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Portaria 1114/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao projecto de investimento (sector do turismo).

Texto do documento

Portaria 1114/80

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 459/80, o seguinte:

1.º Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 459/80, de 10 de Outubro, a pontuação (P) final do projecto de investimento é determinada pela fórmula P = Q + 5 em que:

P é a pontuação final do projecto, com valores entre 5 e 10;

Q é a pontuação do projecto correspondente ao critério da produtividade económica.

O valor 5 é a constante correspondente à utilidade turística.

2.º Para fins do presente diploma as unidades produtivas do sector do turismo são classificadas em:

a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento;

b) Estabelecimentos similares de hotelaria.

3.º Quando o projecto de investimento se referir a estabelecimento hoteleiro ou a meio complementar de alojamento, o indicador do critério de produtividade económica, com sobrevalorização do efeito cambial, será dado por intermédio de:

Y = (ID + 1,2 IM)/((VD - CD) + 1,2 (VX - CM)) em que:

Y = indicador com valores não negativos;

ID = componente interna do investimento em capital fixo, líquida de importações indirectas;

IM = componente externa do investimento em capital fixo, considerando as importações directas e indirectas, calculadas nos termos do n.º 3.1;

VD = valor das vendas no mercado interno imputáveis ao projecto, calculado por dedução de VX no valor total das receitas;

CD = 80% do valor imputável ao projecto das compras totais de matérias-primas e subsidiárias, acrescido dos fornecimentos e serviços de terceiros, excepto energia e combustíveis, que serão incluídos em CM;

VX = valor das exportações imputáveis ao projecto, calculado nos termos do n.º 3.2;

CM = 20% do valor imputável ao projecto das compras totais de matérias-primas e subsidiárias, bem como de outros custos em divisas requeridos na fase de exploração, nomeadamente comissões, patentes, royalties e remunerações ao capital social de origem externa.

1 - Por investimento importado IM entender-se-á o acréscimo de activo corpóreo e incorpóreo de origem externa, bem como as importações indirectas que resultem da aplicação das seguintes percentagens às componentes de origem interna:

... Percentagens Construção de edifícios e infra-estruturas ... 15 Equipamento técnico de fabrico nacional ... 33 Equipamento profissional de fabrico nacional ... 25 Serviços nacionais (v. g., estudos técnico-económicos, montagens) ... 10 Material de transporte montado em Portugal:

Automóveis ... 80 Camiões ... 85 Autocarros ... 50 Ao valor de IM deverá ser deduzido o montante dos fundos próprios de origem externa mobilizados por não residentes aplicados no projecto.

2 - Por valor das exportações VX imputáveis ao projecto entender-se-á o resultado da multiplicação do valor das vendas do estabelecimento pela percentagem de dormidas de estrangeiros nas dormidas totais registadas no referido estabelecimento.

3 - A pontuação Q, resultante do critério de produtividade económica, variará entre 0 e 5, de acordo com a seguinte fórmula:

Q = 8,5 Y 4.º Quando o projecto de investimento se referir a estabelecimento similar de hotelaria, o indicador do critério da produtividade económica, com sobre valorização do efeito cambial, será dado por intermédio de:

Y = (ID + 1,2 IM)/(V - C) onde:

Y, ID e IM têm a definição e o modo de cálculo referido no n.º 3.º;

V = valor total das vendas imputáveis ao projecto;

C = valor imputável ao projecto das compras de matérias-primas e subsidiárias e dos fornecimentos e serviços de terceiros, bem como dos custos em divisas requeridos na fase de exploração, nomeadamente comissões, patentes, royalties e remunerações ao capital social de origem externa.

1 - A pontuação Q, resultante do critério de produtividade económica, variará entre 0 e 5, de acordo com a seguinte fórmula:

Q = 6 - 2 Y 5.º As variáveis que figuram nas fórmulas referidas nos n.os 3.º e 4.º serão estimadas a preços constantes de mercado no momento de apresentação do projecto, referindo-se as variáveis relativas à fase de exploração do projecto, no denominador, aos valores previstos para o primeiro ano de laboração normal.

6.º Para efeitos do número anterior, o ano de laboração normal não poderá ultrapassar o terceiro ou segundo exercício económico completo de exploração após o termo da realização da fase de investimento do projecto, nos casos, respectivamente, de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento ou de estabelecimentos similares de hotelaria.

7.º Para efeitos de comprovação da pontuação do projecto de investimento segundo o indicador Y, os investimentos efectivamente realizados serão expressos em valores do ano de laboração normal, por aplicação dos coeficientes de correcção monetária publicados para fins do imposto de mais-valias, multiplicados pela relação entre a soma dos índices mensais de preços no consumidor (IPC - Continente - Total, com exclusão da habitação) já publicados no ano de laboração normal e a soma dos índices dos meses homólogos do ano anterior.

