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Lei 56/90, de 5 de Setembro

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Sumário

Altera a Lei n.º 9/90, de 1 de Março (incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos).

Texto do documento

Lei 56/90

de 5 de Setembro

Alteração à Lei 9/90, de 1 de Março (incompatibilidades de cargos

políticos e altos cargos públicos)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Ministro da República para as regiões autónomas;

d) Membro de governo regional;

e) Alto-comissário contra a Corrupção;

f) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

g) Governador e vice-governador civil;

h) Governador e secretário-adjunto do governador de Macau;

i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

l) Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas;

m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.

2 - O Governo deve definir, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.

Artigo 3.º

Impedimentos

1 - Os titulares dos cargos descritos no n.º 1 do artigo 1.º estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do artigo 1.º, o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.

3 - O impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a cessação de funções.

Artigo 4.º

Excepção

1 - As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início das funções referidas no artigo 1.º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.º, salvo no caso de participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual o titular desempenhe o seu cargo.

2 - Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 1.º, o disposto na alínea a) do artigo 2.º não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 - Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

5 - Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.

6 - Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:

a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 29/87, de 30 de Junho;

b) É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

1 - A infracção ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do primeiro-ministro, a demissão.

2 - A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.

3 - A verificação da infracção e a aplicação da respectiva sanção compete:

a) Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º, à Assembleia da República;

b) Nos casos previstos nas alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, respectivamente à assembleia legislativa regional e à câmara municipal;

c) Nos restantes casos, às entidades a que incumbe a exoneração do titular.

Artigo 6.º

Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.º devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento de onde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Incompatibilidades dos deputados

1 - O regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

2 - Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.

Artigo 8.º

Regime transitório

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei devem cumprir as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.

2 - Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei, dos cargos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas i), j), l) e m), não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.º, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

3 - Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei 9/90, de 1 de Março.

Art. 3.º - 1 - O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos, e aos subdirectores-gerais e equiparados, titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.

2 - Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor da Lei 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.

3 - Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 21 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/05/plain-20522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-01 - Lei 9/90 - Assembleia da República

    Aprova o regime de incompatibilidades dos cargos políticos e altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Acórdão 92/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, NA SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'ALTERACOES AO ESTATUTO DO DEPUTADO', COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 164, ALÍNEA B), 228, NUMEROS 1 A 4, 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), E 233, NUMERO 5, DA CONSTITUICAO. (PROCESSO NUMERO 76/92).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Acórdão 473/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DA LEI 9/90, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO DO ARTIGO 1 DA LEI 56/90, DE 5 DE SETEMBRO (NORMA QUE SUBMETE AO MESMO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU) NA MEDIDA EM QUE TORNA APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU JÁ ELEITOS A INCOMPATIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 19 DA LEI 3/85, DE 13 DE MARCO, NA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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