Regulamento 8/2002 - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 15 de Julho de 2002 e Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 22 de Julho de 2002, e no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização.
26 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.
Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização
Preâmbulo
O texto do Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização foi submetido a apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo sido publicado para o efeito em edital, com o n.º 124/2002, de 23 de Maio de 2002, em jornal local, regional e nacional, bem como no Boletim Municipal.
Nota justificativa
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, introduziu profundas alterações no Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos Referentes às Operações de Urbanização e Edificação.
Tendo em conta o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regime Jurídico, os municípios devem aprovar, no exercício de poder regulamentar próprio, regulamentos que disciplinem o lançamento, liquidação e cobrança das taxas que sejam devidas pela prática de actos que permitam ou titulem a realização de operações urbanísticas. Tais taxas constituem receita dos municípios, nos termos da alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
Com o regulamento que agora se aprova estabelece-se precisamente, de forma sistemática e integrada, o Regime Jurídico das Taxas Devidas no Âmbito dos Procedimentos Administrativos Referentes à Urbanização e Edificação, tendo-se aproveitado a ocasião para disciplinar igualmente algumas outras taxas conexas com esta matéria.
O presente Regulamento foi sujeito a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, dos artigos 16.º, alínea c), e 19.º, alíneas b), c) e o), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico das Taxas devidas no quadro de procedimentos administrativos referentes à urbanização e edificação e em âmbitos conexos, na área do município do Seixal.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
1 - Dá origem ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento a emissão de actos administrativos e alvarás relativos às seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de construção;
b) Obras de reconstrução;
c) Obras de ampliação;
d) Obras de alteração;
e) Obras de demolição;
f) Obras de urbanização;
g) Operações de loteamento;
h) Trabalhos de remodelação de terrenos;
i) Afectação originária de edificações a determinada utilização ou mudança total ou parcial desta.
2 - Dá lugar ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento a emissão de actos administrativos ou a intervenção de órgãos municipais no âmbito das seguintes matérias:
a) Ocupação da via pública por motivo de obras;
b) Realização de vistorias por motivo da realização de obras;
c) Instauração de processos contra-ordenacionais e aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
d) Apreciação de operações de destaque;
e) Inscrição de técnicos;
f) Outros assuntos administrativos conexos.
3 - Dá igualmente lugar ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o deferimento tácito da pretensão à realização de qualquer das operações urbanísticas e à emissão de quaisquer actos administrativos referidos nos números anteriores ou a emissão de alvará que os titule.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos relativamente à emissão dos actos administrativos e alvarás referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos as comissões de administração das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
Artigo 4.º
Delimitação negativa de incidência subjectiva
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas as demais pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
Artigo 5.º
Redução e dispensa do pagamento de taxas
1 - Quando não estejam isentas, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e de utilidade pública administrativa, as pessoas que, no município do Seixal, prosseguem fins de relevante interesse público reconhecido pela Câmara Municipal, bem como aquelas que padeçam de insuficiência económica, podem ser dispensadas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
2 - Nos casos em que não seja de conceder a dispensa, pode a taxa ser reduzida em montante adequado e proporcional à situação do interessado.
3 - Compete à Câmara Municipal conceder a redução ou a dispensa previstas nos números anteriores.
4 - A redução ou dispensa do pagamento de taxas depende de pedido do interessado que deve, para o efeito, fundamentar o requerimento, juntando documentação comprovativa da situação que alegue.
Artigo 6.º
Competência para a liquidação
1 - As taxas previstas no presente Regulamento são liquidadas pelo órgão competente para praticar os actos administrativos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, e nos restantes casos, pela Câmara Municipal.
2 - Quando pertença à Câmara Municipal, a competência prevista no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara, que pode subdelegá-la no vereador com a área da administração urbanística.
3 - Quando a competência prevista no n.º 1 pertença ao presidente da Câmara, pode este delegá-la no vereador com a área da administração urbanística.
