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Decreto-lei 13/2007, de 19 de Janeiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de Agosto, que procede à criação dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR).

Texto do documento

Decreto-Lei 13/2007

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, criou o quadro legal dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR).

O tempo já decorrido aconselha a que se proceda a algumas alterações no quadro legal em vigor, de forma a dar maior eficácia aos FSCR, potenciando-se, assim, a sua utilização por um maior número de empresas, e não apenas pelas pequenas e médias empresas (PME) e pelas entidades que desenvolvem a actividade de capital de risco.

A maior eficácia dos FSCR é concretizada não só pelo alargamento da capacidade da intervenção daqueles fundos na partilha dos riscos inerentes a operações de capital de risco, designadamente através da prestação de garantias e da contratualização de opções de compra e venda de acções de empresas em que participem entidades especializadas de capital de risco (EECR) e da possibilidade de concessão de crédito, não necessariamente restrito à modalidade de subscrição de empréstimos obrigacionistas, a EECR, mas também pela maior flexibilização dada ao funcionamento do seu conselho geral.

Na mesma perspectiva de tornar mais eficaz este instrumento de financiamento do investimento empresarial admitiu-se a possibilidade de se reconhecer a outras entidades a qualidade de EECR, definindo-se os respectivos requisitos a preencher.

Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os FSCR têm por objecto a realização de operações combinadas na área do capital de risco, através do investimento em participações no capital de empresas, do financiamento de entidades especializadas naquele domínio, da prestação de garantias e da celebração de contratos de opções de compra e opções de venda de acções de empresas em que participem entidades especializadas de capital de risco (EECR), tendo em vista o reforço da capitalização das empresas.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os FSCR têm um conselho geral composto por um número máximo de nove membros.

2 - O presidente do conselho geral é designado pelo ministro responsável pela área da economia, um dos vogais é designado pelo ministro responsável pela área das finanças, que substitui aquele nas suas faltas e impedimentos, o outro dos vogais é designado pela entidade gestora dos FSCR, sendo os restantes vogais designados pelos ministros que tutelam os recursos que venham a ser afectos àquele.

3 - ...........................................................................

4 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, devendo reunir anualmente para aprovação das contas dos FSCR, sem prejuízo de reunir sempre que necessário, através de convocação do seu presidente, ou quando os seus membros estejam todos presentes e manifestem a vontade de efectuar a reunião e deliberar sobre determinado assunto.

5 - ...........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - Os FSCR dispõem dos seguintes recursos:

a) Contribuições do Estado Português e ou da União Europeia, sujeitando-se as operações, neste caso, às orientações fixadas pelas correspondentes estruturas de gestão;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Partes representativas do capital social de sociedades comerciais, nomeadamente em acções e quotas, em particular das integradas no conceito de PME;

b) Obrigações emitidas por sociedades comerciais, designadamente pelas integradas no conceito de PME;

c) Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - Para efeito do previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, são consideradas entidades especializadas de capital de risco, para além das referidas na mesma alínea c), as reconhecidas pelo conselho geral dos FSCR, desde que demonstrem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam como actividade principal a do capital de risco, certificada pela associação nacional representativa do sector;

b) Possuam meios humanos com comprovada experiência no sector e detenham meios materiais adequados ao fim que prosseguem;

c) Possuam um valor mínimo de capitais próprios consolidados idêntico ao que é legalmente exigido para o capital social mínimo das sociedades de capital de risco;

d) Possuam contabilidade organizada nos termos da lei e as demonstrações financeiras que lhes sejam exigidas se apresentem certificadas e auditadas por revisor oficial de contas ou por este e por auditor externo.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Podem ainda integrar a carteira dos FSCR, na partilha dos riscos inerentes a operações de capital de risco, garantias por estes prestadas, sob qualquer forma ou modalidade, e contratos de opções.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/19/plain-205103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 175/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria o FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, com a natureza de fundo autónomo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 74/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 225/2015 - Ministério da Economia

    Procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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