de 5 de Setembro
Alteração à Lei 9/90, de 1 de Março (incompatibilidades de cargos
políticos e altos cargos públicos)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;
c) Ministro da República para as regiões autónomas;
d) Membro de governo regional;
e) Alto-comissário contra a Corrupção;
f) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Governador e secretário-adjunto do governador de Macau;
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
l) Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas;
m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.
2 - O Governo deve definir, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.
Artigo 3.º
Impedimentos
1 - Os titulares dos cargos descritos no n.º 1 do artigo 1.º estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 1.º, o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.
3 - O impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a cessação de funções.
Artigo 4.º
Excepção
1 - As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início das funções referidas no artigo 1.º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.º, salvo no caso de participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual o titular desempenhe o seu cargo.2 - Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 1.º, o disposto na alínea a) do artigo 2.º não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 - Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
5 - Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.
6 - Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:
a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 29/87, de 30 de Junho;
b) É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 - A infracção ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º implica as sanções seguintes:a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do primeiro-ministro, a demissão.
2 - A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.
3 - A verificação da infracção e a aplicação da respectiva sanção compete:
a) Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, à Assembleia da República;
b) Nos casos previstos nas alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, respectivamente à assembleia legislativa regional e à câmara municipal;
c) Nos restantes casos, às entidades a que incumbe a exoneração do titular.
Artigo 6.º
Declaração
Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.º devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento de onde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Incompatibilidades dos deputados
1 - O regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.2 - Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.
Regime transitório
1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei devem cumprir as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.2 - Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei, dos cargos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas i), j), l) e m), não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.º, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.
Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei 9/90, de 1 de Março.
Art. 3.º - 1 - O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos, e aos subdirectores-gerais e equiparados, titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.
2 - Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor da Lei 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.
3 - Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 21 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.