4 - As reclamações e ou recursos, bem como impugnações dos actos administrativos de liquidação, seguem os termos previstos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 7.º
Momento da liquidação e do pagamento
1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão liquidadas:
a) Anteriormente à emissão do acto administrativo relativo à realização de quaisquer das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ou do alvará que a titule;
b) Anteriormente à emissão do acto administrativo ou à intervenção de órgão municipal no âmbito das matérias referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, no momento do reconhecimento da produção do deferimento tácito pelo órgão municipal competente para a emissão do acto expresso ou pelos tribunais administrativos, ou nos 10 dias seguintes ao exercício, pelo interessado, do direito conferido por aquele deferimento.
2 - Os actos administrativos e alvarás referidos na alínea a) do número anterior não serão emitidos ou não poderão ser levantados sem que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do presente Regulamento.
3 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode aceitar em pagamento total ou parcial das taxas a que se refere o n.º 1 a entrega de bens móveis ou imóveis, após a avaliação pelos serviços camarários.
4 - Quando a taxa seja paga nos termos do número anterior, os actos administrativos e alvarás referidos na alínea a) do n.º 1, só poderão ser emitidos após a tradição dos bens, titulada por acto juridicamente válido e devidamente registado.
Artigo 8.º
Pagamento em prestações
1 - A requerimento do interessado, o órgão competente nos termos do artigo a Câmara Municipal pode permitir o pagamento em prestações das taxas previstas no presente diploma, com os seguintes limites cumulativos:
Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, ou constituição de hipoteca, sem qualquer encargo para o município;
Pagamento, no momento referido no n.º 2 do artigo anterior, de um montante não inferior a 30% do valor total liquidado;
Diferimento não superior a um ano do pagamento do restante, salvo quanto a obras referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, caso em que o prazo máximo para o pagamento total da taxa corresponderá ao dobro do inicialmente fixado no alvará de licença para a sua execução.
2 - Excepcionalmente, e com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e gratuitidade, o órgão competente poderá estabelecer um momento para o pagamento diferente dos resultantes das alíneas b) e c) do número anterior, desde que tal se reconduza à prossecução de um relevante interesse público.
3 - Não há lugar ao pagamento em prestações quando estejam em causa pedidos de prorrogação do prazo para a execução de qualquer das obras referidas no n.º 1 do artigo 2.º
4 - Os montantes das prestações vincendas calculadas nos termos do n.º 1 serão actualizados mediante correcção monetária de 0,25% por mês ou fracção.
5 - O não pagamento de uma das prestações calculadas, nos termos do n.º 1, implica o imediato vencimento das restantes, acrescidas de juros de mora desde o momento em que é devido o pagamento da primeira prestação.
Artigo 9.º
Montante das taxas em caso de deferimento tácito da pretensão
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o montante da taxa a liquidar é igual idêntico ao que seria devido pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 10.º
Montante das taxas em caso de legalização de operações urbanísticas
1 - Em caso de legalização de quaisquer operações urbanísticas que tenham sido irregularmente realizadas, o montante da taxa a liquidar é igual idêntico ao que seria devido pela prática do acto administrativo permissivo, sem prejuízo da aplicação das sanções que no caso caibam.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à legalização de AUGI.
Artigo 11.º
Juros de mora
As taxas previstas no presente Regulamento vencem juros de mora à taxa legal.
CAPÍTULO II
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração.
Artigo 12.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
Artigo 13.º
Execução por fases
1 - A emissão do aditamento ao alvará correspondente a cada uma das fases de execução das obras de urbanização, nas situações referidas no artigo 59.º do Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa resultante dos números seguintes.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável, com as necessárias adaptações e consoante as situações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 14.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações com reduzida relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento, variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se edificações com reduzida relevância urbanística, muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos áreas de utilização desportiva, designadamente campos de ténis, squash ou outras, telheiros e coberturas amovíveis destinadas à criação de espaços de utilização para qualquer fim, além de outras da mesma natureza e impacto urbanístico.
Artigo 15.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Informação prévia
A emissão de informação prévia relativa a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Prorrogação do prazo para conclusão de obras
1 - A prorrogação do prazo para a conclusão da obra, concedida nos termos do artigo 58.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - A concessão de nova prorrogação, ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.os 5 e 6, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, determina a liquidação de um adicional à taxa devida, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição
Artigo 18.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição
A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição de edifícios e outras construções está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 20.º
Informação prévia
A emissão de informação prévia relativa a obras de demolição está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de operações de loteamento e obras de urbanização
Artigo 21.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento com obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução em causa.
