Aviso (extracto) n.º 9493/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde nos seus adjuntos, tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção, Tributação do Património e Contra-Ordenações - adjunta Maria Goreti Neves Silva;
2.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto Alfredo Raul Vidal Ribeiro;
3.ª Secção, Execuções Fiscais - adjunto Fernando Fernandes da Silva.
II - Atribuição de competências - ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos funcionários acima referenciados a competência para a prática de actos a seguir discriminados, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas por mim ou pelos superiores hierárquicos, e bem assim a competência que confere o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções que lhes estão afectas e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários:
A) De carácter geral:
a) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço ou a outras entidades de nível superior relevante, nomeadamente direcções de finanças e Direcção-Geral dos Impostos;
c) Controlo de assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias;
d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
e) Proceder à distribuição das certidões de conformidade com critérios que forem estabelecidos, exceptuando nos casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidas a meu despacho;
f) Proceder ao controlo da cobrança dos emolumentos das certidões através da vinheta de validação de pagamentos;
g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
h) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;
i) Assinar as requisições ao tesoureiro de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações de anulação;
j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;
k) Instruir e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;
l) Instruir e informar os recursos hierárquicos e reclamações graciosas;
m) Levantar autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal;
o) Decidir os pedidos de pagamento de coimas, nos termos dos artigos 25.º e 27.º do Código do Processo Tributário e 29.º a 31.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
p) A responsabilização pela organização, conservação e funcionamento do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;
q) Assinar os títulos de cobrança eventual internos, bem como de operações de tesouraria;
r) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as operações de serviço dos respectivos funcionários;
s) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando, nas suas secções, as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;
t) Verificar e distribuir diariamente por si e por todo o pessoal do Serviço todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e despachado;
u) Promover a requisição de impressos inerentes a cada secção.
B) De carácter específico:
B1) Na adjunta Maria Goreti Neves Silva:
Imposto municipal de sisa:
a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção das autorização para rectificação dos termos da sisa;
b) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
c) Coordenar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais;
Imposto sobre as sucessões e doações:
a) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
b) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários e extracção de M/17-A e respectivos averbamentos matriciais, bem como proceder às liquidações que se mostrarem devidas em face das participações a que se refere o artigo 73.º do CIMSISD;
Contribuição autárquica:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial sobre matrizes prediais ou quaisquer outras em que haja lugar à instauração de processos, pedidos de discriminação e rectificações de áreas de prédios, rústicos, urbanos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;
b) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;
c) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código da Contribuição Predial, incluindo a elaboração de folhas de salários e transportes dos louvados;
d) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;
e) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
f) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, registo no livro M/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço;
g) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das relações e mapas;
h) Despachar os pedidos de cadernetas prediais;
i) Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica;
j) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;
k) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;
Contribuição especial:
a) Fiscalizar e contabilizar internamente o respectivo serviço;
b) Orientar, instaurar e liquidar os vários processos de natureza administrativa;
c) Fiscalizar o serviço de avaliações;
d) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades;
Património e bens do Estado:
a) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da direcção de finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força da respectiva credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço;
b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
c) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;
d) Promover o registo cadastral de material, a sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional.
Processos de transgressão - praticar actos ou diligências com vista à instrução dos processos de transgressão e remessa ao tribunal tributário de 1.ª instância, quando for caso disso, com excepção de fixação das multas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
Número fiscal de contribuinte - controlar todo o serviço, providenciando a remessa diária das fichas de inscrição e de alterações;
Impostos rodoviários - controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e de circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais de isenção, bem como o arquivo dos modelos n.º 11, do imposto municipal de veículos, 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja rápida e eficaz;
Impressos - promover requisições;
Contabilidade:
a) Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria;
b) Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;
c) Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;
d) Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio;
e) Promover a conferência de toda a receita eventual e o seu tratamento informático;
f) Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;
Substituição do chefe - substituição do chefe nos seus impedimentos legais.
