Edital 416/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão extraordinária realizada no dia 12 de Julho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião extraordinária de 9 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento de Compensação Urbanística do Concelho de Santa Marta de Penaguião, que entrará em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, sendo o referido Regulamento, a seguir, reproduzido na íntegra.
Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser fixados nos lugares do costume.
25 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.
Proposta de Regulamento de Compensação Urbanística
Artigo 1.º
Objecto e incidência
1 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Santa Marta de Penaguião que venham a ser objecto de uma operação de loteamento ao abrigo da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro.
2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando as operações de loteamento citadas no número anterior não sejam geradoras de um excessivo impacto urbanístico na zona que se insere.
3 - O presente Regulamento determina a compensação que o(s) proprietário fica(m) obrigado(s) a pagar ao município, em numerário ou em espécie, se no prédio a lotear não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verdes públicos.
Artigo 2.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O cálculo da compensação referida no artigo anterior é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Equipamentos de utilização colectiva:
CU(índice 1) = A(índice 1) x IC x C x K(índice 1)
em que:
CU(índice 1) = compensação urbanística;
A(índice 1) = área a ceder para equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro);
IC = índice de construção da operação de loteamento;
C = custo de construção por metro quadrado de área útil, para o concelho fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
K(índice 1) = coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
a) K(índice 1) = 0,10 para Santa Marta de Penaguião;
b) K(índice 1) = 0,08 para as restantes zonas do concelho.
b) Espaços verdes públicos:
CU(índice 2) = A(índice 2) (m2) x K(índice 2)
em que:
CU(índice 2) = compensação urbanística;
A(índice 2) = área a ceder para espaços verdes, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro);
K(índice 2) = factor ao qual se atribui um valor de acordo com a hierarquia dos aglomerados, definida no Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Compensação em espécie
1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo 3.º, e será integrada no domínio privado do município.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
Artigo 5.º
Coeficientes e factores de compensação urbanística
Os coeficientes e factores a utilizar no cálculo da compensação urbanística foram aprovados em reunião de Câmara no dia 18 de Dezembro de 2000, e em sessão de 29 de Dezembro do mesmo ano pela Assembleia Municipal.
Artigo 6.º
As presentes alterações são aplicáveis aos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.