2 - A emissão de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidente sobre o aumento permitido.
3 - Em caso de superveniência de aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização que titule uma diminuição do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou prazos de execução, o órgão competente para a liquidação pode determinar, a requerimento do interessado, a devolução proporcional do montante já pago ou, nos mesmos termos, a modificação do acto de liquidação.
Artigo 22.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução, do número de lotes e fogos ou unidades de ocupação em causa.
2 - A emissão de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidente sobre o aumento permitido.
3 - Em caso de superveniência de aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento que titule uma diminuição do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, o órgão competente para a liquidação pode determinar, a requerimento do interessado, a devolução proporcional do montante já pago ou, nos mesmos termos, a modificação do acto de liquidação.
Artigo 23.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas em causa.
2 - A emissão de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização de que resulte a modificação do prazo ou do tipo de infra-estruturas em causa está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, no montante correspondente à diferença entre o montante obtido pela aplicação dos critérios enunciados no número anterior no momento da emissão do aditamento e aquele que fosse inicialmente devido.
3 - Em caso de superveniência de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização de que resulte a modificação do prazo de execução ou do tipo de infra-estruturas em causa o órgão competente para a liquidação poderá determinar, a requerimento do interessado, a devolução da diferença entre o montante já efectivamente pago e o montante obtido pela aplicação dos critérios enunciados no n.º 1 ou, nos mesmos termos, a modificação do acto de liquidação
Artigo 24.º
Execução por fases das obras de urbanização
1 - A emissão do aditamento ao alvará correspondente a cada uma das fases de execução das obras de urbanização, nas situações referidas no artigo 56.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa resultante dos números seguintes.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável, com as necessárias adaptações e consoante as situações, o disposto nos artigos 21.º ou 23.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Informação prévia
A emissão de informação prévia relativa a operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização
1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, concedida nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - A concessão de nova prorrogação, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação determina a liquidação de um adicional à taxa devida, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 70%.
Artigo 28.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada em função do prazo previsto, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
Artigo 30.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística, nos termos estabelecidos na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Utilização das edificações
Artigo 31.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados que constituam a área dos fogos, unidades de ocupação e anexos cuja utilização ou alteração de utilização seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º
Taxa pela emissão de alvará de licença de utilização ou suas alterações prevista em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VII
Situações conexas com operações de urbanização e edificação
Artigo 33.º
Taxa pela ocupação da via pública
A ocupação da via pública por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Taxa pela realização de vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Taxa pela instauração de processos contra-ordenacionais e pela aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
A instauração de processos contra-ordenacionais e a aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Taxa pela apreciação das operações de destaque
A apreciação de pedidos de destaque e a emissão das respectivas certidões estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Inscrição de técnicos
1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal para poderem assinar projectos de arquitectura, das especialidades, de loteamentos urbanos, de obras de urbanização e dirigir obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos que integrem ordens ou associações de profissionais habilitados para o exercício das actividades aí referidas.
Artigo 38.º
Outros assuntos administrativos conexos
Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento os seguintes actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas:
a) Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização;
b) Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal;
c) Emissão de outras certidões;
d) Realização de fotocópias simples e autenticadas de peças escritas;
e) Realização de cópias simples e autenticadas de peças desenhadas;
f) Realização de extractos das plantas de ordenamento, zonamento ou implantação relativas a planos municipais de ordenamento do território;
g) Realização de plantas topográficas de localização, em qualquer escala;
h) Realização de ortofotomapas à escala 1/2000.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Actualização
A Assembleia Municipal aprovará anualmente, sob proposta da Câmara Municipal, a actualização das taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela, a qual terá como incidência mínima os valores do índice de preços ao consumidor, excluindo habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão aos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 41.º
Revogação
São revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias ao regime estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 42.º
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas são previstas em regulamentos municipais autónomos.
Artigo 43.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente Regulamento não se aplica às situações em que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a liquidação devesse ocorrer antes da sua entrada em vigor.
ANEXO
Tabela de taxas devidas no quadro de procedimentos administrativos referentes à urbanização e edificação ou em âmbitos conexos
(ver documento original)
26 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.