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Deliberação 1343/2002, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1343/2002. - Delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional no gestor do Subprograma REDE (EG-REDE). - A deliberação da comissão executiva de 4 de Dezembro de 1996 criou a estrutura de gestão para o Subprograma REDE (EG-REDE), dotada de autonomia funcional, orgânica e meios adequados à prossecução das suas atribuições.

Ao gestor foram fixadas, nessa deliberação, as respectivas atribuições no sentido de assegurar o cumprimento dos objectivos definidos no Subprograma, adoptando os instrumentos e modelos técnicos mais adequados para conduzir a gestão administrativa e financeira do projecto e garantir o seu acompanhamento, controlo e avaliação.

Face à nomeação de um novo gestor, importa, assim, delegar as competências necessárias ao exercício das referidas funções.

Nestes termos, a comissão executiva, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei 374/97, de 23 de Dezembro, e no artigo 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar, sem prejuízo do direito de avocação, no Dr. António Maria Ferreira de Almeida Oliveira, na qualidade de gestor do Subprograma REDE, competência para:

a) Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento do Subprograma em actos de gestão corrente, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e às confederações patronais e sindicais;

b) Aprovar as bases normativas de organização e funcionamento técnico-pedagógico do Subprograma, em articulação com as delegações regionais, as unidades orgânicas dos serviços centrais, os centros protocolares e as associações empresariais participantes;

c) Assinar, após aprovação pela comissão executiva, acordos de cooperação, convenções ou outras formas de vinculação, designadamente os celebrados com os centros protocolares e as associações empresariais participantes e programas transnacionais;

d) Organizar e promover a execução de acções de formação de consultores-formadores e de outros técnicos de formação, bem como de quadros técnicos, dirigentes e estagiários recém-diplomados com formação superior, e autorizar as despesas decorrentes destas acções cujo total não ultrapasse Euro 10 000, desde que incluídas no plano anual específico de actividades aprovado pela comissão executiva;

e) Celebrar e rescindir contratos de prestação de serviços com consultores, formadores e outros técnicos de formação para o desenvolvimento de acções incluídas no plano específico de actividades;

f) Autorizar pagamentos às entidades protocoladas no âmbito do REDE, de acordo com os procedimentos em vigor e dentro dos limites fixados nos respectivos protocolos;

g) Aceitar candidaturas e seleccionar os projectos a apoiar no âmbito das diferentes linhas de intervenção do REDE, de acordo com os programas aprovados, assinar os contratos de desenvolvimento dos referidos projectos ou termos de aceitação dos pedidos de financiamento nos termos aprovados, controlar a sua execução e autorizar os pagamentos devidos em cada fase;

h) Assinar certificados de aproveitamento ou frequência respeitantes às acções de formação promovidas pelo REDE, bem como os emitidos no quadro da cooperação com outras entidades no âmbito dos protocolos assinados com os centros protocolares e as associações empresariais;

i) Autorizar compras directas de carácter urgente, até ao valor de Euro 350 por acto, para o que disporá de um fundo permanente de Euro 1000;

j) Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados;

k) Autorizar as deslocações em serviço no País;

l) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

m) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viaturas do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou resultem maiores encargos para o Instituto.

§ 1.º A delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo o exercício fica condicionado ao prévio conhecimento da comissão executiva, em cada caso concreto.

§ 2.º A realização de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõe o respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e o cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

§ 3.º É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos ou ornamentais.

§ 4.º Mensalmente será remetida à comissão executiva a relação nominativa das utilizações de automóvel próprio, com totalização individual dos quilómetros e descrição dos percursos efectuados.

§ 5.º Em matéria de formação de pessoal, de informação e documentação, de relações comunitárias e internacionais e de relações públicas, o gestor do REDE articulará obrigatoriamente com os serviços com competência nessas matérias.

§ 6.º O gestor do REDE pode propor os ajustamentos necessários à evolução do Subprograma.

§ 7.º A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pela comissão executiva os actos que se mostrem conformes praticados pela delegatário até à presente data.

7 de Agosto de 2002. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 374/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 247/85 de 12 de Julho que aprova o estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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