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Aviso (extracto) 9493/2002, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 9493/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde nos seus adjuntos, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação do Património e Contra-Ordenações - adjunta Maria Goreti Neves Silva;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto Alfredo Raul Vidal Ribeiro;

3.ª Secção, Execuções Fiscais - adjunto Fernando Fernandes da Silva.

II - Atribuição de competências - ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos funcionários acima referenciados a competência para a prática de actos a seguir discriminados, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas por mim ou pelos superiores hierárquicos, e bem assim a competência que confere o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções que lhes estão afectas e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários:

A) De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço ou a outras entidades de nível superior relevante, nomeadamente direcções de finanças e Direcção-Geral dos Impostos;

c) Controlo de assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Proceder à distribuição das certidões de conformidade com critérios que forem estabelecidos, exceptuando nos casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidas a meu despacho;

f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões através da vinheta de validação de pagamentos;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;

j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

k) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos e reclamações graciosas;

m) Levantar autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;

o) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 25.º e 27.º do Código do Processo Tributário e 29.º a 31.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

p) A responsabilização pela organização, conservação e funcionamento do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;

q) Assinar os títulos de cobrança eventual internos, bem como de operações de tesouraria;

r) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as operações de serviço dos respectivos funcionários;

s) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando, nas suas secções, as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

t) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do Serviço todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e despachado;

u) Promover a requisição de impressos inerentes a cada secção.

B) De carácter específico:

B1) Na adjunta Maria Goreti Neves Silva:

Imposto municipal de sisa:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção das autorização para rectificação dos termos da sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;

c) Coordenar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais;

Imposto sobre as sucessões e doações:

a) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

b) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários e extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais, bem como proceder às liquidações que se mostrarem devidas em face das participações a que se refere o artigo 73.º do CIMSISD;

Contribuição autárquica:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial sobre matrizes prediais ou quaisquer outras em que haja lugar à instauração de processos, pedidos de discriminação e rectificações de áreas de prédios, rústicos, urbanos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

c) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código da Contribuição Predial, incluindo a elaboração de folhas de salários e transportes dos louvados;

d) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

e) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

f) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, registo no livro M/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço;

g) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das relações e mapas;

h) Despachar os pedidos de cadernetas prediais;

i) Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica;

j) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

k) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

Contribuição especial:

a) Fiscalizar e contabilizar internamente o respectivo serviço;

b) Orientar, instaurar e liquidar os vários processos de natureza administrativa;

c) Fiscalizar o serviço de avaliações;

d) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades;

Património e bens do Estado:

a) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da direcção de finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força da respectiva credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

c) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

d) Promover o registo cadastral de material, a sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional.

Processos de transgressão - praticar actos ou diligências com vista à instrução dos processos de transgressão e remessa ao tribunal tributário de 1.ª instância, quando for caso disso, com excepção de fixação das multas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

Número fiscal de contribuinte - controlar todo o serviço, providenciando a remessa diária das fichas de inscrição e de alterações;

Impostos rodoviários - controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e de circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais de isenção, bem como o arquivo dos modelos n.º 11, do imposto municipal de veículos, 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja rápida e eficaz;

Impressos - promover requisições;

Contabilidade:

a) Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria;

b) Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;

c) Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

d) Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio;

e) Promover a conferência de toda a receita eventual e o seu tratamento informático;

f) Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;

Substituição do chefe - substituição do chefe nos seus impedimentos legais.

B2) No adjunto Alfredo Raul Vidal Ribeiro:

Imposto sobre o valor acrescentado:

a) Proceder à rectificação das declarações de IVA, nos termos do artigo 82.º do CIVA;

b) Liquidar oficiosamente o IVA devido, nos termos do artigo 83.º do CIVA;

c) Assinar as relações índice e de descarga, os correspondentes débitos e os averbamentos nos mesmos;

d) Propor acções de fiscalização no domínio do IVA dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, após o controlo das respectivas contas correntes;

e) Controlo das liquidações efectuadas por este Serviço resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo SAIVA;

f) Controlo das notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

g) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao imposto;

h) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA ou a entidade superiormente determinada das declarações de cadastro;

i) Controlar os sujeitos passivos que, embora registados, não exerçam a actividade, propondo a sua cessação oficiosa, sendo caso disso.