B2) No adjunto Alfredo Raul Vidal Ribeiro:
Imposto sobre o valor acrescentado:
a) Proceder à rectificação das declarações de IVA, nos termos do artigo 82.º do CIVA;
b) Liquidar oficiosamente o IVA devido, nos termos do artigo 83.º do CIVA;
c) Assinar as relações índice e de descarga, os correspondentes débitos e os averbamentos nos mesmos;
d) Propor acções de fiscalização no domínio do IVA dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, após o controlo das respectivas contas correntes;
e) Controlo das liquidações efectuadas por este Serviço resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo SAIVA;
f) Controlo das notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;
g) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao imposto;
h) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA ou a entidade superiormente determinada das declarações de cadastro;
i) Controlar os sujeitos passivos que, embora registados, não exerçam a actividade, propondo a sua cessação oficiosa, sendo caso disso.
Imposto do selo:
a) Propor acções de fiscalização do imposto do selo pago por meio de guia, após controlo das contas correntes dos sujeitos passivos;
b) Fiscalização e controlo interno;
c) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;
Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):
a) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos cruzados de várias declarações, designadamente as de IR;
b) Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;
c) Orientação do loteamento e remessa à direcção de finanças das declarações;
d) Orientar e coordenar a recolha prévia e informática das declarações de IRS e IRC, quando tal tarefa incumba ao Serviço de Finanças;
e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;
f) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à direcção de finanças;
g) Promover, controlar e informar com proposta de decisão todas as acções de fiscalização dos sujeitos passivos que, após notificação, sejam mandados apresentar no Serviço de Finanças acompanhados do duplicado das declarações para análise e todos os documentos comprovativos dos elementos declarados, bem como a sua remessa célere à direcção de finanças;
h) Proceder à convolação prevista no n.º 5 do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário de declarações de substituição de IR em reclamações graciosas, quando for caso disso e se mostre necessário;
i) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;
j) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D1/94, de 13 de Janeiro.
Impostos abolidos - promover a resolução de todos os casos e ou tarefa que venham ainda a surgir;
Impugnações judiciais - mandar autuar e instruir os processos de impugnação judicial ou os processos administrativos àqueles referentes e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
Reclamações graciosas - mandar autuar e instruir os processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as propostas de decisão e remessa dos mesmos às entidades competentes;
Plano de actividades - controlo dos mapas mensais;
Serviço de pessoal e administração geral:
a) Rectificação de faltas e a concessão de férias;
b) Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer a justificar as faltas dadas pelos funcionários, bem como emitir parecer sobre os pedidos de alteração de férias;
c) Formação, edições, distribuição de instruções;
d) Outros serviços administrativos;
e) Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos chefes das outras secções, todo o expediente entrado para distribuição pelo pessoal de cada secção, depois de por mim ter sido todo examinado;
f) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
g) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionamento permanente da biblioteca;
h) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao encontrado;
i) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.
B3) No adjunto Fernando Fernandes da Silva:
Justiça fiscal (execuções fiscais):
a) Assinar despachos de registo de processos de execução fiscal, regulados pelo Código de Procedimento e do Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a ele respeitante;
b) Proferir os despachos respeitantes às notificações do artigo 37.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário;
c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe do Serviço, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;
Processo de execução fiscal - proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação e a declaração em falhas, nos termos do artigo 272.º do CPPT, com excepção de:
a) Declaração em falhas de processos de valor superior a 100 000$;
b) Suspensão da execução (dos artigos 169.º a 173.º do CPPT);
c) Fixação de garantias;
d) Prescrição (artigo 175.º do CPPT);
e) Fixação do valor dos bens para venda;
f) Autorização para pagamento em prestações (artigo 197.º do CPPT);
g) Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código do Processo Civil ou por negociação particular;
h) Abertura de propostas em carta fechada;
i) Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo (artigos 270.º e 271.º do CPPT);
j) Remoção do fiel depositário;
k) Restituição das sobras;
Oposição - mandar instaurar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
Embargos de terceiros - mandar autuar os processos de embargos de terceiros, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditaria;
Recursos - instruir e informar os recursos judiciais;
Mapas - elaborar todos os mapas mensais e trimestrais legalmente exigíveis em devido tempo para serem enviados às entidades competentes.
III - Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;
c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, os delegados farão a menção expressa "Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto" ou outra equivalente.
Exceptuam-se das delegações conferidas anteriormente todos os casos em que haja lugar a indeferimento.
Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificadas todas as assinaturas e decisões entretanto produzidas pelas entidades delegadas aqui referidas até à sua publicação.
8 de Fevereiro de 2002. - O Chefe de Finanças de Vila do Conde, Carlos Alberto Nóbrega Teixeira.