Aviso 7716/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Local de Educação de Tábua. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Tábua, em sua sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 27 de Março de 2002, o Regulamento do Conselho Local de Educação de Tábua.
5 de Julho de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, José Alberto Pereira.
Regulamento do Conselho Local de Educação de Tábua
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, no seu artigo 42.º, n.º 2, define: "o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas, e culturais e ainda instituições de carácter científico".
Neste sentido e com a finalidade de definir a política educativa concelhia, e aproximar todos os agentes educativos locais, a Câmara Municipal de Tábua, no cumprimento das suas competências (Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, capítulo I, artigo 2.º), promove a criação do Conselho Local de Educação de Tábua.
Com o presente Regulamento pretende o município de Tábua instituir regras de funcionamento do Conselho Local de Educação de Tábua, podendo este, em caso de necessidade, ser revisto por proposta do referido Conselho.
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e local de funcionamento
1 - O Conselho Local de Educação de Tábua, adiante designado por CLET, é um órgão consultivo instituído por iniciativa da Câmara Municipal de Tábua com a colaboração da comunidade educativa da área geográfica municipal.
2 - O CLET funciona nas instalações da Câmara Municipal de Tábua.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLET.
2 - O CLET tem por âmbito geográfico o município de Tábua.
PARTE II
Disposições especificas
Artigo 3.º
Princípios gerais e objectivos
O CLET desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade no direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:
a) Contribuir para a definição de um projecto educativo do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio;
b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;
c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias, contribuindo, nomeadamente, para o reordenamento da rede escolar;
d) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito da educação;
e) Contribuir para a concertação da acção educativa com outros intervenientes sociais, nomeadamente nas áreas da saúde, acção social, formação, emprego e combate ao abandono escolar;
f) Contribuir para a promoção da qualidade do parque escolar;
g) Contribuir para a obtenção de uma melhor segurança nos espaços escolares, seus acessos e áreas de recreio e, consequentemente, prevenção dos perigos.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CLET é composto por 19 membros, que a seguir se discriminam:
a) O presidente de Câmara Municipal de Tábua ou o vereador do pelouro da educação, que preside ao Conselho;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Tábua por ela designado;
c) Os presidentes das juntas de freguesia, ou seus representantes, por elas designados, num total de três;
d) Um representante das Associações de Pais do Concelho;
e) Um representante das Associações de Estudantes do Concelho;
f) Um representante da educação pré-escolar;
g) Um representante do 1.º ciclo do ensino básico;
h) Um representante do 2.º ciclo do ensino básico;
i) Um representante do 3.º ciclo do ensino básico;
j) Um representante do ensino secundário;
k) Um representante do ensino profissional;
l) Um representante do CAE de Coimbra;
m) Um representante do serviço sub-regional da segurança social;
n) O delegado de saúde do concelho de Tábua ou um seu representante, por ele designado;
o) O comandante da GNR de Tábua;
p) Um representante das IPSS concelhias;
q) Um representante das corporações de bombeiros do concelho;
r) Um delegado sindical, eleito pelos delegados sindicais no concelho de Tábua.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao CLET:
a) Colaborar na elaboração de um projecto educativo concelhio e nos planos anuais de actividades da Câmara Municipal de Tábua na área da educação;
b) Emitir parecer sobre a organização da rede escolar e, em particular, sobre a localização e construção de novas escolas ou sua ampliação;
c) Colaborar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;
d) Emitir parecer sobre critérios de prioridade dos investimentos locais na educação, de acordo com os recursos existentes;
e) Recomendar áreas temáticas locais que possam integrar os curricula escolares;
f) Emitir parecer na definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário;
g) Propor a gestão de recursos comunitários - espaços e equipamentos - por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e o isolamento das mesmas;
h) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa, a qualidade do ensino, o abandono escolar e o trabalho infantil no município;
i) Constituir comissões especializadas para fins específicos, conforme o n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento;
j) Aprovar o regimento interno de funcionamento;
k) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança e para a promoção de estilos de vida saudáveis nas escolas.
Artigo 6.º
Mandato
1 - Os membros do CLET são designados pelo período de um ano, renovável, à excepção do seu presidente e dos presidentes de juntas de freguesia que integrarão o referido conselho pelo tempo do mandato autárquico, desde que se mantenham em funções.
2 - O mandato dos restantes membros do CLET considera-se prorrogado desde que não seja comunicada ao presidente, por escrito, a designação dos substitutos, até 30 dias do fim do período referido no número anterior;
3 - Os membros do CLET poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com antecedência mínima de 60 dias;
4 - Os membros do CLET perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:
a) Extinção da entidade ou órgão que representam;
b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;
c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.
5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLET solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.
Artigo 7.º
Regime de funcionamento
1 - O CLET funciona em plenário a título permanente.
2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do Conselho, com funcionamento pelo período designado.
3 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O CLET reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias
2 - As sessões ordinárias realizam-se três vezes por ano, uma vez em cada trimestre escolar, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou por requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho.
Artigo 9.º
Convocatória
1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de pelo menos cinco dias úteis.
2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Quórum e deliberações
1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - O plenário pode reunir, desde que esteja presente um terço dos seus membros, trinta minutos depois da hora marcada para o seu início.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será redigida uma acta, verificada e assinada por todos os membros presentes.
5 - O presidente do CLET pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.
Artigo 11.º
Financiamento
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLET são suportados pela Câmara Municipal de Tábua, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.