Imposto do selo:

a) Propor acções de fiscalização do imposto do selo pago por meio de guia, após controlo das contas correntes dos sujeitos passivos;

b) Fiscalização e controlo interno;

c) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

a) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos cruzados de várias declarações, designadamente as de IR;

b) Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;

c) Orientação do loteamento e remessa à direcção de finanças das declarações;

d) Orientar e coordenar a recolha prévia e informática das declarações de IRS e IRC, quando tal tarefa incumba ao Serviço de Finanças;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;

f) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à direcção de finanças;

g) Promover, controlar e informar com proposta de decisão todas as acções de fiscalização dos sujeitos passivos que, após notificação, sejam mandados apresentar no Serviço de Finanças acompanhados do duplicado das declarações para análise e todos os documentos comprovativos dos elementos declarados, bem como a sua remessa célere à direcção de finanças;

h) Proceder à convolação prevista no n.º 5 do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário de declarações de substituição de IR em reclamações graciosas, quando for caso disso e se mostre necessário;

i) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

j) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D1/94, de 13 de Janeiro.

Impostos abolidos - promover a resolução de todos os casos e ou tarefa que venham ainda a surgir;

Impugnações judiciais - mandar autuar e instruir os processos de impugnação judicial ou os processos administrativos àqueles referentes e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Reclamações graciosas - mandar autuar e instruir os processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as propostas de decisão e remessa dos mesmos às entidades competentes;

Plano de actividades - controlo dos mapas mensais;

Serviço de pessoal e administração geral:

a) Rectificação de faltas e a concessão de férias;

b) Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer a justificar as faltas dadas pelos funcionários, bem como emitir parecer sobre os pedidos de alteração de férias;

c) Formação, edições, distribuição de instruções;

d) Outros serviços administrativos;

e) Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos chefes das outras secções, todo o expediente entrado para distribuição pelo pessoal de cada secção, depois de por mim ter sido todo examinado;

f) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

g) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionamento permanente da biblioteca;

h) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao encontrado;

i) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

B3) No adjunto Fernando Fernandes da Silva:

Justiça fiscal (execuções fiscais):

a) Assinar despachos de registo de processos de execução fiscal, regulados pelo Código de Procedimento e do Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a ele respeitante;

b) Proferir os despachos respeitantes às notificações do artigo 37.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário;

c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe do Serviço, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

Processo de execução fiscal - proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação e a declaração em falhas, nos termos do artigo 272.º do CPPT, com excepção de:

a) Declaração em falhas de processos de valor superior a 100 000$;

b) Suspensão da execução (dos artigos 169.º a 173.º do CPPT);

c) Fixação de garantias;

d) Prescrição (artigo 175.º do CPPT);

e) Fixação do valor dos bens para venda;

f) Autorização para pagamento em prestações (artigo 197.º do CPPT);

g) Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código do Processo Civil ou por negociação particular;

h) Abertura de propostas em carta fechada;

i) Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo (artigos 270.º e 271.º do CPPT);

j) Remoção do fiel depositário;

k) Restituição das sobras;

Oposição - mandar instaurar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Embargos de terceiros - mandar autuar os processos de embargos de terceiros, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditaria;

Recursos - instruir e informar os recursos judiciais;

Mapas - elaborar todos os mapas mensais e trimestrais legalmente exigíveis em devido tempo para serem enviados às entidades competentes.

III - Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, os delegados farão a menção expressa "Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto" ou outra equivalente.

Exceptuam-se das delegações conferidas anteriormente todos os casos em que haja lugar a indeferimento.

Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificadas todas as assinaturas e decisões entretanto produzidas pelas entidades delegadas aqui referidas até à sua publicação.

8 de Fevereiro de 2002. - O Chefe de Finanças de Vila do Conde, Carlos Alberto Nóbrega Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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