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Edital 416/2002, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Edital 416/2002 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão extraordinária realizada no dia 12 de Julho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião extraordinária de 9 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento de Compensação Urbanística do Concelho de Santa Marta de Penaguião, que entrará em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, sendo o referido Regulamento, a seguir, reproduzido na íntegra.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser fixados nos lugares do costume.

25 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Proposta de Regulamento de Compensação Urbanística

Artigo 1.º

Objecto e incidência

1 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Santa Marta de Penaguião que venham a ser objecto de uma operação de loteamento ao abrigo da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro.

2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando as operações de loteamento citadas no número anterior não sejam geradoras de um excessivo impacto urbanístico na zona que se insere.

3 - O presente Regulamento determina a compensação que o(s) proprietário fica(m) obrigado(s) a pagar ao município, em numerário ou em espécie, se no prédio a lotear não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verdes públicos.

Artigo 2.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O cálculo da compensação referida no artigo anterior é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Equipamentos de utilização colectiva:

CU(índice 1) = A(índice 1) x IC x C x K(índice 1)

em que:

CU(índice 1) = compensação urbanística;

A(índice 1) = área a ceder para equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro);

IC = índice de construção da operação de loteamento;

C = custo de construção por metro quadrado de área útil, para o concelho fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

K(índice 1) = coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) K(índice 1) = 0,10 para Santa Marta de Penaguião;

b) K(índice 1) = 0,08 para as restantes zonas do concelho.

b) Espaços verdes públicos:

CU(índice 2) = A(índice 2) (m2) x K(índice 2)

em que:

CU(índice 2) = compensação urbanística;

A(índice 2) = área a ceder para espaços verdes, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável (Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro);

K(índice 2) = factor ao qual se atribui um valor de acordo com a hierarquia dos aglomerados, definida no Plano Director Municipal.

Artigo 4.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo 3.º, e será integrada no domínio privado do município.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 5.º

Coeficientes e factores de compensação urbanística

Os coeficientes e factores a utilizar no cálculo da compensação urbanística foram aprovados em reunião de Câmara no dia 18 de Dezembro de 2000, e em sessão de 29 de Dezembro do mesmo ano pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

As presentes alterações são aplicáveis aos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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