererem nos 60 dias úteis subsequentes ao óbito e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições da concessão.

Artigo 24.º

Obras e benfeitorias

1 - As obras e benfeitorias necessárias ficam por conta dos ocupantes e dependem da prévia autorização camarária.

2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

3 - A Câmara, para os efeitos do número anterior, poderá notificar o ocupante para a realização de obras necessárias ao cumprimento de normas legais e regulamentares exigidas para o tipo de actividade comercial desenvolvida.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

Os agentes da fiscalização municipal têm competência para levantar os autos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e no Código de Posturas Municipais, sempre que se verifiquem infracções dentro do mercado.

Artigo 26.º

Práticas interditas ou proibidas

1 - Na área do mercado apenas poderão exercer actividade comercial os titulares do direito de ocupação atribuído pela Câmara Municipal.

2 - É vedado aos ocupantes das lojas, bancadas ou bancas no exercício da sua actividade:

a) Entrar no mercado com quaisquer veículos salvo o estipulado no artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Dificultar, agarrar ou impedir a livre circulação de clientes;

c) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

d) Fixar armações ou outros artigos semelhantes sem licença camarária;

e) Fazer lume ou cozinhar, excepto se for este último o objecto da concessão;

f) Molestar por qualquer forma os outros ocupantes ou quaisquer pessoas, que se encontrem na área do mercado;

g) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

h) Formular de má-fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, ocupantes ou qualquer outro utilizador;

i) Apresentar-se dentro do mercado em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios.

3 - É expressamente proibido a ocupantes, funcionários e utentes dentro do mercado:

a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto do mercado sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

c) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;

d) Cuspir no chão ou nas paredes;

e) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

f) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 5.º, e n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento, serão punidas com a coima graduada entre 25 euros a 100 euros ou entre 50 euros a 250 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições contrárias, incluindo as disposições constantes no anterior Regulamento do Mercado Municipal da Horta.

Artigo 29.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitada na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(n.º 2 do artigo 14.º)

Aviso hasta pública

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento do Mercado Municipal, faz-se público que irá ter lugar a arrematação da ... (loja, bancada ou banca), n.º ... do mercado municipal.

Para o efeito informo:

a) Valor base de licitação: ...

b) Valor do lance mínimo: ...

c) Local da praça: ...

d) Data e hora da praça: ....

e) Condições de admissão dos concorrentes: ...

O Presidente da Câmara Municipal

(Rui de Jesus Goulart)

ANEXO II

(n.º 2 do artigo 15.º)

Minuta

Alvará de licença de ocupação

Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Mercado Municipal, é emitido o alvará de licença de ocupação n.º..., em nome de ... (ver nota a), portador do ... (ver nota b) n.º ... e número de contribuinte ..., que titula a concessão da ... (ver nota c), n.º ...

Adjudicada em hasta pública realizada no dia ... de ... de 20 ..., arrematada pelo valor de Euros ..., (...), e efectuado o pagamento das taxas referentes aos dois primeiros meses de concessão no montante de Euros ..., (...).

Este alvará é válido pelo período de três anos, a contar da presente data.

O Presidente da Câmara Municipal

(Rui de Jesus Goulart)

Registado na Câmara Municipal da Horta, Livro ..., em .../.../...

Instruções de preenchimento:

(nota a) Nome do titular do alvará.

(nota b) Bilhete de identidade ou cartão de pessoa colectiva, consoante o caso.

(nota c) Loja, bancada ou banca.

ANEXO III

(n.º 1 do artigo 20.º)

Lojas ... Áreas ... Taxas

1 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

2 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

3 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

4 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

5 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

6 ... 22,44 m2 ... 134 euros/mês.

7 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

8 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

9 ... 8,25 m2 ... 58 euros/mês.

10 ... 16,50 m2 ... 106 euros/mês.

11 ... 16,50 m2 ... 106 euros/mês.

12 ... 31,76 m2 ... 178 euros/mês.

13 ... 27,30 m2 ... 157 euros/mês.

... Taxas

Bancadas ... 1,10 euros/dia/cada.

... Taxas

Bancas ... 30 euros/mês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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