8.º A taxa básica de bonificação a conceder no regime geral, nos termos do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 459/80, será calculada por intermédio de:

TB = K (0,5 d + 1) P/10 em que:

TB = taxa básica de bonificação de juro em pontos percentuais;

d = taxa básica de desconto do Banco de Portugal, expressa em pontos percentuais;

K = coeficiente associado à participação de fundos próprios no financiamento do projecto, conforme o n.º 8.º, 1 e 2;

P = pontuação final do projecto, nos termos do n.º 1.

1 - O grau de participação de fundos próprios (K) deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

K = 0,8 (1 + F/I) em que:

F = entrada de fundos próprios durante a fase de investimento, a título de aumento de capital social ou de novos suprimentos consolidados pelo prazo da operação de financiamento, ou de meios financeiros entretanto libertos pelo projecto (amortizações mais resultados líquidos retidos), até ao limite de 5% do montante global do investimento I;

I = montante global de investimento (capital fixo e fundo de maneio).

2 - Se a situação financeira da empresa promotora do projecto lhe permitir obter um valor mais favorável, a relação F/I poderá ser determinada pela proporção dos capitais próprios, à data do termo do exercício imediatamente anterior ao da apresentação do projecto, relativamente ao activo líquido total pós-projecto (activo líquido de amortizações e provisões constantes do balanço referente ao exercício imediatamente anterior ao da apresentação do projecto, acrescido do montante global do investimento).

9.º As taxas anuais de bonificação do regime geral serão calculadas a partir da taxa básica de bonificação TB, a que se refere o número anterior, mediante multiplicação pelos seguintes coeficientes:

a) Projectos de investimento em estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento:

1.º e 2.º anos - 1.

3.º ano - 0,8.

4.º ano - 0,6.

5.º ano - 0,4;

b) Projectos de investimento em estabelecimentos similares de hotelaria:

1.º ano - 1.

2.º ano - 0,8.

3.º ano - 0,6.

9.º As taxas anuais serão arredondadas, quando necessário, para o múltiplo de 0,25% imediatamente inferior.

10.º A bonificação de juro a conceder no regime simplificado, a que se referem os artigos 8.º e 9.º do citado Decreto-Lei 459/80, será determinada nos seguintes termos:

a) Projectos de investimentos em estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento (com excepção dos parques de campismo):

Será concedida uma bonificação de 125 ou 100 ou 75 contos por cada quarto construído ou beneficiado, conforme se trate, respectivamente, de estalagens ou hotéis ou pensões e outros;

b) Projectos de investimento em parques de campismo:

Será concedida uma bonificação de 450 contos por hectare de área ocupada, nos casos de construção ou beneficiação;

c) Projectos de investimento em estabelecimentos similares de hotelaria:

Será concedida uma bonificação de 10 contos por lugar, nos casos de construção ou beneficiação dos estabelecimentos.

10.º Os valores totais das bonificações a conceder nos termos das alíneas do n.º 10.º não poderão exceder, conforme se trate, respectivamente, de projectos de construção ou de projectos de beneficiação, o valor interior ou metade do valor dos encargos financeiros do financiamento bancário interno a médio ou longo prazo do projecto de investimento total, vencidos nos três primeiros anos, nos casos das alíneas a) e b), e no primeiro ano, no caso da alínea c).

11.º O pagamento das bonificações decorrentes do Decreto-Lei 459/80 será efectuado directamente pelo Fundo de Turismo aos mutuários no prazo máximo de quinze dias após a cobrança dos juros pelas instituições de crédito, desde que previamente comprovado pelo mutuário o cumprimento dos requisitos de concessão de incentivos financeiros.

12.º As instituições de crédito ou, quando for caso disso, o Instituto do Investimento Estrangeiros enviarão fotocópia do requerimento e os mapas normalizados a que se referem os anexos I e II da presente portaria à Secretaria de Estado do Turismo e à Secretaria de Estado do Planeamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 23 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

ANEXO I

Norma de requerimento (ver nota a)

... (ver nota b), promotor do projecto de investimento descrito em anexo, vem, nos termos do disposto no Decreto-Lei 459/80, de 10 de Outubro, requerer a concessão dos incentivos previstos nos artigos ... (ver nota c).

Pede deferimento.

... de ... de ...

(nota a) A dirigir aos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, em papel selado.

(nota b) Identificação completa do requerente ou requerentes, incluindo o número de contribuinte ou número de pessoa colectiva.

(nota c) Indicar os regimes de incentivos ao abrigo dos quais são requeridos os benefícios.

ANEXO II

Mapas normalizados para fins dos regimes geral e simplificado de incentivos

financeiros ao turismo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-205083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 459/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Decreto-Lei 172/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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